A ação de petição de herança tem previsão nos artigos 1.824 a 1.828 do Código Civil. Trata-se de demanda a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. Com o ajuizamento da ação, o herdeiro preterido buscará ser incluído na sucessão; porém, caso os bens da pessoa falecida já tenham sido partilhados e vendidos, a petição de herança se resolverá em perdas e danos e deverá ser objeto de fase de cumprimento de sentença. Nessa hipótese, os eventuais herdeiros que partilharam os bens responderão até a força da herança que receberam.
Situação bastante comum na prática é a do filho biológico ou afetivo não reconhecido em vida. Para resguardar os direitos hereditários, o advogado desse filho deverá propor ação investigatória de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, com pedido de tutela provisória objetivando a reserva de bens para assegurar seu quinhão.
Outro exemplo também comum é o caso da mulher que vivia em união estável com o de cujus, mas sem qualquer oficialização. Quando os herdeiros não reconhecem a mulher como companheira (ou o homem, sendo uma relação homoafetiva), é possível o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com petição de herança.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se, em regra, da abertura da sucessão. Ele é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. Entretanto, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, esse prazo terá início a partir da data em que o herdeiro completa 16 (dezesseis) anos.
O problema do prazo reside na hipótese na qual ainda não houve o reconhecimento da paternidade. Até o final de 2022 a jurisprudência estava dividida sobre esse tema. Para a 3ª Turma do STJ, o prazo prescricional só começava a ser contado com o trânsito em julgado da decisão de reconhecimento da paternidade (REsp 1475759-DF). Para essa corrente, se o trânsito em julgado da ação de petição de herança tivesse ocorrido mais de 10 anos após a data da abertura da sucessão, ainda assim seria possível a reserva de quinhão. Já para a 4ª Turma, o prazo prescricional começava a ser contado com a abertura da sucessão (data da morte do autor da herança), ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 anos. Para a segunda corrente, o termo inicial não poderia ser diferente, mesmo quando ainda não reconhecida a paternidade. Em resumo:
3ª Turma do STJ | 4ª Turma do STJ |
Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. REsp 1475759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016. | O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). AgInt no AREsp 479648/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/12/2019. |
Ocorre que a 2ª Seção do STJ parece ter pacificado o entendimento no julgamento do EAREsp 1.260.418/MG (26/10/2022), passando a admitir que, em todo o caso, o termo inicial será contato da data da abertura da sucessão, exceto quando o herdeiro ainda não completou, pelo menos, 16 anos de idade. Ou seja, prevaleceu a SEGUNDA CORRENTE.
Portanto, aberta a sucessão – ou seja, ocorrida a morte do autor da herança –, o herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias.
Para a 2ª Seção, a ausência de previa propositura de ação de investigação de paternidade – imprescritível – e de seu julgamento definitivo, não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança (EAREsp n. 1.260.418/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022).
Vale para o entendimento mais recente o princípio da actio nata, que se encontra disciplinado no art. 189 do CC/2002: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
De acordo com esse dispositivo, o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em tese, propor a ação. Portanto, aberta a sucessão, o herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias. São as seguintes opções que o herdeiro ainda não reconhecido terá na prática:
- propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança;
- propor, concomitantemente, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, mas em petições distintas. Nesse caso, ambas poderão ser distribuídas ao mesmo juízo ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da ação investigatória.
Nas duas hipóteses o herdeiro ainda não reconhecido poderá pedir a reserva de seu quinhão. De toda forma, terá que observar o prazo prescricional e o termo definido pelo STJ.
Vale destacar que mesmo após esse entendimento da 2ª Seção, o STJ decidiu que vai definir o tema sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200). Isso porque, a controvérsia sobre o prazo prescricional da petição de herança ainda encontra oscilação jurisprudencial nas instâncias ordinárias.
Assim, embora entre as turmas de direito privado do STJ essa questão do termo inicial já tenha sido solucionada, há necessidade de necessidade de julgar a matéria na condição de precedente qualificado.
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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados
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