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Tempestividade Do Recurso Especial

Tempestividade Do Recurso Especial

O Código de Processo Civil fixa prazo para interposição de todos os recursos. Em geral, o prazo é de 15 dias, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias (arts. 1.003, § 5º, e 1.023).

O prazo do recurso especial (REsp) no âmbito cível é, então, de 15 dias. Existe, contudo, prazo menor para interposição de REsp: em processos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente o prazo é DECENAL e não é contado em dias úteis[1]

A tempestividade do REsp é verificada tanto pelo juízo a quo, quanto pelo STJ. Isso porque, nessa espécie de recurso há um duplo juízo de admissibilidade, de modo que tanto o Tribunal de origem quanto o STJ devem verificar os pressupostos recursais. De toda forma, o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal local, ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, não vincula o STJ (AgInt no AREsp n. 2.175.463/MT, DJe de 2/12/2022).

Os prazos processuais de natureza cível são contados sempre em dias úteis (art. 219). Além disso, os dias do começo (termo inicial) e do vencimento do prazo (termo final) serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, § 1º).

Sobre a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal vale um alerta: segundo a jurisprudência, a previsão contida no art. 224, § 1º, é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Ou seja, não haverá prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso (STJ, Corte Especial. AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/3/2023). Ou seja:

EXPEDIENTE ENCERRADO ANTES OU INICIADO APÓS O HORÁRIO REGULAR OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA  

Durante o prazo recursal: NÃO HÁ PRORROGAÇÃO.

No primeiro ou no último dia do prazo recursal: HÁ PRORROGAÇÃO.

ATENÇÃO : a indisponibilidade deve ser comprovada, também, no ato da interposição do recurso.

INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA SEGUNDO A RESOLUÇÃO 185/2013 do CNJ:

Consiste na falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice, de qualquer dos seguintes serviços: I – consulta aos autos digitais; II – transmissão eletrônica de atos processuais; ou III – acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.   NÃO. caracterizam indisponibilidade: as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

 II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. 

As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, NÃO produzem o efeito previsto anteriormente.    

No mesmo sentido da resolução: “A indisponibilidade do sistema por 36 (trinta e seis) minutos no dia de início do prazo recursal NÃO TEM o condão de postergar o termo inicial, tratando-se de período de tempo irrelevante que em nada afeta o pleno exercício do contraditório,   da   ampla defesa ou a isonomia no tratamento das partes. Com efeito, esta Corte tem jurisprudência no sentido de que a indisponibilidade do sistema que gera alguma relevância é aquela que perdura por mais de 60 (sessenta) minutos no primeiro ou no último dia do prazo recursal, o que, conforme demonstrado pelo próprio recorrente, não é o caso destes autos”. (STJ, AgInt no AREsp 2.056.552/MS, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022).   

Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando: 

I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou

 II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término. 

* A prorrogação nesses casos é feita automaticamente pelo sistema PJe.

O prazo para recorrer, inclusive em relação ao recurso especial, será em dobro quando o recorrente for o Ministério Público (art. 180), a Fazenda Pública (art. 183) ou a Defensoria Pública (art. 186). O prazo para recorrer também será contado em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, mas desde que os processos não tramitem na forma eletrônica (art. 229).

O prazo de interposição é, em regra, peremptório, isto é, não admite alteração ou prorrogação. Assim, se descumprido, opera-se a preclusão temporal, impedindo a parte de praticar o ato recursal. Em certos casos, entretanto, pode esse prazo ser suspenso ou restituído. Suspende-se o prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 (art. 221). O falecimento da parte ou de seu advogado, bem como a ocorrência de motivo de força maior, por expressa disposição do art. 1.004, constituem causa de restituição do prazo. Além disso, se houver flexibilização procedimental (art. 190), poderão os prazos ser dilatados, reduzidos ou até mesmo suspensos, mediante acordo entre as partes.

A regra de suspensão dos prazos processuais durante os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220) também é aplicável ao recurso especial. As ressalvas ficam por conta do recurso especial em matéria PENAL, que são contados de forma contínua (em dias corridos e sem qualquer suspensão).

Há uma particularidade que merece registro no que tange à tempestividade do recurso interposto antes da publicação da decisão no órgão oficial. É o denominado recurso prematuro”. Exemplo: Caio, antes ou tão logo intimado do acórdão que julgou a apelação, interpõe recurso especial. A outra parte, entretanto, opõe embargos de declaração, em face do acórdão, os quais têm efeitos interruptivos. Julgados os embargos declaratórios, recomeça a contagem de novo prazo recursal. Nesse caso, Caio precisa ratificar o recurso especial anteriormente interposto? NÃO. Antes da entrada em vigor do CPC/2015 prevalecia a necessidade de ratificação, mesmo quando inalterado o julgamento. Atualmente, “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior” (Súmula 579, STJ).

Ainda no campo da tempestividade, vale mencionar duas novas regras trazidas pelo CPC. A primeira, relacionada ao prazo do recurso interposto por correio, e a segunda, envolvendo a comprovação de feriado local:

  • § 4º do art. 1.003 do CPC/1973 estabelece o seguinte: “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem”. Essa regra afasta o entendimento exposto na Súmula nº 216 do STJ, segundo a qual “a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria, e não pela data da entrega na agência do correio”.

  • O § 6º do art. 1.003 dispõe que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.

A comprovação do feriado local deve ocorrer no mesmo momento em que o recorrente apresenta as razões recursais. A única exceção refere-se ao feriado de carnaval, mas para recurso interpostos até uma determinada data. Confira o quadro a seguir a partir de precedente vinculante do STJ:

RegraExceção
O recorrente deve comprovar a ocorrência de qualquer feriado local no ato da interposição do recurso.No caso do feriado de segunda-feira de carnaval – que não é um feriado nacional – o STJ entende que:  – Se o recurso especial foi interposto antes de 18.11.2019 (data da publicação do REsp 1.813.684/SP) e a parte não comprovou o referido feriado, será possível a abertura de prazo para sanar o vício.  – Se o recurso especial foi interposto depois de 18.11.2019 e a parte não comprovou o referido feriado, NÃO será possível a abertura de prazo para sanar o vício. (Corte Especial, AREsp 1.481-810/SP, j. 19.05.2021).

E como é possível comprovar o feriado local? Essa comprovação, segundo o STJ, deve ocorrer por meio de certidão expedida pelo Tribunal de origem ou por documento oficial (AgRg no AREsp 439.408/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 06.02.2014). Importante registrar que a jurisprudência não vem considerando válido, para fins de comprovação da tempestividade, a simples referência à existência de feriado previsto no Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária Estadual (Informativo 665).

Vale destacar que apesar de o dispositivo falar apenas em “feriado local”, o STJ afirma que o recorrente também deverá comprovar a eventual suspensão dos prazos processuais, juntando, por exemplo, o ato administrativo editado pela presidência do Tribunal respectivo sobre a suspensão de expediente e de prazos processuais (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.788.341/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03.05.2022) ou a cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico, editado na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 11.419/2006.

E o que não é considerado meio idôneo para comprovar feriado local?

  • Inserção do endereço eletrônico (link) no corpo do recurso especial, o qual remete à Portaria do Tribunal de origem que regulamentou o feriado local (AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ).
  • Print da tela do computador;
  • Matéria em jornal local;
  • Mera menção de fato público e notório (ex.: aniversário da cidade) (AgInt nos EDcl no AREsp 1.883.547).

 

MUITO CUIDADO:
eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais (AgInt no AREsp n. 2.025.427/PR, DJe de 14/9/2022). Por isso, NUNCA DEIXE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E FERIADO E DE CONTAR ADEQUADAMENTE O PRAZO RECURSAL

Quanto à cópia do calendário do Tribunal local, havia posicionamento do STJ inadmitindo-o como documento apto a comprovar a tempestividade (AgInt no AREsp 1.908.842/RJ). Ocorre que em 2023 houve mudança desse entendimento pela Corte Especial. Atualmente, a jurisprudência do STJ, assim como a do STF, entendem que a cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual (EAREsp 1.927.268-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/4/2023).

Outro ponto relevante para a contagem dos prazos e comprovação de feriado local está relacionado às hipóteses em que o recurso é interposto em uma Corte, mas o seu endereçamento é destinado a outra. Por exemplo: a tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem ou no próprio STJ? O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados ao STJ, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no STJ. Ou seja, se, por exemplo, o último dia do prazo para um desses recursos corresponda a um dia não útil no STJ, isso não será considerado para fins de tempestividade, pois o que vale são os prazos no Tribunal de origem. Nesse sentido: 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.118.653-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/11/2022.

ATENÇÃO: o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval (com apenas a exceção que vimos acima), a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que deve a parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo (Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2.006.859-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/2/2023).

 

No final de 2023, foi publicada lei ordinária declarando feriado nacional o dia 20 de novembro, para celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (Lei 14.759, de 21 de novembro de 2023). Essa legislação é de extrema importância para os advogados, especialmente para a contagem dos prazos processuais. Até a publicação dessa lei, o Dia da Consciência Negra era considerado apenas feriado local, de modo que deveria ser comprovado, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso (2ª Turma. AgInt no AREsp 1.490.251-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/10/2023). A partir de 2024, sendo considerado feriado nacional, não mais se exige essa comprovação.

NA DÚVIDA SOBRE SER OU NÃO FERIADO NACIONAL, COMPROVE O FERIADO!

Cabe ainda falar sobre a regra geral do art. 223 do CPC, que também se aplica aos recursos. De acordo com esse dispositivo, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induzir a parte em erro. Cuida-se de hipótese de justa causa para a prorrogação do prazo, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança (EAREsp 688.615/MS, Rel. Min. Mauro Capbell Marques, j. 04/03/2020, Informativo 666).

Cabe ressaltar que o STJ já reconheceu que apenas o “print” do sistema não serve para efetivamente demonstrar justa causa (AgInt no AREsp 1.640.644/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 31.08.2020). Diante desse cenário, tem-se exigido que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva, a justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 1.837.057/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29/03/2022).


[1] “Em razão da  regra  da  especialidade  e  do  objetivo  de  atender  aos  superiores interesses da criança e do adolescente, no sentido de se imprimir maior celeridade no julgamento dos  feitos  em  matéria  referente  a  essas  pessoas,  o  prazo  previsto  no  inciso II do artigo 198 da Lei  8.069/90  [10  DIAS]  é  aplicável  inclusive  ao  recurso  especial relativo aos  procedimentos  especiais  previstos  nos  artigos  152  a  197  do  ECA.” (AgInt no AREsp 1120686/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.420.393/SP, DJe de 6/12/2019).

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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