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Comparecimento pessoal do réu e suprimento do ato citatório

Comparecimento pessoal do réu e suprimento do ato citatório

A citação é um ato processual de suma importância para o processo, pois é ela que permite a formação da relação processual triangular, na qual se insere autor, réu e Estado-juiz. 

A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando e desde que esgotados os meios para a citação real.

A ausência de citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido é o entendimento do STJ: A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do CPC, que regula o cabimento da ação rescisória (4ª Turma. REsp 1.333.887/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/11/2014).

Apesar de não ser comum, pode acontecer de o réu, sabendo extraoficialmente que contra ele foi ajuizada ação (ou até mesmo por informação de seu advogado de confiança, em consulta ao sistema do Tribunal), decidir comparecer espontaneamente aos autos antes mesmo de ser formalmente citado.

O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação ou convalida a citação irregular (art. 239, § 1º). Se o réu ou o executado comparece e se defende, o processo prossegue normalmente, uma vez que o comparecimento (ainda que não haja defesa) pressupõe ausência de prejuízo. Se eles comparecem e arguem a nulidade da citação, sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, fluindo, a partir daí, o prazo para a prática do ato processual subsequente, seja o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação ou a apresentação da contestação ou dos embargos à execução. Caso a nulidade não seja reconhecida, o réu será considerado revel e o executado terá que se contentar com o prosseguimento do feito (art. 239, § 2º).

Agora imaginemos a seguinte situação: se o réu comparece ao processo através de advogado, o termo inicial do comparecimento pode ser considerado como termo inicial para a apresentação de sua defesa escrita?

O art. 239, § 1º, CPC/2015, ao prever que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, não traz maiores detalhes sobre o tema. Assim, persiste a dúvida: basta o advogado comparecer aos autos para que o prazo se inicie ou há necessidade de que a procuração apresentada no processo contenha poderes especiais para receber citação?

Segundo o STJ, esse comparecimento espontâneo só será válido se o réu tiver conferido ao advogado uma procuração com poderes especiais para receber citação, ou seja, no corpo do instrumento da procuração deve estar expresso que o outorgante (no caso, o réu) confere ao outorgado (advogado) poderes para receber citação. Se a procuração for geral, sem esse poder específico, o comparecimento não será válido, não tendo havido citação (STJ. 4ª Turma. RHC 168.440-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/08/2022). Em suma, nem a citação efetuada na pessoa de procurador não autorizado a tanto e nem o comparecimento efetivado por advogado sem procuração para receber citação são meios hábeis a tornar válida a citação.

Alerto, contudo, para uma questão de ordem prática de suma importância: se o advogado apresenta defesa (ou embargos à execução), mesmo sem juntar procuração com poderes especiais para receber citação, o réu/executado poderá, posteriormente, arguir eventual nulidade do ato citatório? A resposta é negativa. O comparecimento do advogado da parte em Juízo, quando não vise à simples carga dos autos, mas à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC/2015. Ou seja, não perfaz tal comparecimento espontâneo o simples peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa. Por outro lado, mesmo sem poderes especiais, se o advogado apresenta defesa, embargos ou exceção de pré-executividade, seu comparecimento suprirá a necessidade de citação do seu cliente, não sendo cabível arguir posteriormente eventual nulidade.

QUADRO-RESUMO
Advogado que comparece aos autos apenas juntando procuração SEM poderes especiaisAdvogado que comparece aos autos apenas juntando procuração COM poderes especiaisAdvogado que comparece aos autos juntando procuração sem poderes especiais + defesa/embargos
Não supre a citação do réu.Supre a citação do réu.Supre a citação do réu.

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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