Em se tratando de pensão alimentícia familiar, seja ela fixada em decisão judicial ou em título extrajudicial, o sistema põe à disposição do credor três meios para execução: a) prisão do devedor (arts. 528 e 911); b) expropriação (arts. 528, § 8º, e 530); c) desconto na folha de pagamento do devedor (art. 529 e 912).
O termo sentença, como utilizado no art. 528, engloba qualquer ato decisório que estabelece a obrigação de pagar alimentos (decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática de relator e acórdão).
Quando o devedor de alimentos é empregado (público ou privado), a realização do direito do exequente é mais simplificada. O juiz oficia ao empregador, que fará a retenção do valor devido, sob pena de crime de desobediência e de suportar a recomposição de eventuais perdas e danos (art. 912, § 1º).
Esteja a obrigação prevista em título judicial ou extrajudicial, a forma de execução é muito semelhante. Em ambos os casos, admite-se a prisão, o desconto em folha e a expropriação, sem esquecer dos meios coercitivos já citados. A execução de título extrajudicial – o mais comum é o acordo firmado pelas partes e não submetido à homologação judicial – exige a instauração de um processo executivo autônomo (CPC, art. 911), abrindo-se ao devedor, no caso de execução expropriatória, a faculdade de oposição de embargos à execução.
O cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado em juízo é promovido nos mesmos autos da ação de alimentos (CPC, art. 531, § 2º). Para evitar tumulto, processam-se em autos apartados a execução dos alimentos provisórios e o cumprimento provisório de decisão sobre a qual pende recurso recebido somente no efeito devolutivo (CPC, art. 531, § 1º).
Nos termos do art. 528, § 8º – dispositivo que se aplica à execução dos alimentos estabelecidos em título extrajudicial –, o exequente pode optar pela modalidade da execução: pela expropriação, iniciando-se pela penhora, ou prisão. De regra, não se admite a expropriação e a prisão ao mesmo tempo. Em se optando pela via expropriatória, procede-se à penhora de bens e então há que se aguardar a ultimação dos atos subsequentes, como avaliação e leilão, a fim de que o Estado-juízo apure a quantia para saldar o débito executado. Por outro lado, caso se pleiteie a prisão, há que se aguardar o desfecho procedimental. Cumprindo o devedor a prisão e não saldado o débito, pode-se requerer a penhora de bens de sua propriedade. De qualquer forma, todos os meios visam um fim: a prestação dos alimentos. Caso o objetivo não seja alcançado por um meio, depois de esgotado aquele (expropriação ou prisão), pode-se recorrer a outra via. Concomitantemente, admitem-se os meios coercitivos, como o protesto e a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.
Excepcionalmente a jurisprudência vem admitindo a cumulação desses ritos. Em agosto de 2022, o STJ decidiu pela possibilidade excepcional de cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso concreto (4ª T., REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2022, DJe 26.08.2022).
Recaindo a penhora em dinheiro, ainda que se atribua efeito suspensivo à impugnação – o que não é a regra –, admite-se que o exequente levante mensalmente a importância da prestação, além do montante já vencido (art. 528, § 8º).
O CPC/2015 continua a restringir a utilização da forma coercitiva de execução, limitando-a ao débito correspondente aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação ou aos que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º). Não havia essa limitação expressa no CPC/1973, mas o entendimento que prevalecia já era este, em virtude da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça.[1] Nesse caso, admite-se a execução por expropriação para os débitos vencidos há mais de três meses e a execução pelo meio coercitivo da prisão para os débitos vencidos há menos de três meses do ajuizamento, não havendo que se falar em contradição com a norma do art. 528, § 8º.
O CPC em vigor também estabelece regras para o cumprimento da prisão civil, tratando-se de um dos principais pontos de maior divergência ao longo da tramitação do projeto. No final, definiu-se a manutenção do regime fechado para o cumprimento da prisão por dívida de alimentos, com a condição de que o executado fique separado dos presos comuns (art. 528, § 4º).
Durante o período da pandemia de Covid-19, admitiu-se a decretação de prisão domiciliar,[2] como medida de controle sanitário. Em situações normais, há casos em que a jurisprudência vem estendendo a possibilidade de prisão domiciliar à devedores com idade avançada ou acometidos por doença que não pode ser tratada dentro do estabelecimento prisional. Em outros casos, ainda vivenciados na pandemia, entendeu-se pela suspensão da ordem de prisão e não pela conversão em prisão domiciliar.[3] A propósito, durante a pandemia, visando manter os interesses do credor, o STJ[4] passou a admitir a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que houvesse a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial. Isso quer dizer que, mesmo sem alteração procedimental – que não pode, como regra, ocorrer de ofício – se o credor optar pelo rito da prisão, deve ser permitida – ao menos enquanto perdurar a suspensão da prisão civil – a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor. Após o fim da pandemia, caso a penhora de bens tenha sido suficiente para o cumprimento da obrigação alimentar, a prisão civil não mais ocorrerá. Em suma, como regra, o rito da penhora exclui a possibilidade de prisão civil. Porém, em situações excepcionais como na pandemia, é necessário adotar medidas que evitem que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos de que necessita para sobreviver.
Ressalte-se que não será decretada prisão se o juiz aceitar as justificativas do devedor quanto à impossibilidade de pagar os alimentos vencidos. Essa questão, embora também se sujeite ao convencimento do magistrado, deverá ser comprovada cabalmente, pois somente o fato que gerar impossibilidade absoluta de pagar os alimentos justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º). No âmbito da jurisprudência, o desemprego, a constituição de nova família e o pagamento parcial não foram considerados argumentos hábeis para afastar o decreto prisional.[5]
Toda justificativa precisa ser analisada a partir do caso concreto. O trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade é extremamente variável, comportando uma análise pormenorizada pelo julgador, de modo a não prejudicar o mínimo existencial e a dignidade do credor e, por outro lado, não onerar demasiadamente o devedor a ponto de comprometer a sua própria subsistência.
Na legislação processual civil, a existência de justificativa que impossibilita, em caráter absoluto, o cumprimento da obrigação da pensão alimentícia, poderá acarretar a revogação da prisão civil, mas isso não quer dizer que o devedor ficará isento de pagar os alimentos vencidos e vindouros. Ou seja, a justificativa eventualmente acolhida afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional, com a expropriação de bens.
Em razão da qualidade especial do direito aos alimentos, é certo que os juízes e tribunais não podem acolher justificativas desprovidas de qualquer comprovação. Igualmente, não há como afastar a proteção máxima da dignidade da pessoa humana a partir de explanações que inviabilizem apenas parcialmente o pagamento da obrigação. Se o alimentante está desempregado, essa condição, por si só, não lhe garante a suspensão do encargo, pois é possível a manutenção do encargo por outras fontes de renda. Até mesmo a prisão do devedor por outra circunstância não vem sendo considerada como justificativa para afastar o dever de pagar alimentos.[6]
Outro argumento costumeiramente adotado para afastar a obrigação alimentar no processo de pensão alimentícia é a existência de ação revisional proposta pelo devedor. Ora, se não houver decisão judicial, ainda que interlocutória, admitindo a suspensão dos pagamentos ou a sua redução, o simples ajuizamento da ação se mostra insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação. Ademais, se a ação revisional de alimentos tiver sido proposta após o pedido de execução, ou seja, quando já constituída a obrigação por título judicial (sentença) ou extrajudicial, não terá o condão de eliminar a dívida já contraída, pois a decisão a ser proferida nos autos da ação revisional retroage tão somente à data da citação.
A) Cumprimento da sentença pelo meio coercitivo da prisão
O cumprimento da sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia inicia-se com o requerimento do credor, conforme preceituado no art. 528. O requerimento, no que couber, deve obedecer aos requisitos do art. 524, ou seja, será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e conterá: a) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; b) o índice de correção monetária adotado; c) os juros aplicados e as respectivas taxas; d) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; f) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o exequente indicará essa circunstância ao juiz, que poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Não tendo o exequente condições de elaborar os cálculos, pode requerer seja feito pelo contador judicial.
Protocolado o requerimento a que alude o art. 528, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Lembre-se de que estamos a tratar do cumprimento de sentença. O executado já integra a relação processual, por isso, o caso é de intimação. Quando a prestação alimentícia estiver prevista em título extrajudicial, o caso será de instauração de processo executivo autônomo, isto é, a execução não será sincrética, e então o executado será citado para pagar o débito em três dias (art. 911, caput).
Diante da intimação, o executado pode adotar uma das três condutas a seguir:
– Efetuar o pagamento, caso em que o juiz declarará satisfeita a prestação que deu azo ao cumprimento da sentença e mandará suspender a ordem de prisão. Somente o pagamento da integralidade do débito, salvo a hipótese de justificativa, tem o efeito de evitar ou suspender a prisão. Se de futuro o devedor deixar de efetivar o pagamento de prestação alimentícia, caberá novo pedido de cumprimento e, então, novo mandado poderá ser expedido.
– Não pagar e não apresentar justificativa. Nesse caso, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo mínimo de um ou máximo de três meses (art. 528, § 3º). O período máximo que o devedor de alimentos pode ficar preso em razão de determinado débito é de três meses. A responsabilidade pela prestação alimentar é patrimonial, funcionando a prisão como mero meio coercitivo – “um senhor meio”. O fato de permanecer preso por três meses não significa que não tenha que pagar. O exequente não troca o dinheiro que lhe é devido pelo encarceramento do executado. Além do decreto da prisão, o juiz, de ofício, determinará o protesto do título, sem prejuízo da análise de outras medidas coercitivas que vierem a ser requeridas. Não satisfeito o crédito e esgotado o prazo da prisão, o juiz extinguirá o procedimento do cumprimento da sentença, a menos que a parte requeira a conversão do rito procedimental visando a expropriação de bens do executado, conforme admitido pela jurisprudência do STJ (RHC 31.302 – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).
– Não pagar, mas apresentar a justificativa pelo não pagamento. O desfecho procedimental vai depender do acatamento ou não da justificativa apresentada pelo executado.
Justificado o não pagamento, a prisão não será decretada. Nesse caso, nada obsta que o exequente requeira a conversão do procedimento visando a expropriação de bens. O executado pode não ter dinheiro para saldar a prestação alimentar, mas dispor de patrimônio. Nada obsta que, com base em fato novo – exemplificativamente, o executado ganhou na loteria – novamente se requeira sua prisão. Como visto anteriormente, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º). Por exemplo, recentemente o STJ considerou que a prisão decorrente de sentença penal condenatória é justificativa para o descumprimento de obrigação alimentar.[7] Nesse caso, a consequência prática é que o devedor não será preso civilmente e continuará obrigado a pagar os alimentos.
Pode a comprovação da impossibilidade de efetuar o pagamento da prestação ser feita por meio de prova documental ou oral, podendo o executado requerer a designação de audiência de justificação, sendo facultado ao exequente direito a produzir contraprova. Vem prevalecendo que essa justificativa não pode ser discutida por meio do habeas corpus, especialmente pelo fato de que esse tipo de remédio constitucional não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Dessa forma, como a real capacidade econômico-financeira do alimentante não pode ser aferida por meio de habeas corpus, eventuais justificativas devem ser apresentadas ao juízo que decretou a prisão[8]. Isso não significa dizer, contudo, que haja absoluta impossibilidade de manejar esse remédio para afastar a prisão civil. Em um caso concreto também submetido à apreciação do STJ, a prisão do devedor de alimentos foi excepcionalmente afastada porque essa técnica de coerção já não fazia mais sentido nem se mostrava adequada e eficaz a atingir a finalidade pretendida, que era de fazer com que o alimentante custeasse as despesas essenciais do filho. Na hipótese, além da saúde precária do devedor de alimentos e do prolongamento da inadimplência, não havia comprovação de risco alimentar, pois o credor já tinha meios para prover o próprio sustento[9].
Se a justificativa não for aceita, o juiz decretará a prisão do executado pelo prazo de um a três meses (art. 528, § 3º), além de mandar protestar o pronunciamento judicial. O art. 5º, LXVII da Constituição Federal estabelece que somente o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia permite a prisão civil. Em outras palavras, se justificar, não vai preso. Se efetivar o depósito do débito alimentar, mesmo deixando sem pagar as custas e honorários, igualmente não se decreta a prisão. Pago o principal e não feito o pagamento das verbas sucumbenciais, prossegue a execução para a cobrança do encargo moratório pelo rito da expropriação.
B) Cumprimento da sentença pela expropriação de bens
Optando o credor de alimentos pelo cumprimento da sentença pelo rito da expropriação, o procedimento tem como normas de regência aquelas dos arts. 523 a 526, que tratam do requerimento e impugnação e, as dos arts. 831 a 909, que versam sobre a penhora, avaliação e alienação de satisfação do crédito.
Feito o requerimento pelo credor, o executado será intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar o débito em 15 dias, com multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual caso não o faça (CPC, art. 523, § 1º), sob pena de penhora. A intimação será pessoal, preferencialmente por carta, com aviso de recebimento, se o executado for representado pela Defensoria Pública (CPC, art. 513, § 2º, II) ou se o requerimento for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º). Se o executado foi revel na fase de conhecimento, a intimação será por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Ultrapassado o prazo de 15 dias e não efetivado o pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º).
A execução não terá prosseguimento se o devedor apresentar impugnação e o juiz a ela atribuir efeito suspensivo (o que constitui exceção). A impugnação pode ser oposta independente de garantia do juízo (penhora), em 15 dias a contar do término do prazo para pagamento (art. 525, caput).
Recaindo a penhora sobre dinheiro, ainda que eventual impugnação tenha sido recebida no efeito suspensivo, admite-se o levantamento do valor depositado (CPC, art. 528, § 8º), independentemente da prestação de caução (CPC, art. 521, I).
Com referência à penhora, é de se lembrar que a natureza alimentar do crédito viabiliza a constrição de: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; quantias recebidas por liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao sustento do devedor e sua família; ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal; quantias depositadas em caderneta de poupança ou em outras modalidades de investimento, sem qualquer limitação; frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (arts. 833 e 834); parte dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, § 3º).
Porque se trata de crédito de natureza alimentar, com muito mais razão admite-se o arresto ou penhora on-line.
Não recaindo a constrição sobre dinheiro, o bem penhorado é alienado em leilão e o montante obtido neste ato destinado à quitação ou amortização do débito.
C) Cumprimento da sentença mediante desconto em folha
De acordo com o CPC/1973, “quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia” (art. 734).
A hipótese do art. 734 da legislação anterior é utilizada apenas em relação às parcelas vincendas, sendo que as vencidas, com exceção das últimas três – hipótese do art. 733 do CPC/1973 –, deve ser executada por meio do procedimento previsto no art. 732, conforme tratado anteriormente. No entanto, com o objeto de dar efetividade à tutela jurisdicional já concedida na sentença, em algumas oportunidades o STJ chegou a admitir o desconto em folha de pagamento, inclusive quanto ao débito pretérito, desde que o montante a ser descontado fosse razoável e não impossibilitasse a sobrevivência do devedor (STJ, REsp 997.515, julgado em 18.10.2011).
O CPC/2015 aprofundou a matéria relativa ao desconto em folha de pagamento das verbas relativas aos alimentos. Um dos pontos de maior relevância é o § 3º do art. 529, que não encontra correspondência da lei anterior e que autoriza que, além dos alimentos vincendos, o débito do executado (alimentos vencidos) possa ser descontado de seus rendimentos ou rendas, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, o valor do desconto não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado. O dispositivo menciona que o débito poderá ser descontado dessa forma, o que quer dizer que caberá ao juiz avaliar as possibilidades do executado para, então, deferir a medida.
O Código atual também esclarece que a autoridade ou o empregador que deixar de descontar as verbas determinadas pelo juiz poderá responder por crime de desobediência (art. 330 do CP). Essa disposição (art. 529, § 1º) vai ao encontro do que já estava disciplinado no parágrafo único do art. 22 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968).[10]
[1] STJ, Súmula nº 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
[2] “Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em prisão domiciliar. O contexto atual de gravíssima pandemia devido ao chamado coronavírus desaconselha a manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso, devendo ser observada a decisão proferida pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicada em 30/03/2020, nos autos do Habeas Corpus nº 568.021/CE, no qual se estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no país a liminar deferida no mencionado writ, no sentido de garantir prisão domiciliar, em razão da pandemia de Covid-19. No sentido da relativização do regime prisional previsto no § 4º do art. 528 do CPC/2015, enquanto viger a pandemia do Covid-19, vale mencionar as decisões monocráticas proferidas no RHC 106.403/SP (Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 23/04/2020); no RHC 125.728 (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/04/2020); no HC 561.813/MG (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/04/2020); e no RHC 125.395 (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 02/04/2020)” (HC 561.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, 3ª Turma, por unanimidade, julgado em 05.05.2020, DJe 08.05.2020). A mesma orientação foi apresentada na Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ.
[3] “Desde o início da pandemia causada pelo coronavírus, observa-se que a jurisprudência desta Corte oscilou entre a determinação de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime domiciliar, a suspensão momentânea do cumprimento da prisão em regime fechado e a possibilidade de escolha, pelo credor, da medida mais adequada à hipótese, se diferir o cumprimento ou cumprir em regime domiciliar. Precedentes (…)” (STJ, HC 706.825/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 25.11.2021).
[4] REsp 1914052/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021.
[5] STJ: HC 401.903/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.02.2018; HC 439.973/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 16.08.2018.
[6] “Recurso especial. Ação de alimentos. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Alimentante preso. Circunstância que não influencia no direito fundamental à percepção de alimentos. Peculiaridade a ser apreciada na fixação do valor da pensão. Possibilidade de o interno exercer atividade remunerada. Recurso especial desprovido. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito aos alimentos é um direito social previsto na CRFB/1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública. 3. Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorrem do poder familiar, de modo que o nascimento do filho faz surgir para os pais o dever de garantir a subsistência de sua prole, cuidando-se de uma obrigação personalíssima. 4. Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada. 5. O reconhecimento da obrigação alimentar do genitor é necessário até mesmo para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar, haja vista a existência de uma ordem vocativa obrigatória. 6. Recurso especial desprovido” (STJ, 3ª T., REsp 1.886.554/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2020, DJe 03.12.2020).
[7] Número do HC não informado em razão do segredo de justiça (disponível em: <https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI310863,101048-Prisao+por+condenacao+penal+justifica+impossibilidade+temporaria+de>). Por outro lado, há decisão recente da Terceira Turma do mesmo Tribunal (STJ) que, a partir da ideia de finalidade social e existencial da obrigação alimentar, afastou a alegação do devedor, preso em decorrência de crime, por considerar possível o exercício de trabalho remunerado intramuros (REsp 1.886.554/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2020, DJe 03.12.2020).
[8] STJ, 4ª Turma, AgInt no RHC 163.959/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/10/2022; 3ª Turma, RHC 136.336/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3/3/2022.
[9] STJ, 3ª Turma, RHC 160368-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/04/2022.
[10] Lei nº 5.478/1968, “Art. 22. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente”.
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