As regras estabelecidas no Código de Processo Civil em vigor nos permite identificar duas espécies de custas ou gastos processuais: as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nos termos do art. 84, “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”. Elas englobam todos os gastos que serão devidos aos agentes estatais (Poder Judiciário e auxiliares da justiça). Assim, são despesas processuais a taxa judiciária (custas iniciais e preparo dos recursos), os emolumentos devidos a eventuais cartórios não oficializados, o custo de certos atos e diligências (como a citação e a intimação das partes e testemunhas) e a remuneração de auxiliares eventuais (peritos, avaliadores, depositários, entre outros).
Já os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos profissionais da advocacia em razão da atuação no processo. Não se confunde com os honorários contratuais, que são aqueles convencionados entre a parte e o advogado contratado para representá-la no processo.
A fixação da verba honorária deve seguir as diretrizes dos §§ 2º e seguintes do art. 85. Nas decisões de natureza condenatória, por exemplo, a verba honorária será fixada entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado na causa (art. 85, § 2º). Para tanto, serão atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incs. I a IV).
Nas decisões de natureza constitutiva ou declaratória (positiva ou negativa), bem como nas causas de pequeno valor, de valor inestimável ou de irrisório proveito econômico, os honorários serão fixados equitativamente, como determina o art. 85, § 8º. A fixação equânime também atenderá as circunstâncias previstas nos incisos do § 2º. Ressalvadas essas exceções, o valor da verba sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites fixados pelo §2º (STJ, REsp 1.731.617/SP, DJe 15/05/2018). Por isso é que se definiu na jurisprudência[1] a necessidade de que o juiz, no momento da fixação da sucumbência, observe a seguinte ordem:
(I) quando houver condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);
(II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º);
(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Isso quer dizer que, em se tratando, por exemplo, de uma causa cujo valor é de R$ 100,00 (cem reais), será perfeitamente possñivel a condenação em honorários advocatícios em quantia superior a esse montante (STJ, AgInt na Ação Rescisória 4.826/SC, DJe 30/09/2019).
No CPC/1973, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios poderiam ser fixados por apreciação equitativa do juiz. Em síntese, cabia ao magistrado basear-se no caso concreto para recompensar o trabalho do advogado, sem onerar, de forma excessiva, a Fazenda Pública. Essa regra possibilitava, no entanto, a fixação de honorários em valor irrisório, inclusive em percentual inferior a 10% (dez por cento).
A legislação atual felizmente não seguiu a mesma sistemática. O ponto principal da alteração é o estabelecimento de um percentual mínimo de honorários em demandas envolvendo a Fazenda Pública (como autora ou ré). Assim, independentemente do valor da condenação sofrida pela Fazenda ou pelo particular que tenha litigado com esta, os honorários advocatícios não poderão ser fixados em valor inferior ao mínimo estabelecido em lei. O grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço também devem ser atendidos quando da fixação dos honorários. No mais, as regras gerais sobre a fixação de honorários, desde que não colidam com as previsões específicas para a Fazenda Pública, também devem ser aplicadas a ela.
Como reforço à excepcionalidade, o STJ fixou o seguinte entendimento, veiculado na Edição 129 da sua “Jurisprudência em Teses”: O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo.
Estabelecidas essas premissas, podemos concluir que a apreciação equitativa não é a regra em nosso ordenamento. Assim, o juízo de equidade na fixação dos honorários somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC. Admite-se, por exemplo, apreciação equitativa na execução fiscal quando o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção sem resolução do mérito (STJ, REsp 1.776.512/SP, DJe 22/05/2020). Também na hipótese de tutela cautelar antecedente para emissão de certidão de regularidade fiscal, os honorários de sucumbência podem ser arbitrados por apreciação equitativa (STJ, REsp 1.822.480/SC, DJE 11/12/2019).
Apesar da excepcionalidade, muitos juízes, sob o argumento de que os valores dos honorários eram excessivos, contrariavam a regra de fixação em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Justamente em razão das divergências, o Superior Tribunal de Justiça, em março de 2022, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. O relator dos recursos submetidos ao rito dos repetitivos, Min. Og Fernandes, propôs as seguintes teses:
- A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação, b) do proveito econômico obtido, c) do valor atualizado da causa.
- Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. b) o valor da causa for muito baixo.
Por se tratar de precedente vinculante (art. 927, III, CPC/2015) as teses deverão ser aplicadas no julgamento de casos idênticos em todo o território brasileiro. Assim, amparados nos critérios estritamente objetivos trazidos pelo CPC/2015, o advogado que estiver litigando em procedimento cujo valor da causa é elevado, deverá, se o seu cliente não for o sucumbente, exigir a observância aos critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC.
Em se tratando de demanda envolvendo a Fazenda Pública, como havia o temor de que os honorários fossem demasiadamente altos e prejudicassem, de alguma forma, o interesse público, o Min. Og Fernandes esclareceu que como o CPC atual prevê especificamente essa situação, ao incluir no §3º a fixação escalonada da verba de sucumbência – 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico –, não há razões para cogitar o enriquecimento sem causa do causídico da parte adversa. Esses percentuais serão aplicados no momento da prolação da sentença e terão por base o salário mínimo vigente. No entanto, se a sentença for ilíquida, deve-se aguardar o procedimento de liquidação para posterior definição. Nessa hipótese, o valor-base será o salário mínimo vigente na data da decisão de liquidação (art. 85, § 4º, I, II e IV).
Outra regra que deve ser observada para os casos envolvendo a Fazenda Pública é aquela prevista no § 5º do art. 85, segundo o qual, quando o valor da condenação contra a Fazenda Pública, o valor da causa ou o benefício econômico obtido pelo vencedor forem superiores a 200 salários mínimos, o percentual de honorários será fixado levando-se em consideração a faixa inicial (10% a 20%) e, naquilo que exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Vejamos um exemplo: O Município de Belo Horizonte/MG foi condenado a pagar a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de indenização. Esse valor supera o montante de 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, I), mas não chega a superar o limite de 2.000 salários (art. 85, § 3º, II). O juiz deverá, então, fixar os honorários da seguinte forma: (i) de 10% a 20% sobre o valor de R$ 242.400,00 (cento e cinquenta e sete mil e seiscentos reais), que corresponde a 200 salários mínimos, considerando o salário mínimo de R$1.212,00; (ii) de 8% a 10% sobre o valor restante (R$ 7.600,00), observando-se, assim, a faixa subsequente. A fixação dos honorários da forma proposta permite, enfim, o adequado reconhecimento ao trabalho exercido pelo advogado, sem provocar prejuízo aos cofres públicos.
[1] Por exemplo: AgInt no AREsp 1953132/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022.
Elpídio Donizetti