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Procedimento nas Ações de Busca e Apreensão: particularidades e precedentes da jurisprudência

Procedimento nas Ações de Busca e Apreensão: particularidades e precedentes da jurisprudência

Sumário (temas abordados no texto):

  • Petição inicial
  • (In)deferimento da liminar de busca e apreensão
  • Purgação da mora
  • Contestação 
  • Conversão em demanda executiva

 

O procedimento nas Ações de Busca e Apreensão decorrentes de contratos de alienação fiduciária possuem rito especial. Justamente por isso merece atenção de nós, advogados, pois nem sempre a sequência de atos seguirá as regras dispostas no Código de Processo Civil. 

Tanto as disposições do Decreto-Lei 911 de 1º de outubro de 1969, substancialmente alterado em 2014, quanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, serão o norte desse texto. 

A Ação de Busca e Apreensão se exterioriza através da petição inicial, que além dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, deve vir acompanhada de comprovação da mora do devedor (Súmula 72, STJ). Não há exigência de uma quantidade mínima de parcelas vencidas para o ajuizamento da Ação. Algumas instituições financeiras adotam procedimentos internos antes do ajuizamento, como cobranças extrajudiciais e até propostas de desconto/quitação. Se não houver possibilidade de acordo, a depender do custo do processo (despesas processuais, custas decorrentes da localização do veículo, reboque, etc.), a instituição poderá promover a Ação de Busca e Apreensão, comprovando inadimplemento do devedor. Com o advento da Lei 13.043/2014, a qual modificou o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/1969, não se faz mais necessária a notificação por carta registrada emitida pelo Cartório de Títulos e Documentos para se comprovar a mora do devedor, bastando, por exemplo, que seja expedida pelo correio, com aviso de recebimento. O comprovante de entrega de correspondência, expedido pelos Correios via internet, também possui eficácia probatória no que concerne ao recebimento de notificação extrajudicial necessária à constituição do devedor em mora. No entanto, não se admite o envio de simples correspondência via-e-mail (correio eletrônico), pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor. De toda sorte, a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito (Súmula 245, STJ).

Essa notificação deve ser endereçada ao endereço constante no contrato, embora não precise ser recebida pessoalmente pelo devedor.  Dessa forma, uma vez comprovada que a notificação fora encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato, o fato de eventualmente constar do AR que o consumidor mudou-se ou estava ausente, não implica invalidação da sua constituição em mora. Também se admite o protesto do título, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei n. 911/69.  Nesse caso, de acordo com o STJ (Tema 921 – Recursos Repetitivos), o tabelião deve esgotar os meios de localização do devedor, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto. Somente depois de esgotadas as tentativas de localização será possível a intimação por edital. A comprovação da mora, por ser imprescindível ao processamento da Ação, poderá ser analisada inclusive de ofício. 

Além da prova de constituição da mora, a jurisprudência vem exigindo que seja apresentada com a petição inicial a via original do título de crédito, ou seja, o próprio contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, não bastando a simples cópia do instrumento. No Recurso Especial 1946423/MA, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021, a 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. Excepcionalmente é possível a juntada de cópia reprográfica do título extrajudicial quando não há dúvida quanto à sua existência, desde que comprovada a ausência de circulação. Como a Ação de Busca e Apreensão pode ser convertida em demanda executiva na hipótese de o bem não ser localizado, o STJ entendeu que o contrato, documento representativo do crédito líquido, certo e exigível, também é requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. Segundo a Corte, “por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão”.

Para o válido desenvolvimento do processo devem estar preenchidos todos os requisitos acima, inclusive, como visto, aqueles genéricos dispostos no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. 

No procedimento comum, estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para o comparecimento à audiência de conciliação/mediação. No caso do procedimento das Ações de Busca e Apreensão, se não houver motivos para emenda ou indeferimento da inicial, o juiz ordenará, liminarmente, a apreensão do bem, inclusive por decisão proferida em plantão judiciário (art. 3º, Lei 13.043/2014). Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, facilitando, por exemplo, que o veículo seja apreendido em uma blitz de rotina.

Caso o credor tome conhecimento de que o bem se encontra em outra Comarca, fora da jurisdição do juízo que decretou a medida, poderá requerer àquele juízo a apreensão do bem, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo. Efetuada a apreensão em Comarca diversa, o ato será imediatamente comunicado ao juízo de origem, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Independentemente do local da apreensão, o credor fiduciário deve responder pelas despesas de guarda e conservação em pátio privado de veículo alienado fiduciariamente em virtude de cumprimento de liminar de busca e apreensão.

Com a apreensão do bem, surjem as seguintes possibilidades para o devedor:

  1. Poderá purgar a mora. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Nessa hipótese, mesmo que o devedor inadimplente tenha firmado contrato em 60 prestações e só esteja em débito com as parcelas 50/60 a 55/60 – as demais (56, 57, 58, 59 e 60) ainda não se venceram -, a consolidação da propriedade em prol do credor só será evitada se houve adimplemento de todas as prestações, inclusive vincendas, não se aplicando aqui a teoria do adimplemento substancial (STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017). Com a consolidação da propriedade, o credor poderá alienar o bem, inclusive extrajudicialmente, sendo necessária a cientificação do garante acerca da venda do bem dado em alienação fiduciária para que persista sua responsabilidade por eventual saldo devedor.
  2. Poderá purgar a mora e contestar a ação ou somente contestá-la. A resposta do devedor fiduciário poderá ocorrer ainda que tenha sido paga a integralidade da dívida pendente, caso aquele entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. A contestação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis da execução da liminar. Mesmo que o devedor tome conhecido da Ação em momento anterior e tenha apresentado sua defesa, esta somente poderá ser analisada após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão (REsp Repetitivo n. 1.799.367/MG, julgado em 04/11/2021).

A contestação poderá abordar questões processuais e de direito material, inclusive a legalidade das cláusulas contratuais. A propósito, para o STJ, o reconhecimento da abusividade de qualquer encargo cobrado no período de normalidade do contrato descaracteriza a mora, inviabilizando a ação de busca e apreensão. Apesar do precedente é preciso que fique claro que a simples discussão nos autos ou em outra ação sobre a necessidade de revisão das cláusulas contratuais é incapaz de evitar a apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Se após análise da contestação o juiz entender que a Ação deve ser julgada improcedente, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Por outro lado, se entender que é o caso de procedência da demanda, o devedor poderá interpor recurso de apelação contra a sentença, que será recebido apenas no efeito devolutivo. Se a apelação for provida, a decisão servirá de título executivo judicial contra o credor fiduciário, que arcará com os prejuízos decorrentes da apreensão e venda do veículo.

Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, que seguirá o rito do processo civil relativo aos processos de execução. Admite-se a conversão também quando o bem se encontra na posse do devedor e em péssimo estado de conservação (REsp n. 656.781/SP).

Convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução, a pretensão se desvincula do valor de mercado do veículo oferecido em garantia, pois não localizado, sendo pautada pelo valor do débito derivado do contrato. Em suma, o valor executado refere-se às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário (REsp 1814200/DF, DJe 20/02/2020), e não pelo valor do bem apresentado, por exemplo, pela tabela FIPE. Não efetuado o pagamento do débito executado, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 

O término do procedimento executivo ocorre com o adimplemento e extinção da dívida ou com o implemento da prescrição intercorrente. Em todo caso, o provimento utilizado pelo juiz será uma sentença (art. 925), sujeita, portanto, a recurso de apelação. 

 

Elpídio Donizetti

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