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Modalidades de cumprimento de sentença nas obrigações de pagar alimentos

Modalidades de cumprimento de sentença nas obrigações de pagar alimentos

Em se tratando de pensão alimentícia familiar, seja ela fixada em decisão judicial ou em título extrajudicial, o sistema põe à disposição do credor três meios para execução: a) prisão do devedor (arts. 528 e 911); b) expropriação (arts. 528, § 8º, e 530); c) desconto na folha de pagamento do devedor (art. 529 e 912).

O termo sentença, como utilizado no art. 528, engloba qualquer ato decisório que estabelece a obrigação de pagar alimentos (decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática de relator e acórdão).

Quando o devedor de alimentos é empregado (público ou privado), a realização do direito do exequente é mais simplificada. O juiz oficia ao empregador, que fará a retenção do valor devido, sob pena de crime de desobediência e de suportar a recomposição de eventuais perdas e danos (art. 912, § 1º).

Esteja a obrigação prevista em título judicial ou extrajudicial, a forma de execução é muito semelhante. Em ambos os casos, admite-se a prisão, o desconto em folha e a expropriação, sem esquecer dos meios coercitivos já citados. A execução de título extrajudicial – o mais comum é o acordo firmado pelas partes e não submetido à homologação judicial – exige a instauração de um processo executivo autônomo (CPC, art. 911), abrindo-se ao devedor, no caso de execução expropriatória, a faculdade de oposição de embargos à execução.

O cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado em juízo é promovido nos mesmos autos da ação de alimentos (CPC, art. 531, § 2º). Para evitar tumulto, processam-se em autos apartados a execução dos alimentos provisórios e o cumprimento provisório de decisão sobre a qual pende recurso recebido somente no efeito devolutivo (CPC, art. 531, § 1º).

Nos termos do art. 528, § 8º – dispositivo que se aplica à execução dos alimentos estabelecidos em título extrajudicial –, o exequente pode optar pela modalidade da execução: pela expropriação, iniciando-se pela penhora, ou prisão. De regra, não se admite a expropriação e a prisão ao mesmo tempo. Em se optando pela via expropriatória, procede-se à penhora de bens e então há que se aguardar a ultimação dos atos subsequentes, como avaliação e leilão, a fim de que o Estado-juízo apure a quantia para saldar o débito executado. Por outro lado, caso se pleiteie a prisão, há que se aguardar o desfecho procedimental. Cumprindo o devedor a prisão e não saldado o débito, pode-se requerer a penhora de bens de sua propriedade. De qualquer forma, todos os meios visam um fim: a prestação dos alimentos. Caso o objetivo não seja alcançado por um meio, depois de esgotado aquele (expropriação ou prisão), pode-se recorrer a outra via. Concomitantemente, admitem-se os meios coercitivos, como o protesto e a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.

Excepcionalmente a jurisprudência vem admitindo a cumulação desses ritos. Em agosto de 2022, o STJ decidiu pela possibilidade excepcional de cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso concreto (4ª T., REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2022, DJe 26.08.2022).

Recaindo a penhora em dinheiro, ainda que se atribua efeito suspensivo à impugnação – o que não é a regra –, admite-se que o exequente levante mensalmente a importância da prestação, além do montante já vencido (art. 528, § 8º).

O CPC/2015 continua a restringir a utilização da forma coercitiva de execução, limitando-a ao débito correspondente aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação ou aos que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º). Não havia essa limitação expressa no CPC/1973, mas o entendimento que prevalecia já era este, em virtude da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça.[1] Nesse caso, admite-se a execução por expropriação para os débitos vencidos há mais de três meses e a execução pelo meio coercitivo da prisão para os débitos vencidos há menos de três meses do ajuizamento, não havendo que se falar em contradição com a norma do art. 528, § 8º.

O CPC em vigor também estabelece regras para o cumprimento da prisão civil, tratando-se de um dos principais pontos de maior divergência ao longo da tramitação do projeto. No final, definiu-se a manutenção do regime fechado para o cumprimento da prisão por dívida de alimentos, com a condição de que o executado fique separado dos presos comuns (art. 528, § 4º).

Durante o período da pandemia de Covid-19, admitiu-se a decretação de prisão domiciliar,[2] como medida de controle sanitário. Em situações normais, há casos em que a jurisprudência vem estendendo a possibilidade de prisão domiciliar à devedores com idade avançada ou acometidos por doença que não pode ser tratada dentro do estabelecimento prisional. Em outros casos, ainda vivenciados na pandemia, entendeu-se pela suspensão da ordem de prisão e não pela conversão em prisão domiciliar.[3] A propósito, durante a pandemia, visando manter os interesses do credor, o STJ[4] passou a admitir a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que houvesse a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial. Isso quer dizer que, mesmo sem alteração procedimental – que não pode, como regra, ocorrer de ofício – se o credor optar pelo rito da prisão, deve ser permitida – ao menos enquanto perdurar a suspensão da prisão civil – a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor. Após o fim da pandemia, caso a penhora de bens tenha sido suficiente para o cumprimento da obrigação alimentar, a prisão civil não mais ocorrerá. Em suma, como regra, o rito da penhora exclui a possibilidade de prisão civil. Porém, em situações excepcionais como na pandemia, é necessário adotar medidas que evitem que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos de que necessita para sobreviver.

Ressalte-se que não será decretada prisão se o juiz aceitar as justificativas do devedor quanto à impossibilidade de pagar os alimentos vencidos. Essa questão, embora também se sujeite ao convencimento do magistrado, deverá ser comprovada cabalmente, pois somente o fato que gerar impossibilidade absoluta de pagar os alimentos justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º). No âmbito da jurisprudência, o desemprego, a constituição de nova família e o pagamento parcial não foram considerados argumentos hábeis para afastar o decreto prisional.[5]

Toda justificativa precisa ser analisada a partir do caso concreto. O trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade é extremamente variável, comportando uma análise pormenorizada pelo julgador, de modo a não prejudicar o mínimo existencial e a dignidade do credor e, por outro lado, não onerar demasiadamente o devedor a ponto de comprometer a sua própria subsistência.

Na legislação processual civil, a existência de justificativa que impossibilita, em caráter absoluto, o cumprimento da obrigação da pensão alimentícia, poderá acarretar a revogação da prisão civil, mas isso não quer dizer que o devedor ficará isento de pagar os alimentos vencidos e vindouros. Ou seja, a justificativa eventualmente acolhida afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional, com a expropriação de bens.

Em razão da qualidade especial do direito aos alimentos, é certo que os juízes e tribunais não podem acolher justificativas desprovidas de qualquer comprovação. Igualmente, não há como afastar a proteção máxima da dignidade da pessoa humana a partir de explanações que inviabilizem apenas parcialmente o pagamento da obrigação. Se o alimentante está desempregado, essa condição, por si só, não lhe garante a suspensão do encargo, pois é possível a manutenção do encargo por outras fontes de renda. Até mesmo a prisão do devedor por outra circunstância não vem sendo considerada como justificativa para afastar o dever de pagar alimentos.[6]

Outro argumento costumeiramente adotado para afastar a obrigação alimentar no processo de pensão alimentícia é a existência de ação revisional proposta pelo devedor. Ora, se não houver decisão judicial, ainda que interlocutória, admitindo a suspensão dos pagamentos ou a sua redução, o simples ajuizamento da ação se mostra insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação. Ademais, se a ação revisional de alimentos tiver sido proposta após o pedido de execução, ou seja, quando já constituída a obrigação por título judicial (sentença) ou extrajudicial, não terá o condão de eliminar a dívida já contraída, pois a decisão a ser proferida nos autos da ação revisional retroage tão somente à data da citação.

A) Cumprimento da sentença pelo meio coercitivo da prisão

O cumprimento da sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia inicia-se com o requerimento do credor, conforme preceituado no art. 528. O requerimento, no que couber, deve obedecer aos requisitos do art. 524, ou seja, será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e conterá: a) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; b) o índice de correção monetária adotado; c) os juros aplicados e as respectivas taxas; d) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; f) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o exequente indicará essa circunstância ao juiz, que poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Não tendo o exequente condições de elaborar os cálculos, pode requerer seja feito pelo contador judicial.

Protocolado o requerimento a que alude o art. 528, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Lembre-se de que estamos a tratar do cumprimento de sentença. O executado já integra a relação processual, por isso, o caso é de intimação. Quando a prestação alimentícia estiver prevista em título extrajudicial, o caso será de instauração de processo executivo autônomo, isto é, a execução não será sincrética, e então o executado será citado para pagar o débito em três dias (art. 911, caput).

Diante da intimação, o executado pode adotar uma das três condutas a seguir:

– Efetuar o pagamento, caso em que o juiz declarará satisfeita a prestação que deu azo ao cumprimento da sentença e mandará suspender a ordem de prisão. Somente o pagamento da integralidade do débito, salvo a hipótese de justificativa, tem o efeito de evitar ou suspender a prisão. Se de futuro o devedor deixar de efetivar o pagamento de prestação alimentícia, caberá novo pedido de cumprimento e, então, novo mandado poderá ser expedido.

– Não pagar e não apresentar justificativa. Nesse caso, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo mínimo de um ou máximo de três meses (art. 528, § 3º). O período máximo que o devedor de alimentos pode ficar preso em razão de determinado débito é de três meses. A responsabilidade pela prestação alimentar é patrimonial, funcionando a prisão como mero meio coercitivo – “um senhor meio”. O fato de permanecer preso por três meses não significa que não tenha que pagar. O exequente não troca o dinheiro que lhe é devido pelo encarceramento do executado. Além do decreto da prisão, o juiz, de ofício, determinará o protesto do título, sem prejuízo da análise de outras medidas coercitivas que vierem a ser requeridas. Não satisfeito o crédito e esgotado o prazo da prisão, o juiz extinguirá o procedimento do cumprimento da sentença, a menos que a parte requeira a conversão do rito procedimental visando a expropriação de bens do executado, conforme admitido pela jurisprudência do STJ (RHC 31.302 – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).

– Não pagar, mas apresentar a justificativa pelo não pagamento. O desfecho procedimental vai depender do acatamento ou não da justificativa apresentada pelo executado.

Justificado o não pagamento, a prisão não será decretada. Nesse caso, nada obsta que o exequente requeira a conversão do procedimento visando a expropriação de bens. O executado pode não ter dinheiro para saldar a prestação alimentar, mas dispor de patrimônio. Nada obsta que, com base em fato novo – exemplificativamente, o executado ganhou na loteria – novamente se requeira sua prisão. Como visto anteriormente, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º). Por exemplo, recentemente o STJ considerou que a prisão decorrente de sentença penal condenatória é justificativa para o descumprimento de obrigação alimentar.[7] Nesse caso, a consequência prática é que o devedor não será preso civilmente e continuará obrigado a pagar os alimentos.

Pode a comprovação da impossibilidade de efetuar o pagamento da prestação ser feita por meio de prova documental ou oral, podendo o executado requerer a designação de audiência de justificação, sendo facultado ao exequente direito a produzir contraprova. Vem prevalecendo que essa justificativa não pode ser discutida por meio do habeas corpus, especialmente pelo fato de que esse tipo de remédio constitucional não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Dessa forma, como a real capacidade econômico-financeira do alimentante não pode ser aferida por meio de habeas corpus, eventuais justificativas devem ser apresentadas ao juízo que decretou a prisão[8]. Isso não significa dizer, contudo, que haja absoluta impossibilidade de manejar esse remédio para afastar a prisão civil. Em um caso concreto também submetido à apreciação do STJ, a prisão do devedor de alimentos foi excepcionalmente afastada porque essa técnica de coerção já não fazia mais sentido nem se mostrava adequada e eficaz a atingir a finalidade pretendida, que era de fazer com que o alimentante custeasse as despesas essenciais do filho. Na hipótese, além da saúde precária do devedor de alimentos e do prolongamento da inadimplência, não havia comprovação de risco alimentar, pois o credor já tinha meios para prover o próprio sustento[9].

Se a justificativa não for aceita, o juiz decretará a prisão do executado pelo prazo de um a três meses (art. 528, § 3º), além de mandar protestar o pronunciamento judicial. O art. 5º, LXVII da Constituição Federal estabelece que somente o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia permite a prisão civil. Em outras palavras, se justificar, não vai preso. Se efetivar o depósito do débito alimentar, mesmo deixando sem pagar as custas e honorários, igualmente não se decreta a prisão. Pago o principal e não feito o pagamento das verbas sucumbenciais, prossegue a execução para a cobrança do encargo moratório pelo rito da expropriação.

B) Cumprimento da sentença pela expropriação de bens

Optando o credor de alimentos pelo cumprimento da sentença pelo rito da expropriação, o procedimento tem como normas de regência aquelas dos arts. 523 a 526, que tratam do requerimento e impugnação e, as dos arts. 831 a 909, que versam sobre a penhora, avaliação e alienação de satisfação do crédito.

Feito o requerimento pelo credor, o executado será intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar o débito em 15 dias, com multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual caso não o faça (CPC, art. 523, § 1º), sob pena de penhora. A intimação será pessoal, preferencialmente por carta, com aviso de recebimento, se o executado for representado pela Defensoria Pública (CPC, art. 513, § 2º, II) ou se o requerimento for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º). Se o executado foi revel na fase de conhecimento, a intimação será por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).

Ultrapassado o prazo de 15 dias e não efetivado o pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º).

A execução não terá prosseguimento se o devedor apresentar impugnação e o juiz a ela atribuir efeito suspensivo (o que constitui exceção). A impugnação pode ser oposta independente de garantia do juízo (penhora), em 15 dias a contar do término do prazo para pagamento (art. 525, caput).

Recaindo a penhora sobre dinheiro, ainda que eventual impugnação tenha sido recebida no efeito suspensivo, admite-se o levantamento do valor depositado (CPC, art. 528, § 8º), independentemente da prestação de caução (CPC, art. 521, I).

Com referência à penhora, é de se lembrar que a natureza alimentar do crédito viabiliza a constrição de: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; quantias recebidas por liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao sustento do devedor e sua família; ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal; quantias depositadas em caderneta de poupança ou em outras modalidades de investimento, sem qualquer limitação; frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (arts. 833 e 834); parte dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, § 3º).

Porque se trata de crédito de natureza alimentar, com muito mais razão admite-se o arresto ou penhora on-line.

Não recaindo a constrição sobre dinheiro, o bem penhorado é alienado em leilão e o montante obtido neste ato destinado à quitação ou amortização do débito.

C) Cumprimento da sentença mediante desconto em folha

De acordo com o CPC/1973, “quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia” (art. 734).

A hipótese do art. 734 da legislação anterior é utilizada apenas em relação às parcelas vincendas, sendo que as vencidas, com exceção das últimas três – hipótese do art. 733 do CPC/1973 –, deve ser executada por meio do procedimento previsto no art. 732, conforme tratado anteriormente. No entanto, com o objeto de dar efetividade à tutela jurisdicional já concedida na sentença, em algumas oportunidades o STJ chegou a admitir o desconto em folha de pagamento, inclusive quanto ao débito pretérito, desde que o montante a ser descontado fosse razoável e não impossibilitasse a sobrevivência do devedor (STJ, REsp 997.515, julgado em 18.10.2011).

O CPC/2015 aprofundou a matéria relativa ao desconto em folha de pagamento das verbas relativas aos alimentos. Um dos pontos de maior relevância é o § 3º do art. 529, que não encontra correspondência da lei anterior e que autoriza que, além dos alimentos vincendos, o débito do executado (alimentos vencidos) possa ser descontado de seus rendimentos ou rendas, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, o valor do desconto não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado. O dispositivo menciona que o débito poderá ser descontado dessa forma, o que quer dizer que caberá ao juiz avaliar as possibilidades do executado para, então, deferir a medida.

O Código atual também esclarece que a autoridade ou o empregador que deixar de descontar as verbas determinadas pelo juiz poderá responder por crime de desobediência (art. 330 do CP). Essa disposição (art. 529, § 1º) vai ao encontro do que já estava disciplinado no parágrafo único do art. 22 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968).[10]


[1]      STJ, Súmula nº 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

[2]      “Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em prisão domiciliar. O contexto atual de gravíssima pandemia devido ao chamado coronavírus desaconselha a manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso, devendo ser observada a decisão proferida pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicada em 30/03/2020, nos autos do Habeas Corpus nº 568.021/CE, no qual se estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no país a liminar deferida no mencionado writ, no sentido de garantir prisão domiciliar, em razão da pandemia de Covid-19. No sentido da relativização do regime prisional previsto no § 4º do art. 528 do CPC/2015, enquanto viger a pandemia do Covid-19, vale mencionar as decisões monocráticas proferidas no RHC 106.403/SP (Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 23/04/2020); no RHC 125.728 (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/04/2020); no HC 561.813/MG (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/04/2020); e no RHC 125.395 (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 02/04/2020)” (HC 561.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, 3ª Turma, por unanimidade, julgado em 05.05.2020, DJe 08.05.2020). A mesma orientação foi apresentada na Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ.

[3]      “Desde o início da pandemia causada pelo coronavírus, observa-se que a jurisprudência desta Corte oscilou entre a determinação de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime domiciliar, a suspensão momentânea do cumprimento da prisão em regime fechado e a possibilidade de escolha, pelo credor, da medida mais adequada à hipótese, se diferir o cumprimento ou cumprir em regime domiciliar. Precedentes (…)” (STJ, HC 706.825/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 25.11.2021).

[4]      REsp 1914052/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021.

[5]      STJ: HC 401.903/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.02.2018; HC 439.973/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 16.08.2018.

[6]      “Recurso especial. Ação de alimentos. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Alimentante preso. Circunstância que não influencia no direito fundamental à percepção de alimentos. Peculiaridade a ser apreciada na fixação do valor da pensão. Possibilidade de o interno exercer atividade remunerada. Recurso especial desprovido. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito aos alimentos é um direito social previsto na CRFB/1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública. 3. Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorrem do poder familiar, de modo que o nascimento do filho faz surgir para os pais o dever de garantir a subsistência de sua prole, cuidando-se de uma obrigação personalíssima. 4. Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada. 5. O reconhecimento da obrigação alimentar do genitor é necessário até mesmo para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar, haja vista a existência de uma ordem vocativa obrigatória. 6. Recurso especial desprovido” (STJ, 3ª T., REsp 1.886.554/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2020, DJe 03.12.2020).

[7]      Número do HC não informado em razão do segredo de justiça (disponível em: <https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI310863,101048-Prisao+por+condenacao+penal+justifica+impossibilidade+temporaria+de>). Por outro lado, há decisão recente da Terceira Turma do mesmo Tribunal (STJ) que, a partir da ideia de finalidade social e existencial da obrigação alimentar, afastou a alegação do devedor, preso em decorrência de crime, por considerar possível o exercício de trabalho remunerado intramuros (REsp 1.886.554/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2020, DJe 03.12.2020).

[8] STJ, 4ª Turma, AgInt no RHC 163.959/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/10/2022; 3ª Turma, RHC 136.336/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3/3/2022.

[9] STJ, 3ª Turma, RHC 160368-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/04/2022.

[10]    Lei nº 5.478/1968, “Art. 22. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente”.

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

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Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.