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Reconvenção: aspectos práticos em relação à formulação, prazos e julgamento

Reconvenção: aspectos práticos em relação à formulação, prazos e julgamento

A reconvenção é uma demanda inversa, proposta pelo réu em face do autor. Trata-se de um contra-ataque realizado no mesmo processo, desde que preexistente conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Em síntese, a reconvenção promove uma ampliação objetiva ulterior do processo, tendo em vista que o demandado agrega novo(s) pedido(s) à ação.

Os pedidos nas ações principal e reconvencional são decididos na mesma sentença, ressalvados os casos em que, por exemplo, a demanda reconvencional for extinta prematuramente, como quando verificada a ausência de legitimidade ou constatada a inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito[1].

De acordo com o CPC anterior, a reconvenção deveria ser apresentada em peça autônoma, ou seja, cabia ao réu contestar a ação e, em manifestação apartada, propor o pedido reconvencional.Em suma, as duas manifestações deveriam ser apresentadas ao mesmo tempo, mas em peças distintas. A jurisprudência, no entanto, antes da entrada em vigor do CPC atual, já permitia que o réu reconviesse ao autor na própria peça defensiva, privilegiando, assim, a economia processual e a instrumentalidade das formas.

O CPC/2015 reforçou essa ideia. Quando, no art. 343, se diz que “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção […]”, significa que as manifestaçõespodem ser apresentadas na mesma peça processual. Nem há necessidade de que o advogado destine um tópico específico para o pedido reconvencional[2], embora seja comum essa providência e bastante útil[3], pois afasta qualquer dúvida em relação aos pedidos formulados.

Nada impede, obviamente, que o advogado exerça a a defesa e o contra-ataque em peças distintas. A forma, nesse caso, é irrelevante. É preciso atentar, contudo, para a preclusão: mesmo que sejam formuladas em manifestações distintas, elas devem ser apresentadas no mesmo momento processual, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 335 do CPC/2015. Isso quer dizer que o advogado não poderá, por exemplo, apresentar contestação no 10º dia útil do prazo e, apenas no termo final (15º dia útil), formular o pedido reconvencional[4].

Cabe lembrar que a reconvenção constitui mera faculdade. Se não for proposta a reconvenção, não haverá prejuízo para o réu, uma vez que este pode propor ação autônoma, a qual, em face da conexão, será julgada simultaneamente com a ação principal, tal como o pedido de reconvenção. Do mesmo modo, pode o réu apresentar reconvenção e não contestar o pedido(art. 343, § 6º), mas essa é uma hipótese que deve ser bem avaliada pelo advogado, pois há possibilidade de incidência dos efeitos materiais da revelia (art. 344) com a ausência de resposta aos pedidos do autor. De toda forma, apresentando reconvenção sem contestação, ao réu não será imputado o efeito processual[5] da revelia, já que houve constituição formal de advogado para a apresentação do pedido reconvencional. 

A reconvenção deverá preencher os mesmos requisitos da petição inicial, inclusive o valor da causa.Haverá, ainda, a incidência de custas processuais, de acordo com a tabela do respectivo tribunal.Exemplificando:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS PRÉVIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A reconvenção possui natureza de ação, sendo também chamada pela doutrina de ação inversa, já que proposta pelo réu aproveitando a ação do autor contra si ajuizada. 2. Como possui natureza de ação, deve o réu-reconvinte recolher as custas iniciais prévias da reconvenção, na forma estabelecida no art. 2º da Lei Estadual n.º 9.974/13. 3. A distribuição da reconvenção só pode ser cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). 4. Recurso parcialmente provido, com determinação para intimação do réu-reconvinte nos termos do art. 290 do CPC” (TJES, AI n. 00020474220208080035, Relator: Arthur José Neiva de Almeida, Data de Julgamento: 16/11/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2020).

Uma vez veiculada, a reconvenção adquire autonomia, de modo que a eventual desistência da ação pelo autor ou a extinção do pedido principal, com ou sem resolução do mérito, não obsta o prosseguimento da reconvenção (art. 343, § 2º). Situação diversa ocorre em relação ao pedido contraposto[6], formulado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), que não possui qualquer autonomia em relação ao pedido principal.

Conforme antecipado, a reconvenção deve ser conexa com o pedido ou causa de pedir da ação principal ou com o fundamento da defesa. Exemplos: o autor pede o cumprimento de determinada prestação com base num contrato, e o réu, em reconvenção, exige outra prestação com fundamento na mesma avença (conexão pela causa de pedir); o autor exige o cumprimento de uma obrigação contratual, e o réu, na contestação, alega nulidade do contrato e reconvém, pedindo perdas e danos decorrentes da nulidade (conexão com o fundamento da defesa).

O reconvindo (autor) será intimado, na pessoa do advogado, para responder à reconvenção no prazo de quinze diasúteis. Nesse caso não se fala em citação, porquanto o autor já tem advogado nos autos.A ausência de resposta ao pedido reconvencional tem os mesmos efeitos destinados à omissão quanto à contestação ao pedido principal: se o autor (reconvindo) não contesta a reconvenção, poderão ser aplicados os efeitos materiais da revelia em relação aos pedidos contidos na reconvenção, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do CPC.

Especificidade em relação ao CPC em vigor está na possibilidade de ampliação subjetiva do processo através da reconvenção. No CPC/1973 não se podia formar litisconsórcio ativo com terceiro para demandar ao autor na reconvenção. Do mesmo modo, não era possível que o réu demandasse pretensão em face do autor e de terceiro, formando uma espécie de litisconsórcio passivo na demanda reconvencional.

De acordo com o CPC/2015, o réu é legitimado a reconvir contra o autor e contra terceiro, como também pode atuar em litisconsórcio com pessoa juridicamente interessada na demanda. Na primeira hipótese, o réu, dotado de pretensão em face do autor e de terceiro, pode se valer da reconvenção, no mesmo processo, para contra-atacar o autor e o terceiro. Na segunda hipótese, o réu pode buscar um terceiro para se unir contra o autor. Ambas “cultivam a economia dos juízos, evitando a pluralidade de processos, de instruções, atos processuais em geral, procedimentos recursais, barateando a tutela jurisdicional”.[7]

No sistema processual anterior, o réu também não podia, em seu próprio nome, reconvir ao autor quando este estivesse demandando em nome de outrem. Em outras palavras, estando no polo ativo um substituto processual, não podia o réu reconvir, invocando direito que teria contra o substituto, porquanto as partes, na reconvenção, tinham de figurar na mesma qualidade jurídica em que figuravam na ação originária. Diante da regra do § 5º do art. 343 (CPC/2015), estando o autor na qualidade de substituto processual, o réu (reconvinte) afirmará a existência de seu direito em face do substituído, mas proporá o pedido em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

O prazo de resposta à reconvenção para o caso de ampliação não pode ter início a partir dos marcos presentes no art. 335 do CPC. Isso porque, se o réu apresenta reconvenção contra o autor e terceiro, a contestação à reconvenção só poderá ocorrer com a citação desse novo sujeito que passou a integrar o processo. Ou seja, o prazo para ambos (autor e terceiro) deve ter início após a citação, contabilizando-se o termo inicial a partir da regra geral prevista no art. 231 do CPC (Enunciado 629, FPPC).

Apresentada ou não a resposta pelo réu, as demandas originária e reconvencional serão processadas em conjunto e deverãoserem julgadas na mesma sentença, contra a qual caberá um único recurso de apelação. Porém, para a hipótese de julgamentos distintos, caberá agravo de instrumento da primeira decisão (arts. 354, parágrafo único, 356, § 5º, e 1.015, II) e apelação da decisão final.

O julgamento em conjunto não significa, contudo, que seja afastada a autonomia da reconvenção, inclusive quando às despesas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados de forma independente[8].


Elpídio Donizetti

[1]Para os casos de indeferimento da reconvenção é cabível o recurso de agravo de instrumento, tal como ocorre quando se trata de indeferimento da petição inicial (art. 331, CPC). Nesse sentido: “Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.126/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/02/2022).

[2]“Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedidode tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial”(Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).

[3] Em nosso escritorio, por exemplo, além de um tópico específico para tratar do pedido reconvencional, separamos, ao final, os pedidos em relação à ação principal e à reconvenção. Por exemplo: “X – DOS PEDIDOS NA DEMANDA RECONVENCIONAL. Quanto à Reconvenção, os Reconvientes formulam os seguintes pedidos:A) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 99 do CPC/2015; B) A inversão do ônus da prova, na forma dos arts. 6º, VIII, do CDC; C) Na forma do art. 343, § 1º, CPC/2015, a intimação da Requerente por seus advogados para, querendo, contestar o pedido reconvencional, sob pena de revelia.  D) Ao final, a procedência integral dos pedidos dos Réus-Reconvientes, com a condenação da Autora-Reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com juros e atualização monetária, bem como a condenação da Autor-Reconvinda em custas e honorários (art. 85, § 1º, CPC/2015).Atribui-se à Reconvenção o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)”.

[4]“A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para a resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa” (STJ, AgInt no REsp: 150278/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 07/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DJe 14/03/2017).

[5] A revelia, ou seja, o não comparecimento do réu ao processo, para praticar uma das modalidades de resposta, de regra, acarreta duas consequências processuais: gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (efeito material da revelia) e possibilita a divulgação dos atos decisórios apenas por meio do órgão oficial (art. 346).

[6]As vezes por erro material, alguns advogados apresentam, no procedimento comum, pedido reconvencional, mas utilizam a expressão “pedido contraposto”. O inverso também ocorre: o advogado está auxiliando um cliente que possui litígio no âmbito do Juizado Especial Cível e, ao invés de apresentar “pedido contraposto”, troca os institutos, chamando o contra-ataque de reconvenção. Nessas hipóteses, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, a jurisprudência costuma relevar o equívoco, desde que estejam presentes os demais pressupostos de admissibilidade. A título de exemplo: “A reconvenção pode ser recebida como pedido contraposto em virtude dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual. A distinção entre reconvenção e pedido contraposto é puramente formal, já que, ainda que inadequada a via eleita, o ato atingiu seu objetivo. (…)”. (TJDF, APC n. 20130111779526, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, Data de Julgamento: 27/01/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2016).

[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 6. ed. São Paulo: Malheiros. p. 384.

[8]“Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta”. (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019).


Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti atua em arbitragens domésticas e internacionais, especialmente junto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.
Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas –
junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios ou Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal.

Para saber mais sobre a execução fiscal:

https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.

Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.

Direito imobiliário extrajudicial:

Atividade extrajudicial: Desjudicialização. Tabelião de notas e o Registrador. Escrituras públicas de negócios jurídicos imobiliários. ITBI e ITCMD. Registro de Imóveis e o procedimento de qualificação do título. O procedimento de dúvida. Exemplos práticos da atividade extrajudicial.

Usucapião extrajudicial: Ata notorial e registro. Da ata notarial. Do Registro da usucapião perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento da ação de usucapião. Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: Retificação da área. Documentos para retificar a área do imóvel. Aumento de área. Modelo de notificação de confrotante. Modelo de requerimento para retificação de área.

Parcelamento de Solo Urbano: Loteamento e desmembramento. Lei 6.766/79.
Plano diretor. Lote. Infraestrutura. Aprovação dos projetos. Registro do parcelamento de solo. Venda de lote durante a fase de execução. Parcelamento de solo irregular e clandestino.

Incorporação Imobiliária: Escolha do local. Lote. Consulta prévia. Unificações, demolições e servidões. Área sub-rogada. Alvará de construção. Incorporação por empreitada e por administração. Registro da Incorporação. Memorial da incorporação. Patrimônio de afetação. Minuta da convenção do condomínio e convenção de condomínio. Alvará de conclusão de obras. Instituição de condomínio.

Inventário e Partilhas extrajudiciais: Escritura pública. Requisitos para inventário extrajudicial. Herdeiros capazes, maiores e concordes com a partilha. Inexistência de testamento. Assistência de advogado. Registro. Boas práticas para o andamento do inventário.

Divórcios Extrajudiciais: Legislação aplicável. Tabelionato de notas. Documentos necessários. Requisitos. Consenso entre as partes. Assistência de advogado. Requerimento perante o tabelião de notas. Partilha de bens. Alimentos. Boas práticas para conclusão do divórcio extrajudicial. OBSERVAÇÃO: MANTER NESSA PARTE?

Adjudicação compulsória Extrajudicial: Ata notarial e registro. Da ata notarial. Do Registro da adjudicação compulsória perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento do pedido. Contrato de compra e venda, título e justo título.
Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário. Modelos de declarações. Situações práticas.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.

O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da Advogada Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, uma equipe de advogados especializados encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.

Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.


Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Para a realização do divórcio em cartório, além do consenso entre os cônjuges, os filhos havidos do casamento devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo) ou caso existam filhos incapazes, o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.


Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.


Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.


Inventário e partilha. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.


Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório Elpídio Donizetti Advogados, por meio do seu Departamento de Direito de Família, está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias do governo e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.