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Modalidades de cumprimento de sentença nas obrigações de pagar alimentos

Modalidades de cumprimento de sentença nas obrigações de pagar alimentos

Em se tratando de pensão alimentícia familiar, seja ela fixada em decisão judicial ou em título extrajudicial, o sistema põe à disposição do credor três meios para execução: a) prisão do devedor (arts. 528 e 911); b) expropriação (arts. 528, § 8º, e 530); c) desconto na folha de pagamento do devedor (art. 529 e 912).

O termo sentença, como utilizado no art. 528, engloba qualquer ato decisório que estabelece a obrigação de pagar alimentos (decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática de relator e acórdão).

Quando o devedor de alimentos é empregado (público ou privado), a realização do direito do exequente é mais simplificada. O juiz oficia ao empregador, que fará a retenção do valor devido, sob pena de crime de desobediência e de suportar a recomposição de eventuais perdas e danos (art. 912, § 1º).

Esteja a obrigação prevista em título judicial ou extrajudicial, a forma de execução é muito semelhante. Em ambos os casos, admite-se a prisão, o desconto em folha e a expropriação, sem esquecer dos meios coercitivos já citados. A execução de título extrajudicial – o mais comum é o acordo firmado pelas partes e não submetido à homologação judicial – exige a instauração de um processo executivo autônomo (CPC, art. 911), abrindo-se ao devedor, no caso de execução expropriatória, a faculdade de oposição de embargos à execução.

O cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado em juízo é promovido nos mesmos autos da ação de alimentos (CPC, art. 531, § 2º). Para evitar tumulto, processam-se em autos apartados a execução dos alimentos provisórios e o cumprimento provisório de decisão sobre a qual pende recurso recebido somente no efeito devolutivo (CPC, art. 531, § 1º).

Nos termos do art. 528, § 8º – dispositivo que se aplica à execução dos alimentos estabelecidos em título extrajudicial –, o exequente pode optar pela modalidade da execução: pela expropriação, iniciando-se pela penhora, ou prisão. De regra, não se admite a expropriação e a prisão ao mesmo tempo. Em se optando pela via expropriatória, procede-se à penhora de bens e então há que se aguardar a ultimação dos atos subsequentes, como avaliação e leilão, a fim de que o Estado-juízo apure a quantia para saldar o débito executado. Por outro lado, caso se pleiteie a prisão, há que se aguardar o desfecho procedimental. Cumprindo o devedor a prisão e não saldado o débito, pode-se requerer a penhora de bens de sua propriedade. De qualquer forma, todos os meios visam um fim: a prestação dos alimentos. Caso o objetivo não seja alcançado por um meio, depois de esgotado aquele (expropriação ou prisão), pode-se recorrer a outra via. Concomitantemente, admitem-se os meios coercitivos, como o protesto e a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.

Excepcionalmente a jurisprudência vem admitindo a cumulação desses ritos. Em agosto de 2022, o STJ decidiu pela possibilidade excepcional de cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso concreto (4ª T., REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2022, DJe 26.08.2022).

Recaindo a penhora em dinheiro, ainda que se atribua efeito suspensivo à impugnação – o que não é a regra –, admite-se que o exequente levante mensalmente a importância da prestação, além do montante já vencido (art. 528, § 8º).

O CPC/2015 continua a restringir a utilização da forma coercitiva de execução, limitando-a ao débito correspondente aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação ou aos que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º). Não havia essa limitação expressa no CPC/1973, mas o entendimento que prevalecia já era este, em virtude da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça.[1] Nesse caso, admite-se a execução por expropriação para os débitos vencidos há mais de três meses e a execução pelo meio coercitivo da prisão para os débitos vencidos há menos de três meses do ajuizamento, não havendo que se falar em contradição com a norma do art. 528, § 8º.

O CPC em vigor também estabelece regras para o cumprimento da prisão civil, tratando-se de um dos principais pontos de maior divergência ao longo da tramitação do projeto. No final, definiu-se a manutenção do regime fechado para o cumprimento da prisão por dívida de alimentos, com a condição de que o executado fique separado dos presos comuns (art. 528, § 4º).

Durante o período da pandemia de Covid-19, admitiu-se a decretação de prisão domiciliar,[2] como medida de controle sanitário. Em situações normais, há casos em que a jurisprudência vem estendendo a possibilidade de prisão domiciliar à devedores com idade avançada ou acometidos por doença que não pode ser tratada dentro do estabelecimento prisional. Em outros casos, ainda vivenciados na pandemia, entendeu-se pela suspensão da ordem de prisão e não pela conversão em prisão domiciliar.[3] A propósito, durante a pandemia, visando manter os interesses do credor, o STJ[4] passou a admitir a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que houvesse a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial. Isso quer dizer que, mesmo sem alteração procedimental – que não pode, como regra, ocorrer de ofício – se o credor optar pelo rito da prisão, deve ser permitida – ao menos enquanto perdurar a suspensão da prisão civil – a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor. Após o fim da pandemia, caso a penhora de bens tenha sido suficiente para o cumprimento da obrigação alimentar, a prisão civil não mais ocorrerá. Em suma, como regra, o rito da penhora exclui a possibilidade de prisão civil. Porém, em situações excepcionais como na pandemia, é necessário adotar medidas que evitem que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos de que necessita para sobreviver.

Ressalte-se que não será decretada prisão se o juiz aceitar as justificativas do devedor quanto à impossibilidade de pagar os alimentos vencidos. Essa questão, embora também se sujeite ao convencimento do magistrado, deverá ser comprovada cabalmente, pois somente o fato que gerar impossibilidade absoluta de pagar os alimentos justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º). No âmbito da jurisprudência, o desemprego, a constituição de nova família e o pagamento parcial não foram considerados argumentos hábeis para afastar o decreto prisional.[5]

Toda justificativa precisa ser analisada a partir do caso concreto. O trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade é extremamente variável, comportando uma análise pormenorizada pelo julgador, de modo a não prejudicar o mínimo existencial e a dignidade do credor e, por outro lado, não onerar demasiadamente o devedor a ponto de comprometer a sua própria subsistência.

Na legislação processual civil, a existência de justificativa que impossibilita, em caráter absoluto, o cumprimento da obrigação da pensão alimentícia, poderá acarretar a revogação da prisão civil, mas isso não quer dizer que o devedor ficará isento de pagar os alimentos vencidos e vindouros. Ou seja, a justificativa eventualmente acolhida afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional, com a expropriação de bens.

Em razão da qualidade especial do direito aos alimentos, é certo que os juízes e tribunais não podem acolher justificativas desprovidas de qualquer comprovação. Igualmente, não há como afastar a proteção máxima da dignidade da pessoa humana a partir de explanações que inviabilizem apenas parcialmente o pagamento da obrigação. Se o alimentante está desempregado, essa condição, por si só, não lhe garante a suspensão do encargo, pois é possível a manutenção do encargo por outras fontes de renda. Até mesmo a prisão do devedor por outra circunstância não vem sendo considerada como justificativa para afastar o dever de pagar alimentos.[6]

Outro argumento costumeiramente adotado para afastar a obrigação alimentar no processo de pensão alimentícia é a existência de ação revisional proposta pelo devedor. Ora, se não houver decisão judicial, ainda que interlocutória, admitindo a suspensão dos pagamentos ou a sua redução, o simples ajuizamento da ação se mostra insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação. Ademais, se a ação revisional de alimentos tiver sido proposta após o pedido de execução, ou seja, quando já constituída a obrigação por título judicial (sentença) ou extrajudicial, não terá o condão de eliminar a dívida já contraída, pois a decisão a ser proferida nos autos da ação revisional retroage tão somente à data da citação.

A) Cumprimento da sentença pelo meio coercitivo da prisão

O cumprimento da sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia inicia-se com o requerimento do credor, conforme preceituado no art. 528. O requerimento, no que couber, deve obedecer aos requisitos do art. 524, ou seja, será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e conterá: a) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; b) o índice de correção monetária adotado; c) os juros aplicados e as respectivas taxas; d) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; f) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o exequente indicará essa circunstância ao juiz, que poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Não tendo o exequente condições de elaborar os cálculos, pode requerer seja feito pelo contador judicial.

Protocolado o requerimento a que alude o art. 528, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Lembre-se de que estamos a tratar do cumprimento de sentença. O executado já integra a relação processual, por isso, o caso é de intimação. Quando a prestação alimentícia estiver prevista em título extrajudicial, o caso será de instauração de processo executivo autônomo, isto é, a execução não será sincrética, e então o executado será citado para pagar o débito em três dias (art. 911, caput).

Diante da intimação, o executado pode adotar uma das três condutas a seguir:

– Efetuar o pagamento, caso em que o juiz declarará satisfeita a prestação que deu azo ao cumprimento da sentença e mandará suspender a ordem de prisão. Somente o pagamento da integralidade do débito, salvo a hipótese de justificativa, tem o efeito de evitar ou suspender a prisão. Se de futuro o devedor deixar de efetivar o pagamento de prestação alimentícia, caberá novo pedido de cumprimento e, então, novo mandado poderá ser expedido.

– Não pagar e não apresentar justificativa. Nesse caso, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo mínimo de um ou máximo de três meses (art. 528, § 3º). O período máximo que o devedor de alimentos pode ficar preso em razão de determinado débito é de três meses. A responsabilidade pela prestação alimentar é patrimonial, funcionando a prisão como mero meio coercitivo – “um senhor meio”. O fato de permanecer preso por três meses não significa que não tenha que pagar. O exequente não troca o dinheiro que lhe é devido pelo encarceramento do executado. Além do decreto da prisão, o juiz, de ofício, determinará o protesto do título, sem prejuízo da análise de outras medidas coercitivas que vierem a ser requeridas. Não satisfeito o crédito e esgotado o prazo da prisão, o juiz extinguirá o procedimento do cumprimento da sentença, a menos que a parte requeira a conversão do rito procedimental visando a expropriação de bens do executado, conforme admitido pela jurisprudência do STJ (RHC 31.302 – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).

– Não pagar, mas apresentar a justificativa pelo não pagamento. O desfecho procedimental vai depender do acatamento ou não da justificativa apresentada pelo executado.

Justificado o não pagamento, a prisão não será decretada. Nesse caso, nada obsta que o exequente requeira a conversão do procedimento visando a expropriação de bens. O executado pode não ter dinheiro para saldar a prestação alimentar, mas dispor de patrimônio. Nada obsta que, com base em fato novo – exemplificativamente, o executado ganhou na loteria – novamente se requeira sua prisão. Como visto anteriormente, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º). Por exemplo, recentemente o STJ considerou que a prisão decorrente de sentença penal condenatória é justificativa para o descumprimento de obrigação alimentar.[7] Nesse caso, a consequência prática é que o devedor não será preso civilmente e continuará obrigado a pagar os alimentos.

Pode a comprovação da impossibilidade de efetuar o pagamento da prestação ser feita por meio de prova documental ou oral, podendo o executado requerer a designação de audiência de justificação, sendo facultado ao exequente direito a produzir contraprova. Vem prevalecendo que essa justificativa não pode ser discutida por meio do habeas corpus, especialmente pelo fato de que esse tipo de remédio constitucional não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Dessa forma, como a real capacidade econômico-financeira do alimentante não pode ser aferida por meio de habeas corpus, eventuais justificativas devem ser apresentadas ao juízo que decretou a prisão[8]. Isso não significa dizer, contudo, que haja absoluta impossibilidade de manejar esse remédio para afastar a prisão civil. Em um caso concreto também submetido à apreciação do STJ, a prisão do devedor de alimentos foi excepcionalmente afastada porque essa técnica de coerção já não fazia mais sentido nem se mostrava adequada e eficaz a atingir a finalidade pretendida, que era de fazer com que o alimentante custeasse as despesas essenciais do filho. Na hipótese, além da saúde precária do devedor de alimentos e do prolongamento da inadimplência, não havia comprovação de risco alimentar, pois o credor já tinha meios para prover o próprio sustento[9].

Se a justificativa não for aceita, o juiz decretará a prisão do executado pelo prazo de um a três meses (art. 528, § 3º), além de mandar protestar o pronunciamento judicial. O art. 5º, LXVII da Constituição Federal estabelece que somente o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia permite a prisão civil. Em outras palavras, se justificar, não vai preso. Se efetivar o depósito do débito alimentar, mesmo deixando sem pagar as custas e honorários, igualmente não se decreta a prisão. Pago o principal e não feito o pagamento das verbas sucumbenciais, prossegue a execução para a cobrança do encargo moratório pelo rito da expropriação.

B) Cumprimento da sentença pela expropriação de bens

Optando o credor de alimentos pelo cumprimento da sentença pelo rito da expropriação, o procedimento tem como normas de regência aquelas dos arts. 523 a 526, que tratam do requerimento e impugnação e, as dos arts. 831 a 909, que versam sobre a penhora, avaliação e alienação de satisfação do crédito.

Feito o requerimento pelo credor, o executado será intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar o débito em 15 dias, com multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual caso não o faça (CPC, art. 523, § 1º), sob pena de penhora. A intimação será pessoal, preferencialmente por carta, com aviso de recebimento, se o executado for representado pela Defensoria Pública (CPC, art. 513, § 2º, II) ou se o requerimento for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º). Se o executado foi revel na fase de conhecimento, a intimação será por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).

Ultrapassado o prazo de 15 dias e não efetivado o pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º).

A execução não terá prosseguimento se o devedor apresentar impugnação e o juiz a ela atribuir efeito suspensivo (o que constitui exceção). A impugnação pode ser oposta independente de garantia do juízo (penhora), em 15 dias a contar do término do prazo para pagamento (art. 525, caput).

Recaindo a penhora sobre dinheiro, ainda que eventual impugnação tenha sido recebida no efeito suspensivo, admite-se o levantamento do valor depositado (CPC, art. 528, § 8º), independentemente da prestação de caução (CPC, art. 521, I).

Com referência à penhora, é de se lembrar que a natureza alimentar do crédito viabiliza a constrição de: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; quantias recebidas por liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao sustento do devedor e sua família; ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal; quantias depositadas em caderneta de poupança ou em outras modalidades de investimento, sem qualquer limitação; frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (arts. 833 e 834); parte dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, § 3º).

Porque se trata de crédito de natureza alimentar, com muito mais razão admite-se o arresto ou penhora on-line.

Não recaindo a constrição sobre dinheiro, o bem penhorado é alienado em leilão e o montante obtido neste ato destinado à quitação ou amortização do débito.

C) Cumprimento da sentença mediante desconto em folha

De acordo com o CPC/1973, “quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia” (art. 734).

A hipótese do art. 734 da legislação anterior é utilizada apenas em relação às parcelas vincendas, sendo que as vencidas, com exceção das últimas três – hipótese do art. 733 do CPC/1973 –, deve ser executada por meio do procedimento previsto no art. 732, conforme tratado anteriormente. No entanto, com o objeto de dar efetividade à tutela jurisdicional já concedida na sentença, em algumas oportunidades o STJ chegou a admitir o desconto em folha de pagamento, inclusive quanto ao débito pretérito, desde que o montante a ser descontado fosse razoável e não impossibilitasse a sobrevivência do devedor (STJ, REsp 997.515, julgado em 18.10.2011).

O CPC/2015 aprofundou a matéria relativa ao desconto em folha de pagamento das verbas relativas aos alimentos. Um dos pontos de maior relevância é o § 3º do art. 529, que não encontra correspondência da lei anterior e que autoriza que, além dos alimentos vincendos, o débito do executado (alimentos vencidos) possa ser descontado de seus rendimentos ou rendas, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, o valor do desconto não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado. O dispositivo menciona que o débito poderá ser descontado dessa forma, o que quer dizer que caberá ao juiz avaliar as possibilidades do executado para, então, deferir a medida.

O Código atual também esclarece que a autoridade ou o empregador que deixar de descontar as verbas determinadas pelo juiz poderá responder por crime de desobediência (art. 330 do CP). Essa disposição (art. 529, § 1º) vai ao encontro do que já estava disciplinado no parágrafo único do art. 22 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968).[10]


[1]      STJ, Súmula nº 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

[2]      “Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em prisão domiciliar. O contexto atual de gravíssima pandemia devido ao chamado coronavírus desaconselha a manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso, devendo ser observada a decisão proferida pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicada em 30/03/2020, nos autos do Habeas Corpus nº 568.021/CE, no qual se estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no país a liminar deferida no mencionado writ, no sentido de garantir prisão domiciliar, em razão da pandemia de Covid-19. No sentido da relativização do regime prisional previsto no § 4º do art. 528 do CPC/2015, enquanto viger a pandemia do Covid-19, vale mencionar as decisões monocráticas proferidas no RHC 106.403/SP (Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 23/04/2020); no RHC 125.728 (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/04/2020); no HC 561.813/MG (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/04/2020); e no RHC 125.395 (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 02/04/2020)” (HC 561.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, 3ª Turma, por unanimidade, julgado em 05.05.2020, DJe 08.05.2020). A mesma orientação foi apresentada na Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ.

[3]      “Desde o início da pandemia causada pelo coronavírus, observa-se que a jurisprudência desta Corte oscilou entre a determinação de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime domiciliar, a suspensão momentânea do cumprimento da prisão em regime fechado e a possibilidade de escolha, pelo credor, da medida mais adequada à hipótese, se diferir o cumprimento ou cumprir em regime domiciliar. Precedentes (…)” (STJ, HC 706.825/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 25.11.2021).

[4]      REsp 1914052/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021.

[5]      STJ: HC 401.903/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.02.2018; HC 439.973/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 16.08.2018.

[6]      “Recurso especial. Ação de alimentos. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Alimentante preso. Circunstância que não influencia no direito fundamental à percepção de alimentos. Peculiaridade a ser apreciada na fixação do valor da pensão. Possibilidade de o interno exercer atividade remunerada. Recurso especial desprovido. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito aos alimentos é um direito social previsto na CRFB/1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública. 3. Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorrem do poder familiar, de modo que o nascimento do filho faz surgir para os pais o dever de garantir a subsistência de sua prole, cuidando-se de uma obrigação personalíssima. 4. Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada. 5. O reconhecimento da obrigação alimentar do genitor é necessário até mesmo para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar, haja vista a existência de uma ordem vocativa obrigatória. 6. Recurso especial desprovido” (STJ, 3ª T., REsp 1.886.554/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2020, DJe 03.12.2020).

[7]      Número do HC não informado em razão do segredo de justiça (disponível em: <https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI310863,101048-Prisao+por+condenacao+penal+justifica+impossibilidade+temporaria+de>). Por outro lado, há decisão recente da Terceira Turma do mesmo Tribunal (STJ) que, a partir da ideia de finalidade social e existencial da obrigação alimentar, afastou a alegação do devedor, preso em decorrência de crime, por considerar possível o exercício de trabalho remunerado intramuros (REsp 1.886.554/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2020, DJe 03.12.2020).

[8] STJ, 4ª Turma, AgInt no RHC 163.959/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/10/2022; 3ª Turma, RHC 136.336/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3/3/2022.

[9] STJ, 3ª Turma, RHC 160368-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/04/2022.

[10]    Lei nº 5.478/1968, “Art. 22. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente”.

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