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Indignidade e deserdação: hipóteses de exclusão dos sucessores, procedimento, prazo, limites e posicionamento da jurisprudência.

Indignidade e deserdação: hipóteses de exclusão dos sucessores, procedimento, prazo, limites e posicionamento da jurisprudência.

O nosso ordenamento estabeleceu algumas regras em relação à legitimação sucessória. Ou seja, a aptidão para ser sucessor, herdeiro ou legatário depende do preenchimento de alguns pressupostos expressamente previstos no Código Civil.

O primeiro deles está genericamente previsto no art. 1.798. De acordo com esse dispositivo, legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. Trata-se de regra que se aplica tanto à sucessão legítima quanto à sucessão testamentária, e significa dizer que todas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão – que ocorre no exato momento do falecimento do autor da herança –, têm a especial capacidade para suceder, desde que não tenham sido excluídas por alguma razão.

Nesse espaço abordaremos as causas de indignidade e de deserdação, que motivam a exclusão dos sucessores (herdeiros ou legatários). São hipóteses elencadas pelo legislador que se revestem de alguma reprovabilidade e, justamente por isso, devem acarretar, em prejuízo do sucessor, a impossibilidade de gozo do patrimônio alheio.

Inicialmente é preciso ter em mente que para a transmissão da herança, a qual ocorre, como visto, de forma automática, no momento da abertura da sucessão (regra de saisine), não há qualquer busca sobre a existência ou não de afeto entre o autor da herança e o respectivo sucessor. Por isso, se um pai que vem a falecer deixa como herdeiro apenas um filho, com quem não possui contato há anos, isso não significa que este será excluído da sucessão. Contudo, se comprovado, por exemplo, que esse filho praticou crime de injúria contra o genitor ou sua companheira, ele será privado do recebimento da herança, conforme possibilita o art. 1.814, II, do Código Civil.

Em primeiro lugar importa esclarecer que os institutos ora abordados – indignidade e deserdação – não se confundem com a falta de legitimação sucessória. Herdeiros ou legatários excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação possuem legitimação sucessória, embora não possam figurar na ordem de vocação sucessória. Eles são, em verdade, herdeiros aparentes, que só podem ser efetivamente excluídos da sucessão por decisão judicial. Por essa razão é que o art. 1.817 do Código Civil considera válida a alienação a terceiros de boa-fé ou os atos de administração praticados pelo herdeiro antes da sentença de exclusão.

A principal diferença entre essas causas de exclusão é que, enquanto a indignidade pode ser aplicada a qualquer herdeiro (legítimo ou testamentário), por iniciativa de qualquer interessado, a deserdação objetiva a exclusão apenas dos chamados herdeiros necessários, ou seja, daqueles descritos no art. 1.845 do Código Civil: descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, por vontade expressa do autor da herança externada em disposição testamentária. Outra diferença está no momento da prática do ato: como a deserdação é formalizada em testamento, a causa geradora sempre estará ligada a um fato ocorrido antes da morte, que chegou ao conhecimento do autor da herança e lhe permitiu manifestar em testamento a pretendida exclusão. A indignidade, por outro lado, pode ocorrer em momento anterior ou posterior à abertura da sucessão.

As causas ensejadoras da exclusão são as seguintes:

Embora esse rol seja classificado como taxativo, que não admite analogia nem interpretação extensiva, não é adequado fazer uma mera interpretação literal da legislação para obter o seu alcance. Por exemplo: quando o inciso I do art. 1.814 do CC/2002 trata da prática de crime doloso, ele também está incluindo a prática de ato infracional equiparado a esse crime? Como se sabe, crime e ato infracional não se confundem, mas essa distinção deve ter importância para o âmbito penal, e não para a esfera cível. Por isso é que, a partir de uma perspectiva teleológica-finalística, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conclui que se o objetivo do enunciado normativo do art. 1.814, I, do CC/2002 é o de proibir que tenha direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, é juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado (STJ, 3ª Turma. REsp 1938984-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022). Situação diversa ocorreria se o herdeiro tivesse praticado homicídio culposo contra seus pais. Nesse caso, por não haver o elemento intencional indicado expressamente no Código Civil – dolo –, não há como admitir a exclusão ao crime praticado na modalidade culposa.

Nos casos de indignidade ou deserdação a qualidade de sucessor é mantida até o momento em que o juiz declara a exclusão do herdeiro ou legatário. Na indignidade a exclusão depende de sentença transitada em julgado, proferida pelo juízo das sucessões; na deserdação, exige-se a prévia manifestação do autor da herança em testamento, que será homologado em juízo (homologação do testamento, submetida ao procedimento de jurisdição voluntária). De toda forma, mesmo no caso de deserdação deverá ser promovida ação perante o juízo cível, não bastando a imputação conferida em testamento.

Ambas as causas exigem, portanto, a propositura de uma ação judicial. Trata-se de uma ação autônoma, de modo que não poderá haver discussão quanto às causas ensejadoras da exclusão, por exemplo, no âmbito do próprio inventário (STJ, 3ª Turma, REsp 1704972, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/10/2018, DJe 15/10/2018). A ação deve ser proposta no prazo decadencial de quatro anos, contado da abertura da sucessão (art. 1.815, § 1º, CC/2022) e seguirá o rito do procedimento comum.

A legitimidade para a ação de indignidade é ampla, pois qualquer interessado na sucessão poderá propô-la, assim como para a ação de deserdação. O Ministério Público, contudo, não possui legitimidade, exceto para a hipótese do inciso I do art. 1.814 do CC (art. 1.815, § 2º). Com efeito, o Ministério Público poderá ajuizar ação pedindo a declaração de indignidade caso o herdeiro ou legatário tenha sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso (consumado ou tentado) ou tenha praticado esse mesmo crime contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Embora essa seja a interpretação literal e que vem sendo aplicada pela jurisprudência, é preciso salientar que segundo a doutrina, o Ministério Público pode agir sempre que houver interesse público. Nesse sentido é o Enunciado 116 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário”.

Ainda em relação à esfera criminal é necessário estabelecermos uma diferença: para o caso de crime contra a honra (segunda parte do inciso II do art 1.814 do CC), a doutrina majoritária entende que somente depois do trânsito em julgado do reconhecimento da responsabilidade penal é que o juízo das sucessões poderá excluir, por sentença, em ação pelo procedimento comum, a participação sucessória.

“Há uma explicação para a exigência de prévio exaurimento da instância penal. É que, ordinariamente, os crimes contra a honra são apurados mediante ação penal privada, de iniciativa do ofendido, ou mediante representação do Parquet. Assim, se o de cujus ainda em vida se manteve inerte à frente da prática criminosa do sucessor, não faz sentido que, depois de moto, venham terceiros buscar a punição civil, quando a própria vítima assim não o fez (…)” (FARIAS, Cristiano Chaves de. [et al]. 6. Ed, Salvador, Juspodivm, 2021, p. 1414/1415).

Por outro lado, para a hipótese do inciso I do art. 1.814 (homicídio doloso tentado ou consumado), não se exige prévia condenação no juízo criminal. Mesmo que o processo criminal ainda esteja tramitando, o interessado pode ingressar com a ação de indignidade, observando o prazo decadencial de quatro anos. A desnecessidade do procedimento criminal também se aplica às ofensas físicas (causas de deserdação), que podem ser comprovadas no juízo cível.

Uma dúvida que pode surgir é a seguinte: se a causa que permite a exclusão já tiver sido reconhecida pelo juízo criminal, ainda assim haverá necessidade de sua declaração pelo juízo cível? O entendimento que prevalece é no sentido de que, devido à independência entre as instâncias cível e criminal, ainda que exista processo criminal válido e com sentença transitada em julgado, não poderá haver exclusão automática do sucessor. Ou seja, sempre haverá necessidade de propositura de ação perante o juízo sucessório.

Outra questão importante está relacionada aos efeitos da declaração de exclusão proferida pelo juízo cível/sucessório. Entende-se que eles são retroativos, ou seja, ex tunc, o que quer dizer que o excluído da sucessão terá que restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, embora tenha direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles. Caso tenha ocorrido a alienação de bens antes da sentença de exclusão, ainda restará aos herdeiros, quando prejudicados, o direito de demandar contra o excluído eventuais perdas e danos.

Temos que abordar, ainda, a hipótese de sucessão por representação. De acordo com o art. 1.816 do CC, são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”. Como a exclusão tem um viés punitivo, a penalidade aplicada não poderá atingir outra pessoa além do próprio apenado, de modo que seus herdeiros serão chamados a receber a sucessão como se aquele que foi excluído já estivesse morto à época da abertura da sucessão. Pela mesma razão o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Por fim, alertamos sobre a possibilidade de reabilitação do indigno, caso ocorra o perdão do ofendido. É claro que essa hipótese ocorrerá quando for possível ao autor da herança manifestar-se nesse sentido (no caso de homicídio tentado ou na hipótese de perdão no próprio testamento, por exemplo). Essa reabilitação também se aplica aos casos de deserdação, embora o Código Civil não tenha disciplinado a respeito, como fez na hipótese de indignidade.

A reabilitação dependerá de manifestação expressa, não sendo admitido perdão tácito. Também não se admite posterior arrependimento, já que o perdão é um ato jurídico irretratável. Excepcionam-se apenas os casos em que o perdoado venha a ser reputado indigno por outro ato praticado após a reabilitação. 

Tatiane Donizetti

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Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti atua em arbitragens domésticas e internacionais, especialmente junto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.
Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas –
junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios ou Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal.

Para saber mais sobre a execução fiscal:

https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.

Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.

Direito imobiliário extrajudicial:

Atividade extrajudicial: Desjudicialização. Tabelião de notas e o Registrador. Escrituras públicas de negócios jurídicos imobiliários. ITBI e ITCMD. Registro de Imóveis e o procedimento de qualificação do título. O procedimento de dúvida. Exemplos práticos da atividade extrajudicial.

Usucapião extrajudicial: Ata notorial e registro. Da ata notarial. Do Registro da usucapião perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento da ação de usucapião. Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: Retificação da área. Documentos para retificar a área do imóvel. Aumento de área. Modelo de notificação de confrotante. Modelo de requerimento para retificação de área.

Parcelamento de Solo Urbano: Loteamento e desmembramento. Lei 6.766/79.
Plano diretor. Lote. Infraestrutura. Aprovação dos projetos. Registro do parcelamento de solo. Venda de lote durante a fase de execução. Parcelamento de solo irregular e clandestino.

Incorporação Imobiliária: Escolha do local. Lote. Consulta prévia. Unificações, demolições e servidões. Área sub-rogada. Alvará de construção. Incorporação por empreitada e por administração. Registro da Incorporação. Memorial da incorporação. Patrimônio de afetação. Minuta da convenção do condomínio e convenção de condomínio. Alvará de conclusão de obras. Instituição de condomínio.

Inventário e Partilhas extrajudiciais: Escritura pública. Requisitos para inventário extrajudicial. Herdeiros capazes, maiores e concordes com a partilha. Inexistência de testamento. Assistência de advogado. Registro. Boas práticas para o andamento do inventário.

Divórcios Extrajudiciais: Legislação aplicável. Tabelionato de notas. Documentos necessários. Requisitos. Consenso entre as partes. Assistência de advogado. Requerimento perante o tabelião de notas. Partilha de bens. Alimentos. Boas práticas para conclusão do divórcio extrajudicial. OBSERVAÇÃO: MANTER NESSA PARTE?

Adjudicação compulsória Extrajudicial: Ata notarial e registro. Da ata notarial. Do Registro da adjudicação compulsória perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento do pedido. Contrato de compra e venda, título e justo título.
Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário. Modelos de declarações. Situações práticas.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.

O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da Advogada Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, uma equipe de advogados especializados encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.

Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.


Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Para a realização do divórcio em cartório, além do consenso entre os cônjuges, os filhos havidos do casamento devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo) ou caso existam filhos incapazes, o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.


Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.


Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.


Inventário e partilha. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.


Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório Elpídio Donizetti Advogados, por meio do seu Departamento de Direito de Família, está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias do governo e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.