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Procedimento nas Ações de Busca e Apreensão: particularidades e precedentes da jurisprudência

Procedimento nas Ações de Busca e Apreensão: particularidades e precedentes da jurisprudência

Sumário (temas abordados no texto):

  • Petição inicial
  • (In)deferimento da liminar de busca e apreensão
  • Purgação da mora
  • Contestação 
  • Conversão em demanda executiva

 

O procedimento nas Ações de Busca e Apreensão decorrentes de contratos de alienação fiduciária possuem rito especial. Justamente por isso merece atenção de nós, advogados, pois nem sempre a sequência de atos seguirá as regras dispostas no Código de Processo Civil. 

Tanto as disposições do Decreto-Lei 911 de 1º de outubro de 1969, substancialmente alterado em 2014, quanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, serão o norte desse texto. 

A Ação de Busca e Apreensão se exterioriza através da petição inicial, que além dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, deve vir acompanhada de comprovação da mora do devedor (Súmula 72, STJ). Não há exigência de uma quantidade mínima de parcelas vencidas para o ajuizamento da Ação. Algumas instituições financeiras adotam procedimentos internos antes do ajuizamento, como cobranças extrajudiciais e até propostas de desconto/quitação. Se não houver possibilidade de acordo, a depender do custo do processo (despesas processuais, custas decorrentes da localização do veículo, reboque, etc.), a instituição poderá promover a Ação de Busca e Apreensão, comprovando inadimplemento do devedor. Com o advento da Lei 13.043/2014, a qual modificou o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/1969, não se faz mais necessária a notificação por carta registrada emitida pelo Cartório de Títulos e Documentos para se comprovar a mora do devedor, bastando, por exemplo, que seja expedida pelo correio, com aviso de recebimento. O comprovante de entrega de correspondência, expedido pelos Correios via internet, também possui eficácia probatória no que concerne ao recebimento de notificação extrajudicial necessária à constituição do devedor em mora. No entanto, não se admite o envio de simples correspondência via-e-mail (correio eletrônico), pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor. De toda sorte, a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito (Súmula 245, STJ).

Essa notificação deve ser endereçada ao endereço constante no contrato, embora não precise ser recebida pessoalmente pelo devedor.  Dessa forma, uma vez comprovada que a notificação fora encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato, o fato de eventualmente constar do AR que o consumidor mudou-se ou estava ausente, não implica invalidação da sua constituição em mora. Também se admite o protesto do título, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei n. 911/69.  Nesse caso, de acordo com o STJ (Tema 921 – Recursos Repetitivos), o tabelião deve esgotar os meios de localização do devedor, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto. Somente depois de esgotadas as tentativas de localização será possível a intimação por edital. A comprovação da mora, por ser imprescindível ao processamento da Ação, poderá ser analisada inclusive de ofício. 

Além da prova de constituição da mora, a jurisprudência vem exigindo que seja apresentada com a petição inicial a via original do título de crédito, ou seja, o próprio contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, não bastando a simples cópia do instrumento. No Recurso Especial 1946423/MA, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021, a 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. Excepcionalmente é possível a juntada de cópia reprográfica do título extrajudicial quando não há dúvida quanto à sua existência, desde que comprovada a ausência de circulação. Como a Ação de Busca e Apreensão pode ser convertida em demanda executiva na hipótese de o bem não ser localizado, o STJ entendeu que o contrato, documento representativo do crédito líquido, certo e exigível, também é requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. Segundo a Corte, “por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão”.

Para o válido desenvolvimento do processo devem estar preenchidos todos os requisitos acima, inclusive, como visto, aqueles genéricos dispostos no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. 

No procedimento comum, estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para o comparecimento à audiência de conciliação/mediação. No caso do procedimento das Ações de Busca e Apreensão, se não houver motivos para emenda ou indeferimento da inicial, o juiz ordenará, liminarmente, a apreensão do bem, inclusive por decisão proferida em plantão judiciário (art. 3º, Lei 13.043/2014). Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, facilitando, por exemplo, que o veículo seja apreendido em uma blitz de rotina.

Caso o credor tome conhecimento de que o bem se encontra em outra Comarca, fora da jurisdição do juízo que decretou a medida, poderá requerer àquele juízo a apreensão do bem, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo. Efetuada a apreensão em Comarca diversa, o ato será imediatamente comunicado ao juízo de origem, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Independentemente do local da apreensão, o credor fiduciário deve responder pelas despesas de guarda e conservação em pátio privado de veículo alienado fiduciariamente em virtude de cumprimento de liminar de busca e apreensão.

Com a apreensão do bem, surjem as seguintes possibilidades para o devedor:

  1. Poderá purgar a mora. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Nessa hipótese, mesmo que o devedor inadimplente tenha firmado contrato em 60 prestações e só esteja em débito com as parcelas 50/60 a 55/60 – as demais (56, 57, 58, 59 e 60) ainda não se venceram -, a consolidação da propriedade em prol do credor só será evitada se houve adimplemento de todas as prestações, inclusive vincendas, não se aplicando aqui a teoria do adimplemento substancial (STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017). Com a consolidação da propriedade, o credor poderá alienar o bem, inclusive extrajudicialmente, sendo necessária a cientificação do garante acerca da venda do bem dado em alienação fiduciária para que persista sua responsabilidade por eventual saldo devedor.
  2. Poderá purgar a mora e contestar a ação ou somente contestá-la. A resposta do devedor fiduciário poderá ocorrer ainda que tenha sido paga a integralidade da dívida pendente, caso aquele entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. A contestação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis da execução da liminar. Mesmo que o devedor tome conhecido da Ação em momento anterior e tenha apresentado sua defesa, esta somente poderá ser analisada após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão (REsp Repetitivo n. 1.799.367/MG, julgado em 04/11/2021).

A contestação poderá abordar questões processuais e de direito material, inclusive a legalidade das cláusulas contratuais. A propósito, para o STJ, o reconhecimento da abusividade de qualquer encargo cobrado no período de normalidade do contrato descaracteriza a mora, inviabilizando a ação de busca e apreensão. Apesar do precedente é preciso que fique claro que a simples discussão nos autos ou em outra ação sobre a necessidade de revisão das cláusulas contratuais é incapaz de evitar a apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Se após análise da contestação o juiz entender que a Ação deve ser julgada improcedente, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Por outro lado, se entender que é o caso de procedência da demanda, o devedor poderá interpor recurso de apelação contra a sentença, que será recebido apenas no efeito devolutivo. Se a apelação for provida, a decisão servirá de título executivo judicial contra o credor fiduciário, que arcará com os prejuízos decorrentes da apreensão e venda do veículo.

Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, que seguirá o rito do processo civil relativo aos processos de execução. Admite-se a conversão também quando o bem se encontra na posse do devedor e em péssimo estado de conservação (REsp n. 656.781/SP).

Convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução, a pretensão se desvincula do valor de mercado do veículo oferecido em garantia, pois não localizado, sendo pautada pelo valor do débito derivado do contrato. Em suma, o valor executado refere-se às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário (REsp 1814200/DF, DJe 20/02/2020), e não pelo valor do bem apresentado, por exemplo, pela tabela FIPE. Não efetuado o pagamento do débito executado, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 

O término do procedimento executivo ocorre com o adimplemento e extinção da dívida ou com o implemento da prescrição intercorrente. Em todo caso, o provimento utilizado pelo juiz será uma sentença (art. 925), sujeita, portanto, a recurso de apelação. 

 

Elpídio Donizetti

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Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti atua em arbitragens domésticas e internacionais, especialmente junto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.
Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas –
junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios ou Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal.

Para saber mais sobre a execução fiscal:

https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.

Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.

Direito imobiliário extrajudicial:

Atividade extrajudicial: Desjudicialização. Tabelião de notas e o Registrador. Escrituras públicas de negócios jurídicos imobiliários. ITBI e ITCMD. Registro de Imóveis e o procedimento de qualificação do título. O procedimento de dúvida. Exemplos práticos da atividade extrajudicial.

Usucapião extrajudicial: Ata notorial e registro. Da ata notarial. Do Registro da usucapião perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento da ação de usucapião. Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: Retificação da área. Documentos para retificar a área do imóvel. Aumento de área. Modelo de notificação de confrotante. Modelo de requerimento para retificação de área.

Parcelamento de Solo Urbano: Loteamento e desmembramento. Lei 6.766/79.
Plano diretor. Lote. Infraestrutura. Aprovação dos projetos. Registro do parcelamento de solo. Venda de lote durante a fase de execução. Parcelamento de solo irregular e clandestino.

Incorporação Imobiliária: Escolha do local. Lote. Consulta prévia. Unificações, demolições e servidões. Área sub-rogada. Alvará de construção. Incorporação por empreitada e por administração. Registro da Incorporação. Memorial da incorporação. Patrimônio de afetação. Minuta da convenção do condomínio e convenção de condomínio. Alvará de conclusão de obras. Instituição de condomínio.

Inventário e Partilhas extrajudiciais: Escritura pública. Requisitos para inventário extrajudicial. Herdeiros capazes, maiores e concordes com a partilha. Inexistência de testamento. Assistência de advogado. Registro. Boas práticas para o andamento do inventário.

Divórcios Extrajudiciais: Legislação aplicável. Tabelionato de notas. Documentos necessários. Requisitos. Consenso entre as partes. Assistência de advogado. Requerimento perante o tabelião de notas. Partilha de bens. Alimentos. Boas práticas para conclusão do divórcio extrajudicial. OBSERVAÇÃO: MANTER NESSA PARTE?

Adjudicação compulsória Extrajudicial: Ata notarial e registro. Da ata notarial. Do Registro da adjudicação compulsória perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento do pedido. Contrato de compra e venda, título e justo título.
Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário. Modelos de declarações. Situações práticas.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.

O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da Advogada Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, uma equipe de advogados especializados encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.

Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.


Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Para a realização do divórcio em cartório, além do consenso entre os cônjuges, os filhos havidos do casamento devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo) ou caso existam filhos incapazes, o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.


Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.


Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.


Inventário e partilha. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.


Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório Elpídio Donizetti Advogados, por meio do seu Departamento de Direito de Família, está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias do governo e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.