Belo Horizonte (MG)

Telefone

(31) 3295 - 0515

WhatsApp

(31) 98239 - 6362

São Paulo (SP)

Telefone

(11) 3254 - 7495

WhatsApp

(11) 94569 - 4769

Brasília (DF)

Telefone

(61) 2193 - 1355

WhatsApp

(61) 99222 - 0656

Belo Horizonte

Telefone

(31) 3295 - 0515

WhatsApp

(31) 98239 - 6362

Brasília

Telefone

(61) 99922-0656

WhatsApp

(61) 99922 - 0656

Comparecimento pessoal do réu e suprimento do ato citatório

Comparecimento pessoal do réu e suprimento do ato citatório

A citação é um ato processual de suma importância para o processo, pois é ela que permite a formação da relação processual triangular, na qual se insere autor, réu e Estado-juiz. 

A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando e desde que esgotados os meios para a citação real.

A ausência de citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido é o entendimento do STJ: A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do CPC, que regula o cabimento da ação rescisória (4ª Turma. REsp 1.333.887/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/11/2014).

Apesar de não ser comum, pode acontecer de o réu, sabendo extraoficialmente que contra ele foi ajuizada ação (ou até mesmo por informação de seu advogado de confiança, em consulta ao sistema do Tribunal), decidir comparecer espontaneamente aos autos antes mesmo de ser formalmente citado.

O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação ou convalida a citação irregular (art. 239, § 1º). Se o réu ou o executado comparece e se defende, o processo prossegue normalmente, uma vez que o comparecimento (ainda que não haja defesa) pressupõe ausência de prejuízo. Se eles comparecem e arguem a nulidade da citação, sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, fluindo, a partir daí, o prazo para a prática do ato processual subsequente, seja o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação ou a apresentação da contestação ou dos embargos à execução. Caso a nulidade não seja reconhecida, o réu será considerado revel e o executado terá que se contentar com o prosseguimento do feito (art. 239, § 2º).

Agora imaginemos a seguinte situação: se o réu comparece ao processo através de advogado, o termo inicial do comparecimento pode ser considerado como termo inicial para a apresentação de sua defesa escrita?

O art. 239, § 1º, CPC/2015, ao prever que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, não traz maiores detalhes sobre o tema. Assim, persiste a dúvida: basta o advogado comparecer aos autos para que o prazo se inicie ou há necessidade de que a procuração apresentada no processo contenha poderes especiais para receber citação?

Segundo o STJ, esse comparecimento espontâneo só será válido se o réu tiver conferido ao advogado uma procuração com poderes especiais para receber citação, ou seja, no corpo do instrumento da procuração deve estar expresso que o outorgante (no caso, o réu) confere ao outorgado (advogado) poderes para receber citação. Se a procuração for geral, sem esse poder específico, o comparecimento não será válido, não tendo havido citação (STJ. 4ª Turma. RHC 168.440-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/08/2022). Em suma, nem a citação efetuada na pessoa de procurador não autorizado a tanto e nem o comparecimento efetivado por advogado sem procuração para receber citação são meios hábeis a tornar válida a citação.

Alerto, contudo, para uma questão de ordem prática de suma importância: se o advogado apresenta defesa (ou embargos à execução), mesmo sem juntar procuração com poderes especiais para receber citação, o réu/executado poderá, posteriormente, arguir eventual nulidade do ato citatório? A resposta é negativa. O comparecimento do advogado da parte em Juízo, quando não vise à simples carga dos autos, mas à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC/2015. Ou seja, não perfaz tal comparecimento espontâneo o simples peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa. Por outro lado, mesmo sem poderes especiais, se o advogado apresenta defesa, embargos ou exceção de pré-executividade, seu comparecimento suprirá a necessidade de citação do seu cliente, não sendo cabível arguir posteriormente eventual nulidade.

QUADRO-RESUMO
Advogado que comparece aos autos apenas juntando procuração SEM poderes especiaisAdvogado que comparece aos autos apenas juntando procuração COM poderes especiaisAdvogado que comparece aos autos juntando procuração sem poderes especiais + defesa/embargos
Não supre a citação do réu.Supre a citação do réu.Supre a citação do réu.

.
.

.

Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

Facebook: https://www.facebook.com/elpidiodonizetti

Instagram: https://www.instagram.com/elpidiodonizetti

LinkedIn:https://www.linkedin.com/in/elp%C3%ADdio-donizetti-advogados-4a124a35/

COMPARTILHAR
Facebook
Twitter
WhatsApp
LinkedIn

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti atua em arbitragens domésticas e internacionais, especialmente junto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.
Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas –
junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios ou Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal.

Para saber mais sobre a execução fiscal:

https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.

Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.

Direito imobiliário extrajudicial:

Atividade extrajudicial: Desjudicialização. Tabelião de notas e o Registrador. Escrituras públicas de negócios jurídicos imobiliários. ITBI e ITCMD. Registro de Imóveis e o procedimento de qualificação do título. O procedimento de dúvida. Exemplos práticos da atividade extrajudicial.

Usucapião extrajudicial: Ata notorial e registro. Da ata notarial. Do Registro da usucapião perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento da ação de usucapião. Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: Retificação da área. Documentos para retificar a área do imóvel. Aumento de área. Modelo de notificação de confrotante. Modelo de requerimento para retificação de área.

Parcelamento de Solo Urbano: Loteamento e desmembramento. Lei 6.766/79.
Plano diretor. Lote. Infraestrutura. Aprovação dos projetos. Registro do parcelamento de solo. Venda de lote durante a fase de execução. Parcelamento de solo irregular e clandestino.

Incorporação Imobiliária: Escolha do local. Lote. Consulta prévia. Unificações, demolições e servidões. Área sub-rogada. Alvará de construção. Incorporação por empreitada e por administração. Registro da Incorporação. Memorial da incorporação. Patrimônio de afetação. Minuta da convenção do condomínio e convenção de condomínio. Alvará de conclusão de obras. Instituição de condomínio.

Inventário e Partilhas extrajudiciais: Escritura pública. Requisitos para inventário extrajudicial. Herdeiros capazes, maiores e concordes com a partilha. Inexistência de testamento. Assistência de advogado. Registro. Boas práticas para o andamento do inventário.

Divórcios Extrajudiciais: Legislação aplicável. Tabelionato de notas. Documentos necessários. Requisitos. Consenso entre as partes. Assistência de advogado. Requerimento perante o tabelião de notas. Partilha de bens. Alimentos. Boas práticas para conclusão do divórcio extrajudicial. OBSERVAÇÃO: MANTER NESSA PARTE?

Adjudicação compulsória Extrajudicial: Ata notarial e registro. Da ata notarial. Do Registro da adjudicação compulsória perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento do pedido. Contrato de compra e venda, título e justo título.
Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário. Modelos de declarações. Situações práticas.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.

O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da Advogada Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, uma equipe de advogados especializados encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.

Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.


Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Para a realização do divórcio em cartório, além do consenso entre os cônjuges, os filhos havidos do casamento devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo) ou caso existam filhos incapazes, o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.


Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.


Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.


Inventário e partilha. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.


Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório Elpídio Donizetti Advogados, por meio do seu Departamento de Direito de Família, está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias do governo e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.