Neste artigo vamos tratar do fator de racionalização do processo e como a tecnologia poderia ser um fator transformador. Como é de conhecimento geral, passada mais de uma década da aprovação da lei que permitia a informatização do processo, o alento na informatização do processo ainda ressente de recursos tecnológicos que poderiam tornar o processo menos moroso e mais racional. fator de racionalização do processo.
Ressalvadas iniciativas anteriores por parte de alguns tribunais brasileiros, o processo judicial eletrônico foi regulado e tornou-se realidade em 2006. A regulação se deu pela Lei nº 11419/2006 e a aparição mais expressiva para os jurisdicionados ocorreu com o lançamento do projeto PROJUDI, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O famigerado coronavírus, a par de tantas chagas, no âmbito processual trouxe lá as suas marcas positivas. O período de isolamento social levou o STF a aprovar a realização de julgamento por videoconferência (Resolução 670/2020). Cada um no seu canto, Advogados apresentam seus argumentos e os Ministros debatem as teses jurídicas e decidem, sem qualquer risco de contaminação.
Essa nova realidade do STF nem precisou de lei. Um ato administrativo foi suficiente para que o processo recepcionasse o recurso da videoconferência. O que se espera é que as sessões voltem a ser presenciais. Nada substitui o conjunto de atributos da pessoa em carne e osso como meio para viabilizar a compreensão da demanda. Como Advogado, não abro mão da prerrogativa de subir à tribuna, olhar nos olhos dos julgadores e expor os diversos ângulos do litígio.
A Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, alterou a Lei nº 9.099/95, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, algo que contribui para o fator de racionalização do processo. Essa lei, a par de outras alterações, incluiu o parágrafo segundo no artigo 22 da lei dos Juizados Especiais Cíveis, que tem a seguinte dicção:
É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinente.
A rigor, a não utilização de recursos tecnológicos no processo não tem como causa a falta de regramento – a Lei 11.419/2006 seria mais do que suficiente -, mas sim a ausência de ato de gestão. Mas a lei agora está aí. Que seja bem vinda e que os tribunais imediatamente implantem não só a videoconferência, mas todos os meios necessários para que o processo seja célere e racional. Na era da informática, a suspensão de prazos – principalmente em se tratando de processos virtuais – é injustificável. O recolhimento de juízes e funcionários por certo redundará em significativo aumento de atos jurisdicionais. Nada mais razoável que a parte seja intimada para a prática do ato seguinte. E assim o processo, a despeito do coronavírus, seguiria o seu curso.
Não se nega que a audiência de conciliação presencial, se conduzida por profissional capacitado para a missão de conciliar, seria de extrema valia para a redução da litigiosidade. Contudo, de um modo geral, o que se vê pelo país afora são audiências conduzidas por estagiários de Direito, sem o mínimo preparo para a função. Nos processos cíveis perante os Juizados, nos quais raramente se produzem provas, a chamada conciliação transformou-se numa passagem obrigatória para que o processo alcance a fase da sentença.
Ora, se assim é, em não havendo objeção das partes, seria o caso de se adotar a audiência de conciliação por videoconferência. Desse modo os adiamentos e arquivamentos de processos por não comparecimento da parte autora seriam sensivelmente reduzidos. Autor e réu, mesmo em viagem, poderiam não só fazer transferência de dinheiro e praticar tantos atos da vida civil, mas também participar de audiência nos Juizados e em outros órgãos do Judiciário.
Vamos a alguns questionamentos.
Os recursos tecnológicos referidos na lei em comento, afora outros, podem ser utilizados nos processos em geral?
Podem. A Lei 11.419/2006, genericamente, prevê essa possibilidade, que foi reforçada pela Resolução 670/2020 do STF e agora pela Lei nº 13.994/2020. WhatsApp, Skype, Google Hangouts Mett todos os meios disponíveis, cuja eficiência já foi por nós comprovada, podem ser utilizados. O art. 441 do CPC prevê a admissibilidade de documentos eletrônicos – incluídos os áudios e vídeos pertinentes a audiências e sustentação oral – no processo.
Então podem os tribunais prescrever que todos os atos que de regra são realizados perante os julgadores, tais como audiência de conciliação, tomada de depoimentos e sustentação oral, entre outros, devem obrigatoriamente ser realizados por meio de videoconferência?
Não. Faltaria ao ato que estabelecesse determinação nesse sentido o requisito da razoabilidade. Durante a pandemia a imposição se justifica. Fora dela, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, a norma seria, no mínimo, atentatória ao princípio do acesso à justiça. Tal como ocorre com as sustentações orais, o ato processual somente poderia ser realizado por videoconferência se não houver objeção das partes
Nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados da Fazenda Pública também é cabível a conciliação não presencial?
Sim. Todas as ferramentas da tecnologia, especialmente as contempladas pela informática, nas quais se inclui a videoconferência, são permitidas pela Lei do processo eletrônico, que aplica-se a todo o processo judicial. Nem haveria necessidade da Lei nº 13.994/2020. De qualquer forma, tal norma, conforme já dito, promoveu alterações na Lei nº 9.099/95 – que regula os Juizados Especiais Cíveis -, a qual, por sua vez, constitui norma geral para os demais juizados.
[1] Elpídio Donizetti é advogado e sócio-fundador do escritório Elpídio Donizetti Advogados, localizado em BH. É professor do Instituto Elpídio Donizetti (@portalied), autor de diversas obras jurídicas e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo CPC.