Neste artigo vamos falar sobre Averbação Premonitória, possibilidade de tornar público o fato de que existe uma ação de execução em face de alguém.
De acordo com o art. 828 do CPC “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Trata-se da chamada averbação premonitória, medida através da qual se concede publicidade à execução.
O objetivo da anotação é, tão somente, permitir que em caso de alienação o credor possa se valer do instituto da fraude à execução. Em outras palavras, a finalidade dessa averbação é permitir que a execução ganhe publicidade erga omnes, dispensando o exequente, no caso de eventual discussão sobre a ocorrência de fraude à execução, de comprovar a má-fé do terceiro adquirente, que passa a ser presumida (art. 828, §4º; art. 792, II, CPC/2015).
Essa averbação não se confunde com a penhora ou com qualquer outra espécie de constrição patrimonial, tanto que o Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de reconhecer a inexistência de direito de preferência em relação à averbação premonitória (STJ, REsp 1.334.635/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24/09/2019).
Destaca-se que a averbação premonitória não inviabiliza a alienação, porque sua finalidade é conferir a publicidade perante terceiros sobre o ajuizamento da execução, protegendo os adquirentes de boa-fé. Se você, advogado(a), pretende se valer da regra do art. 828 do CPC/2015, deve-se lembrar que as anotações precisam ser canceladas sempre que formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, sob pena de responsabilização.