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Meios de execução atípicos: uma breve análise sobre o inciso IV do art. 139 do CPC e o atual posicionamento da jurisprudência

Meios de execução atípicos

Meios de execução atípicos: uma breve análise sobre o inciso IV do art. 139 do CPC e o atual posicionamento da jurisprudência

Ao bordar o tema “meios de execução atípicos”, é bem provável que esse seja um dos dispositivos mais conhecidos do Código de Processo Civil de 2015. Quem ainda não ouviu no noticiário – jurídico ou não – a existência de decisões judiciais envolvendo apreensão de passaporte e suspensão de Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir em processos executivos? A partir da interpretação do inciso IV do art. 139 do CPC/2015, muitos juízes passaram a adotar – às vezes de forma indiscriminada e desproporcional – meios de execução atípicos com o objetivo de forçar o executado/devedor ao cumprimento de obrigações fixadas em títulos judiciais ou extrajudiciais, inclusive de natureza pecuniária.

Os meios de execução atípicos  permitem ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham como objeto o cumprimento de prestação pecuniária. O dispositivo representa uma ampliação dos poderes do juiz para se permitir a concessão de medidas destinadas a assegurar a efetivação da tutela pretendida (preventiva ou repressiva), assim como das decisões judiciais.

Para facilitar a compreensão sobre a amplitude dessas medidas, podemos conceituá-las da seguinte forma:

  • Medidas coercitivas: são aquelas que objetivam forçar o cumprimento de uma ordem judicial. Aquele que sofre a medida deve raciocinar no sentido de compreender que é mais vantajoso cumprir e satisfazer a obrigação ou o dever imposto do que assumir a medida coercitiva. O exemplo clássico é a imposição de multa diária.
  • Medidas indutivas: essa expressão figura – creio que pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro – no projeto de lei da ação civil pública. A doutrina ainda não se ocupou do tema. Para mim, trata-se de uma subdivisão das medidas coercitivas. Os legisladores – os doutrinadores principalmente – têm um pendor especial para a criação de espécies desnecessárias. Exibem exóticos termos como a maior descoberta do século. Bem, creio que essa tal indução advém da prisão. Isso para os que sustentam que o cumprimento de decisão judicial pode ser exigido sob cominação de prisão, porquanto distinta da prisão por dívida. Por ora, espero que os leitores não se preocupem com a terminologia. O que se pode dizer é que se trata de mais uma medida para forçar o destinatário da ordem (do mandamento) a cumpri-la.
  • Medidas mandamentais: são aquelas que podem produzir parte dos efeitos de uma decisão de cunho constitutivo, mas que não se confundem com a própria tutela pretendida. Trata-se de uma ordem que pode ser destinada às partes ou a um terceiro.
  • Medidas sub-rogatórias: “São mecanismos de cumprimento da ordem judicial que dispensam a colaboração do ordenado, já que a prestação imposta pode ser atribuída a terceiro, de forma a realizar exatamente o resultado idêntico àquele que seria operado pelo sujeito passivo” (ARENHART, Sérgio Cruz. A intervenção judicial e o cumprimento da tutela específica. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 57, n. 385, p. 45-60, nov. 2009).

O Código de Processo Civil de 1973 já autorizava o juiz, de ofício ou a requerimento, a determinar medidas necessárias para assegurar a efetivação da tutela específica pretendida nas ações que tinham por objeto o cumprimento de obrigações de fazer (ou não fazer) ou de entregar coisa, bem como para garantir a obtenção do resultado prático equivalente (arts. 461 e 461-A, CPC/1973). O juiz podia, por exemplo, impor multa diária ao réu, determinar a busca e apreensão de coisa ou o desfazimento de obra.

Com a nova disposição sobre meios de execução atípicos, a regra se tornou mais abrangente, de modo que, atualmente, é permitido ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, buscar o modo mais adequado para se efetivar a tutela do direito ou a decisão proferida e efetivamente não cumprida.

Sem deixar de considerar alguns excessos cometidos por magistrados(as) brasileiros(as), o fato é que o dispositivo pode ser bastante útil para forçar o devedor a cumprir determinada obrigação. Isso não quer dizer que a apreensão de passaporte e CNH sejam os únicos caminhos. É possível, por exemplo, suspender, como medida coercitiva atípica, os créditos que uma empresa tem para receber de uma administradora do cartão de crédito. Imagine, por exemplo, que a Empresa XYZ Ltda. é sujeito passivo de uma execução. Neste procedimento, as tentativas de penhora de ativos financeiros, ações e veículos não lograram êxito. Surge a informação de que a empresa devedora, uma livraria on-line, continua a receber pagamentos de compras realizadas por consumidores por do cartão de crédito de bandeira Visa. É plenamente possível que se determine, como medida executiva atípica, a suspensão dos repasses pela Visa à empresa devedora, até o limite da obrigação executada. Trata-se de providência de caráter subsidiário.

A propósito da subsidiariedade das medidas atípicas, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o seguinte enunciado: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II” (Enunciado n. 12).

Notadamente quanto ao passaporte, a jurisprudência ainda não chegou a um consenso. A 4ª Turma do STJ considerou, por unanimidade, que a medida coercitiva de apreensão de passaporte é ilegal e arbitrária por restringir desproporcionalmente o direito de ir e vir, garantido constitucionalmente. A decisão foi proferida no RHC 97.876, julgado em junho de 2018. Por outro lado, em setembro de 2019, no julgamento do RHC 173.332, o Supremo Tribunal Federal manteve a deliberação de apreensão de passaporte em ação que buscava a reparação de dano ambiental.

Quanto a suspensão de CNH, o STJ já se manifestou favorável aos meios de execução atípicos, mas registrou que a deliberação é excepcional e exige a presença de sinais que comprovem a ocultação patrimonial (REsp 1.782.418/RJ). Ademais, devem ser exauridos os meios coercitivos típicos (como penhora de ativos financeiros, veículos e imóveis) antes da adoção da medida atípica. Nesse sentido: “(…). A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019).

Já em 2020, o art. 138, IV, foi adotado com outra finalidade, diversa do pagamento de dívida submetida à execução. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que esse dispositivo admite, por exemplo, a condução coercitiva de familiares para a realização de exame de DNA, em caso de Ação Investigatória da Paternidade. No caso concreto, a Corte entendeu inviável a aplicação do enunciado da súmula 301, porque a presunção de paternidade no caso de recusa é destinada ao suposto pai, e não aos demais familiares. “A impossibilidade de condução do investigado “debaixo de vara” para a coleta de material genético necessário ao exame de DNA não implica a impossibilidade de adoção das medidas indutivas, coercitivas e mandamentais autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/2015, com o propósito de dobrar a sua renitência, que deverão ser adotadas, sobretudo, nas hipóteses em que não se possa desde logo aplicar a presunção contida na Súmula 301/STJ, ou quando se observar postura anticooperativa de que resulte o non liquet instrutório em desfavor de quem adota postura cooperativa. Por fim, aplicam-se aos terceiros que possam fornecer material genético para a realização do novo exame de DNA as mesmas diretrizes anteriormente formuladas, pois, a despeito de não serem legitimados passivos para responder à ação investigatória (legitimação ad processum), são eles legitimados para a prática de determinados e específicos atos processuais (legitimação ad actum), observando-se, por analogia, o procedimento em contraditório delineado nos arts. 401 a 404, do CPC/2015, que, inclusive, preveem a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais ao terceiro que se encontra na posse de documento ou coisa que deva ser exibida” (Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, j. 13.05.2020, DJe 05.06.2020).

Toda essa conjuntura apresentada na jurisprudência pode ser alterada futuramente pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, encontra-se pendente de julgamento Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 5.941 MC/DF) destinada a declarar a nulidade, “sem redução de texto, do inciso IV do artigo 139 da Lei 13.105/2015, para declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública”. No início de 2019, a Procuradora-Geral da República encaminhou parecer favorável à procedência da ADI, argumentando que tais medidas representam restrição a liberdades individuais em razão de dívida civil e, por isso, violam a Constituição. A ADI 5941 teve seu julgamento iniciado (e ainda não finalizado) em outubro de 2020. Nós, advogados, aguardaremos ansiosos por esse desfecho.

Elpídio Donizetti

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Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti atua em arbitragens domésticas e internacionais, especialmente junto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.
Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas –
junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios ou Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal.

Para saber mais sobre a execução fiscal:

https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.

Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.

Direito imobiliário extrajudicial:

Atividade extrajudicial: Desjudicialização. Tabelião de notas e o Registrador. Escrituras públicas de negócios jurídicos imobiliários. ITBI e ITCMD. Registro de Imóveis e o procedimento de qualificação do título. O procedimento de dúvida. Exemplos práticos da atividade extrajudicial.

Usucapião extrajudicial: Ata notorial e registro. Da ata notarial. Do Registro da usucapião perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento da ação de usucapião. Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: Retificação da área. Documentos para retificar a área do imóvel. Aumento de área. Modelo de notificação de confrotante. Modelo de requerimento para retificação de área.

Parcelamento de Solo Urbano: Loteamento e desmembramento. Lei 6.766/79.
Plano diretor. Lote. Infraestrutura. Aprovação dos projetos. Registro do parcelamento de solo. Venda de lote durante a fase de execução. Parcelamento de solo irregular e clandestino.

Incorporação Imobiliária: Escolha do local. Lote. Consulta prévia. Unificações, demolições e servidões. Área sub-rogada. Alvará de construção. Incorporação por empreitada e por administração. Registro da Incorporação. Memorial da incorporação. Patrimônio de afetação. Minuta da convenção do condomínio e convenção de condomínio. Alvará de conclusão de obras. Instituição de condomínio.

Inventário e Partilhas extrajudiciais: Escritura pública. Requisitos para inventário extrajudicial. Herdeiros capazes, maiores e concordes com a partilha. Inexistência de testamento. Assistência de advogado. Registro. Boas práticas para o andamento do inventário.

Divórcios Extrajudiciais: Legislação aplicável. Tabelionato de notas. Documentos necessários. Requisitos. Consenso entre as partes. Assistência de advogado. Requerimento perante o tabelião de notas. Partilha de bens. Alimentos. Boas práticas para conclusão do divórcio extrajudicial. OBSERVAÇÃO: MANTER NESSA PARTE?

Adjudicação compulsória Extrajudicial: Ata notarial e registro. Da ata notarial. Do Registro da adjudicação compulsória perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento do pedido. Contrato de compra e venda, título e justo título.
Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário. Modelos de declarações. Situações práticas.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.

O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da Advogada Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, uma equipe de advogados especializados encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.

Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.


Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Para a realização do divórcio em cartório, além do consenso entre os cônjuges, os filhos havidos do casamento devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo) ou caso existam filhos incapazes, o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.


Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.


Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.


Inventário e partilha. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.


Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório Elpídio Donizetti Advogados, por meio do seu Departamento de Direito de Família, está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias do governo e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.