Neste artigo iremos tratar sobre Contagem dos Prazos e Agravo de Instrumento: o que mudou na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial?
A Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que entrará em vigor no final de janeiro de 2021, altera substancialmente a Lei 11.101/2005, que regula recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Dentre as inúmeras alterações, o novo § 1º do art. 189 prescreve que todos os prazos previstos na referida legislação serão contados em dias corridos. Ou seja, é possível concluir que o art. 219 do CPC/2015 não se aplica aos prazos previstos na lei que regula a falência e a recuperação judicial.
Esse já era o entendimento prevalecente na jurisprudência, pelo menos quanto aos prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6º, § 4º), e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput). Prazos para interposição de recursos, como apelação e agravo de instrumento, seguem a sistemática do CPC/2015, ou seja, com contagem apenas em dias úteis.
Sobre o recurso de agravo de instrumento, exceto nos casos previstos expressamente pela Lei 11.101/2005, todas as decisões proferidas no processo de falência e de recuperação judicial são agraváveis, consoante expressamente previsto no novo inciso II, § 1º, do art. 189. Nesse ponto, vale ressaltar que também já era entendimento da jurisprudência do STJ o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nesses procedimentos (p. ex: REsp 1.722.866/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 19/10/2018; REsp 1.786.524/SE, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuêva, DJE 29/04/2019).