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Os reflexos da pandemia do Coronavírus sobre as relações contratuais. Como ficam os aluguéis, o financiamento, a mensalidade escolar, o condomínio, os impostos, a energia, a água…

reflexos da pandemia

Os reflexos da pandemia do Coronavírus sobre as relações contratuais. Como ficam os aluguéis, o financiamento, a mensalidade escolar, o condomínio, os impostos, a energia, a água…

Neste artigo, vamos falar sobre os reflexos da pandemia nos contratos, e o que pode ser feito com relação a eles. Nos últimos dias temos recebido muitas consultas acerca dos reflexos da pandemia sobre as relações contratuais, tais como:

    • Posso parar de pagar o aluguel?
    • O locador está obrigado a conceder um desconto? E a mensalidade escolar, como fica?
    • A creche fechou as portas, meu filho está em casa, comigo, tenho que continuar pagando?
    • E a van, nesse caso, tem que ser paga?
    • As aulas da faculdade foram suspensas, há apenas atividades virtuais, tenho que pagar a mensalidade integral?
    • Perdi o emprego, como deixar de pagar a pensão sem ir para a cadeia?
    • Sou empresário, em breve vence uma parcela de 5 milhões daquele financiamento contraído junto ao banco para expansão da atividade,  posso adiar? E os salários, impostos, a mensalidade do clube e do condomínio, como ficam?

Tais dúvidas e muitas outras motivaram-nos a escrever esse breve texto. Cada dois (ou três?) ajudam como podem. De nossa parte, participamos de uma ou outra campanha solidária e, nas horas de recolhimento, escrevemos e curtimos a prazerosa companhia da Nina – a Lulu da Pomerânia que, por seu ar reflexivo, parece compartilhar nossas perquirições jurídicas.

Estamos em casa. Só colocamos a cara na rua para ir ao supermercado e, vez ou outra, ao nosso Escritório. Imune ao famigerado vírus ninguém está.  Mas tomamos cuidados para proteger a nós e a nossa equipe. No Escritório, uma cena nos chamou a atenção. Toda vez que a secretária falava ao telefone, cuidadosamente desinfetava o aparelho, limpando com álcool cada canto e principalmente aqueles buraquinhos por onde chega a voz. A curiosidade superou a discrição – se é só você que fala nesse telefone, por que o desinfeta a cada ligação? A resposta foi imediata: – bem, ouvi na Globovírus que não se sabe ao certo como o corona é transmitido, assim, por via das dúvidas,  tenho evitado o WhatsApp e limpado o telefone.

Não há necessidade de uma resposta para cada dúvida. Alguns princípios e o bom senso bastam para espancar todas as incertezas.

Honestidade. O primeiro princípio a ser observado é o da honestidade. Todo mundo sabe o que é, mas vale lembrá-lo. Ser honesto implica um sem número de nãos: não mentir, não omitir, não mistificar, não dissimular, não fraudar, não enganar, não furtar, não roubar. O espaço e o tempo do leitor são escassos. Vamos abreviar. Ser honesto é repudiar a malandragem, a esperteza, o levar vantagem em tudo. Para evitar mal entendido, já adianto que esse princípio vale para pobres e abastados. Oh, estava me esquecendo do Estado e dos políticos: ser honesto, além de tudo que já foi dito, é não fazer graça com o chapéu dos outros.

Direito e moral. Para ser honesto, basta ser obediente à moral. Afinal, para uma respeitada corrente filosófica – por todos, deve-se mencionar Jeremias Bentham – o Direito está contido na moral. É a denominada teoria dos círculos concêntricos, onde o círculo maior seria o da Moral, e o círculo menor o do Direito. Nessa linha, tudo o que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico. Se fôssemos minimamente éticos, as prateleiras do Judiciário não estariam tão abarrotadas.

No velório do Estado Social – que tudo prevê, tudo provê, faz e acontece -, vale uma pitada do liberalismo que floresceu séculos XVIII e XIX e de uns tempos para cá vem dando o ar da graça. Falou em estado liberal, pensou na autonomia da vontade.

Autonomia da vontade. Essa autonomia implica a liberdade para dar ou não a palavra. Mas se der, cumpra o que apalavrou.  Os contratos podem ser tácitos – as partes agem de uma determinada forma ao longo do tempo, embora não tenham emitido declaração nesse sentido – ou expressos. Os contratos expressos podem ser verbais ou escritos. A preferência pelo documento escrito decorre da necessidade de prova para fazer valer uma determinada obrigação ou mesmo exigi-la em juízo, quando as partes não conseguem dirimir a controvérsia.

Da autonomia da vontade decorre a relativa intangibilidade dos atos jurídicos.  Aqui trataremos especifica e superficialmente de algumas espécies desses atos, mais precisamente de alguns negócios jurídicos, de regra expressos em contratos escritos. Pois os contratos – ainda que verbais – têm sua força obrigatória, porque firmados com base na livre manifestação da vontade. Salvo para regular aspectos gerais de alguns contratos de maior densidade social, o Estado deve respeitar a manifestação livre das partes em negócios jurídicos lícitos. O ato jurídico, respeitados os requisitos essenciais – capacidade do agente, licitude do objeto e forma, que de regra é livre – se mostra intangível até pela lei (art. 104 do Código Civil).

Pacta sunt servanda. Do que até aqui foi dito, pode-se concluir que os contratos obrigam as partes e o cumprimento deles, além de intangível pela lei, deve ser garantido por meio da tutela jurisdicional. Em doutrina essa força obrigatória foi cunhada pela expressão “pacta sunt servanda”, que significa “os contratos devem ser cumpridos”; significa também, por óbvio, que podem ser alterados pela vontade dos próprios contratantes, uma vez que homens e mulheres constituem o início e o fim do sistema normativo, daí porque a manifestação da vontade constitui o elemento nuclear do direito obrigacional. Tamanha é a força vinculante que se diz que o contrato é lei entre as partes. A lei estatal, de regra, só incide nas lacunas do contrato, supletivamente.

Porque relevante – mormente ao empresário e ao trabalhador, nesse momento de pandemia -, registramos que também o contrato de trabalho pode sofrer alterações, a depender da vontade dos contratantes, às vezes com assistência do sindicato. Tal é o grau de densidade social dos contratos dessa natureza que determinadas alterações somente podem ser levadas a efeito mediante a autorização da lei (num sentido estrito). O Estado social tem cedido espaço ao liberal individualismo, mas ainda não ao ponto de permitir que patrões e empregados definam todos os termos da relação de trabalho. A Medida Provisória 927/2020, publicada em 22.03.2020, delimita as muitas possibilidades de alterações.

A manifestação da vontade – como fonte da formação do contrato – que obriga é aquela livre de vícios. Já dissemos que o agente deve ter capacidade para expressar a sua vontade. Um contrato com um garoto de 10 anos é nulo. Nulidade também decorre da ilicitude do objeto contratual. Cessão de ponto de venda de droga é caso de polícia, não de fonte obrigacional. A forma às vezes tem relevância para a validade. Compra e venda de imóvel de valor superior a trinta salários mínimos deve ser pactuada por escritura pública (CC, art. 108), exceto se recair sobre ele alienação fiduciária (art. 22 da Lei 9.514/97).

Os vícios podem levar à declaração de nulidade do contrato ou à sua rescisão. Além dos vícios – tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e simulação -, não se pode desconsiderar a incidência de fatos imprevisíveis. Afinal, a vontade se manifesta tendo em vista um substrato, uma realidade, que, se mantida, presumivelmente, vai permitir que se cumpra o contrato.   É aqui que entra a pandemia do Coronavírus como um fato imprevisível, no caso uma força maior,  que pode autorizar a alteração ou resolução do contrato. Caso haja acordo entre as partes, como são soberanas- exceto em determinadas relações jurídicas -, o acontecimento imprevisto perde a relevância. Contudo, em não havendo acordo, a pandemia constitui um robusto fundamento para postular na justiça a alteração contratual.

Sinalagmático. Quando o imóvel – residencial ou comercial – foi alugado, o locatário tinha em mente o salário percebido ou a receita auferida com a sua atividade. Porém, com os alertas para que a população adira ao isolamento social, quase tudo está fechado, o movimento caiu, a circulação do dinheiro foi drasticamente reduzida. Se de um lado os contratos devem ser cumpridos, de outro não podem eles quebrar a reciprocidade, o que na teoria geral dos contratos chamamos de sinalagma.

Aluguei esse imóvel para montar o meu restaurante. A previsão é de que o restaurante vá gerar uma receita de 100, de forma que é razoável que eu pague 10 de aluguel, até porque o imóvel, a sua localização, afora outros valores ao imóvel agregados, são muito relevantes para a atividade. Mas e agora? Esse imóvel, embora sem qualquer culpa do locador, nada está contribuindo para gerar receita. Pelo menos por enquanto ele não tem a mesma relevância que tinha até um mês atrás. Mesmo sabendo que ele nada ou pouco me renderá nos próximos meses, quero manter o ponto. Como tudo passa, a pandemia também passará e então o dinheiro voltará a circular.

Não se pode esquecer que o empresário pode ter alguma gordura para queimar. Tal como os locadores não podem alegar fato imprevisto para forçar o aumento do aluguel com base na duplicação de vendas de sanduíches no carnaval, igualmente o dono da rede de sanduíches não pode pretender reduzir o aluguel alegando que a pandemia, há um mês, levou sua receita próxima a zero. É preciso ver o caminhar da carruagem. O aumento ou rebaixamento de vendas é fato previsível. Se a pandemia se prolongar é o caso de pleitear a redução ou até o desfazimento do contrato.

Rebus sic stantibus. Não obstante a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) – que tem aptidão até para afastar a lei dispositiva -, não se pode desprezar o fato de que são celebrados dentro de uma realidade e perspectiva, o que lhes confere uma relação de prestação e contraprestação, de reciprocidade, razão pela qual se diz que os contratos, de regra, são sinalagmáticos. Rompida essa simetria, pode-se invocar uma cláusula implícita em qualquer contrato dessa natureza, qual seja, a cláusula rebus sic stantibus. O que significa que os contratos devem ser cumpridos tal como pactuados, enquanto o cenário permanecer tal como na época da sua celebração. Já adianto que não é qualquer mudança de cenário que permite o rompimento ou modificação. Gripe ou resfriadinho não permite alteração. Entretanto, o absoluto isolamento social, por meses a fio, pode ensejar graves modificações no mundo dos negócios e até no gerenciamento do Estado.

Imprevisão. A teoria da imprevisão, autorizadora da modificação dos contratos,  contempla a ocorrência de fatos da magnitude do coronavírus, que pode ser conceituado como caso fortuito ou de força maior, isto é, o fato cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (CC, art. 393, parágrafo único).

O que importa, para a alteração ou resolução do contrato, é se houve onerosidade excessiva em razão de fatos imprevisíveis. A resolução ou dissolução encontra amparo no art. 478 do CC:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Já a revisão (alteração de cláusulas pactuadas) encontra-se prevista no art. 421-A, que foi introduzido no Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica:

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Voltemos à revisão do valor do aluguel. Em havendo acordo – que é o melhor – tudo é possível. Em não permitindo o locador a modificação do que fora pactuado, deve-se recorrer ao Judiciário.  Nem a lei pode alterar o valor do locativo fixado no contrato – nesse caso, em razão da intangibilidade do ato jurídico, não se permite a graça com o chapéu do outro. Antes de ingressar em juízo, embora não indispensável, recomenda-se a notificação extrajudicial, informando a perda de receita, as dificuldades para honrar o que fora contratado e o valor proposto, pelo tempo que julgar devido. No processo judicial, possivelmente, haverá necessidade de prova pericial contábil, para comprovação dos fatos alegados.

Cito apenas alguns casos de visível possibilidade de revisão. Para o comércio em geral, que teve sua receita afetada pelo isolamento social decorrente da pandemia do Covid-19, a revisão é possível. Para os supermercados e farmácias, por exemplo, que passaram – em certos casos – a vender mais, não vejo possibilidade, a não ser que se demonstre a excepcionalidade prevista na lei. Lembramos que em Direito nada é impossível ou absoluto. Para os bares e restaurantes, parece-nos perfeitamente possível. Para indústria, bancos, etc, pode ser possível, desde que se demonstre a perda e, porque não, a falta de gordura para queimar.

Queima de gordura. Todos devem queimar suas gorduras. Essa é a lógica que deve imperar nesses tempos de pandemia, para tentar reduzir os reflexos da pandemia nos contratos. Tudo dependerá do acordo, cujo norte será o bom senso. Indo para o Judiciário, o juiz debruçará sobre o caso concreto. A guisa de exemplo vamos citar algumas hipóteses.

A faculdade está obrigada a rebaixar o valor da mensalidade?  Depende. Se ela continua a ministrar aulas, ainda que virtualmente, e portanto, não experimentou redução dos seus custos, a mensalidade pode ser mantida. Caso simplesmente tenha suspendido as aulas, deve reduzir, uma vez que também os custos foram reduzidos. Independentemente de tais fatores, como já foi dito, as grandes universidades, que por certo tem um espesso tecido adiposo, deve ofertar sua contribuição para o combate ao coronavírus. Aliás, todos devem contribuir. Impostos, contas de água, energia, o condomínio, a mensalidade do Minas Tênis Clube, tudo deve ser reduzido. Por falar em clube, suas piscinas estão vazias, tudo está fechado. Nada justifica que continue a cobrar o mesmo valor. As despesas dos órgãos públicos por certo serão drasticamente reduzidas – em todos os quesitos -, para que sobre dinheiro para a saúde.

Leitores. Para responder aos nossos leitores, prosseguimos com os exemplos. A creche fechou as portas, deve cobrar mensalidade? Tudo? Não, porque não há aula. Algum valor? Sim, porque continua tendo custos (com o prédio, pessoal etc). E se via acordo, não quiser rebaixar, cancele a matrícula.

E a van? Ela não está rodando mais. Mesmo assim, deve cobrar? Caso pretenda manter a vaga da criança, deve pagar parte. O dono da van terá algum custo e alguém tem que suportar.  Caso não haja acordo, notifique e pare de pagar. Mas perderá a vaga. E se o motorista da van tiver que cobrir os dias das aulas suspensas no período em que seriam as férias? Então, certamente, há que se pagar.

E quanto às pensões alimentícias? Bem, o direito é mais cogente (imperativo) do que dispositivo. Mesmo assim alguns aspectos o juiz levará em conta. Perdeu o emprego e não tem outra fonte de renda? Não vai pagar e também não irá para a cadeia. Em termos de alimentos, a ordem é: se tem uma só marmita, divida-a com o seu filho; se não tem, os dois passam fome. O ideal é que, tendo perdido sua fonte de renda ou experimentado redução na sua receita (pode ser o caso do empregado ou do comerciante, por exemplo), o mais seguro é ajuizar uma ação revisional de alimentos. Antes pode tentar um acordo, levando-o à homologação judicial, se for o caso. O que não se pode é dar chance ao azar.

[1] Advogado. Jurista. Professor. Sócio Fundador do Escritório Elpídio Donizetti Advogados. Pós Doutor em Direito. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo CPC.

[2] Advogada no Escritório Elpídio Donizetti Advogados. Professora de Direito Civil. Mestre em Direito.

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Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti atua em arbitragens domésticas e internacionais, especialmente junto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.
Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas –
junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios ou Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal.

Para saber mais sobre a execução fiscal:

https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.

Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.

Direito imobiliário extrajudicial:

Atividade extrajudicial: Desjudicialização. Tabelião de notas e o Registrador. Escrituras públicas de negócios jurídicos imobiliários. ITBI e ITCMD. Registro de Imóveis e o procedimento de qualificação do título. O procedimento de dúvida. Exemplos práticos da atividade extrajudicial.

Usucapião extrajudicial: Ata notorial e registro. Da ata notarial. Do Registro da usucapião perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento da ação de usucapião. Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: Retificação da área. Documentos para retificar a área do imóvel. Aumento de área. Modelo de notificação de confrotante. Modelo de requerimento para retificação de área.

Parcelamento de Solo Urbano: Loteamento e desmembramento. Lei 6.766/79.
Plano diretor. Lote. Infraestrutura. Aprovação dos projetos. Registro do parcelamento de solo. Venda de lote durante a fase de execução. Parcelamento de solo irregular e clandestino.

Incorporação Imobiliária: Escolha do local. Lote. Consulta prévia. Unificações, demolições e servidões. Área sub-rogada. Alvará de construção. Incorporação por empreitada e por administração. Registro da Incorporação. Memorial da incorporação. Patrimônio de afetação. Minuta da convenção do condomínio e convenção de condomínio. Alvará de conclusão de obras. Instituição de condomínio.

Inventário e Partilhas extrajudiciais: Escritura pública. Requisitos para inventário extrajudicial. Herdeiros capazes, maiores e concordes com a partilha. Inexistência de testamento. Assistência de advogado. Registro. Boas práticas para o andamento do inventário.

Divórcios Extrajudiciais: Legislação aplicável. Tabelionato de notas. Documentos necessários. Requisitos. Consenso entre as partes. Assistência de advogado. Requerimento perante o tabelião de notas. Partilha de bens. Alimentos. Boas práticas para conclusão do divórcio extrajudicial. OBSERVAÇÃO: MANTER NESSA PARTE?

Adjudicação compulsória Extrajudicial: Ata notarial e registro. Da ata notarial. Do Registro da adjudicação compulsória perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento do pedido. Contrato de compra e venda, título e justo título.
Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário. Modelos de declarações. Situações práticas.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.

O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da Advogada Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, uma equipe de advogados especializados encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.

Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.


Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Para a realização do divórcio em cartório, além do consenso entre os cônjuges, os filhos havidos do casamento devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo) ou caso existam filhos incapazes, o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.


Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.


Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.


Inventário e partilha. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.


Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório Elpídio Donizetti Advogados, por meio do seu Departamento de Direito de Família, está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias do governo e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.