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A teoria da perda de uma chance e sua possível aplicação no Direito das Famílias

A teoria da perda de uma chance e sua possível aplicação no Direito das Famílias

O direito à indenização pela perda de uma chance vem sendo admitido paulatinamente pela jurisprudência brasileira a partir da ideia de plausibilidade. Eventual indenização com base nessa teoria tem sido aplicada em razão da existência de uma oportunidade concreta que não aconteceu, por fato alheio à vontade da vítima e por culpa do ofensor.

De acordo com Elpídio Donizetti, a referida teoria

“(…)está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que dentro da lógica do razoável ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. Embora alguns tribunais considerem a ‘perda de uma chance’ como modalidade de dano moral (nesse sentido: TJSP, Apelação n. 1000832-56.2015.8.26.0045), prevalece o entendimento no sentido de que ela corresponde a uma quarta categoria de dano, dentro do tema da responsabilidade civil, ao lado dos danos materiais, morais e estéticos”[1].

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a teoria da perda de uma chance tem duplo viés: o primeiro está ligado ao dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito. Esse viés é denominado de chance clássica. O segundo viés está amparando na pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima(chance atípica)(REsp 1.677.083/SP, DJe 20/11/2017).

Pensemos, então, na seguinte hipótese: Caio cresce sem a presença do pai. De acordo com a genitora Marília, o pai de Caio teria falecido antes do nascimento. Ocorre que, chegando na fase adulta, Caio descobre que seu pai, Antônio, está vivo e que a mãe lhe escondeu propositalmente esse fato, assim como não contou sobre a gravidez a Antônio.Nessa situação seria possível, aplicando a teoria da perda de uma chance, a fixação de indenização em favor de Antônio, a ser paga por Marília?

A resposta é positiva. Caio poderia ter convivido com o pai, ainda que os genitores não tivessem um bom relacionamento. A expectativa de afeto e de construção de uma relação paterno-filial foi frustrada, sem justificativa plausível.Se a mãe de Caio tivesse, por exemplo, realizado um aborto sem a informação ao genitor, frustrando a concretização da paternidade, a indenização seria, em tese, igualmente viável. 

A novela “Pantanal”, da Rede Globo de Televisão, ilustra situação semelhante.Joventino não conviveu com o pai, pois sua genitora, assim como os familiares maternos, fizeram-no crer que o pai havia falecido. O pai, por sua vez, sem deixar de prestar alimentos ao filho, mantinha a crença de que Joventino não queria a sua companhia. Ao subtrair de Leôncio – pai de Joventivo – a oportunidade concreta de conviver com o filho, que acreditava no falecimento precoce do pai, a genitora cometeu ato ofensivo à personalidade dos envolvidos, promovendo uma precoce ruptura da relação paternal e, consequentemente, inviabilizando a possibilidade de formação de laços importantes, especialmente do ponto de vista emocional. Embora a novela retrate o reencontro tardio entre pai e filho, não é possível a recomposição exata das situações subjetivas já danificadas pelo distanciamento, notadamente quando este ocorreu por longos anos. Há claramente um dano, tal como ocorre quando nos deparamos com o inverso: o abandono afetivo, decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole. Pode-se falar, ainda, em indenização pelo comportamento desleal da genitora e da sua postura violadora da boa-fé.

Na doutrina há vozes importantes que admitem a incidência dos instrumentos da responsabilidade civil, inclusive no que tange à teoria da perda de uma chance, ao Direito das Famílias. Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto citamcomo exemplo, além daquele relacionado à perda da oportunidade de uma pessoa desenvolver-se pai, a hipótese na qual o alimentante é vítima de um ato ilícito que impossibilita o cumprimento da obrigação[2], privando o alimentado de amparo material. Nesse caso, o terceiro que cometeu o ato ilícito frustrou a expectativa de sustento, guarda e educação da vítima, que pode não ter outra fonte para esse cuidado.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em antigo precedente, analisou situação assemelhada. Uma mulher foi vítima fatal de erro médico, circunstância que inviabilizou a sua posse em concurso público para o qual já havia sido aprovada. O filho ajuizou ação indenizatória em face do causador do dano, afirmando que, além de estar impossibilitado de conviver com a genitora, perdeu a chance de receber parcela de seus rendimentos. De acordo com a decisão “(…) no caso concreto, a chance de que a vítima destinaria ao filho menor parcela de seus ganhos é bastante razoável, e isso é suficiente para gerar a obrigação de reparar a perda. Nesse contexto, não merce acolhida a tese de que o filho possuía apenas expectativa de direito a receber percentual dos rendimentos líquidos da mãe” (AgRg no Ag: 1222132/RSDJ 15/12/2009).

Se o dano afeta o sentido espiritual da vida, violando um projeto inicial – que pode ser o projeto de paternidade ou qualquer outro, igualmente relevante –, a reparação torna-se, em tese, viável, sem que se cogite qualquer conotação patrimonial. A realização pessoal de um ser humano, vinculada a sua dignidade, não deve se limitar a aspectos meramente econômicos, podendo abranger elementos existenciais.

A prática de alienação parental é outro indicativo da possibilidade de indenização a partir da aplicação da teoria da perda de uma chance. Em casos assim, as atitudes prejudiciais de um dos genitores são capazes de inviabilizar o prosseguimento do convívio familiar ou mesmo o seu surgimento, gerando um dever de indenizar.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o recurso de Apelação n. 10518150169408/002 (DJE de 14/11/2017), apreciou, ainda que superficialmente, a correlação entre a alienação e a teoria da perda de uma chance. No caso concreto, restou demonstrado o cerceamento da oportunidade de o requerente conviver com o filho, a partir da regulamentação judicial das visitas. Ocorre que o requerente tinha meios de fazer prevalecer a ordem judicial (pela via da execução, por exemplo), mas se manteve inerte. Ou seja, fixado o regime de visitas, este foi inviabilizado pela genitora, mas o pai, que poderia ter requerido o cumprimento da decisão, inclusive com a aplicação de medidas coercitivas em face da genitora, não adotou as providências cabíveis. Como não houve iniciativa do requerente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que não havia nexo de causalidade entre o ato prejudicial praticado pela genitora e os prejuízos alegadospelo requerente. A contrario sensu, se tivesse havido efetiva resistência do genitor e acionamento do Poder Judiciário, a teoria da perda de uma chance poderia ter sido aplicada. Imaginemos, por exemplo, que além de violar o dever de convivência, a genitora tivesse levado o filho para outro Estado, sem que até mesmo o aparato judiciário conseguisse localizar a criança. Ou seja, os esforços do genitor poderiam ser considerados um robusto indício de que, se a mãe não tivesse inviabilizado o processo de convivência, teria havido efetiva probabilidade de desenvolvimento dos laços afetivos entre pai e filho.O caso concreto e as provas produzidas é que irão indicar se há ou não viabilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance às relações familiares.

Devemos ter em mente a premissa de que a intervenção do Estado em casos assim é excepcional. Nem sempre a prática de um ato dentro de uma relação familiar será suficiente para gerar um dano moral indenizável. Pensemos em um adultério ou no término de um relacionamento.  Os artigos 186 e 187 do Código Civil admitem que a indenização seja fixada independentemente da prática de ato ilícito, surgindo, em tese, a possibilidade de reparação até mesmo nessas hipóteses. Ocorre que, em casos assim, é necessário perquirir se houve violação a algum dever relacionado, por exemplo, ao casamento, e que a violação desse dever, por si só, gerou a ocorrência de um ato ilícito. Cristiano Chaves, citando Luciano de Farias, explica que “(…) por estar pautada em sentimentos, uma relação pode vir a sofrer as conseqüências das oscilações sentimentais, típicas da sociedade humana. Qualquer pessoa que inicie um relacionamento deve estar ciente de que os sentimentos podem não ser correspondidos, existindo vários riscos de decepções e frustrações. São riscos inerentes ao namoro, ao noivado, ao casamento (…)”[3]. Dessa forma, o simples adultério ou o término de um noivado não permite a incidência da teoria da perda de uma chance.

Para exemplificar: em 05/06/2019, a 4ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou o recurso de apelação n. 0005822-61.2015.8.07.0005, interposto por uma noiva em razão do indeferimento do pedido de indenização proposto em face do ex-noivo. Segundo a apelante, teria havido o rompimento da relação por suposta descoberta de uma traição.O Tribunal entendeu que a ruptura em si do noivado, em que pese os desgastes emocionais, não traduz ato ilícito passível de gerar responsabilidade civil, porquanto ninguém pode ser compelido a se casar.“O noivo que, por razões tangíveis ou intangíveis, resolve pôr fim ao relacionamento, não incorre em ilicitude porque não se colhe da ordem jurídica vigente nenhum, absolutamente nenhum, dever ou obrigação de prosseguir com o noivado, contrair núpcias ou, ainda depois, permanecer casado. E sem o timbre da iliceidade o ato humano é indiferente à temática da responsabilidade civil”. E concluiu a Turma: “A opção pelo desfazimento do noivado insere-se no plano indevassável da liberdade pessoal e por isso não traduz ato ilícito, valendo consignar que a vida em sociedade é governada pelo princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’, consoante preceitua o artigo 5º, inciso II, da Lei Maior”.Admitiu-se, contudo, a indenização por danos MATERIAIS do rompimento do noivado, às vésperas do casamento.

Os motivos para a ruptura de uma relação podem ser vários, não cabendo ao Estado investigá-los um a um. A liberdade que cada ser humano tem de escolher o(a) seu parceiro(a) (ou mesmo de não ter parceiro algum) deve ser preservada. Além disso, aplicar indistintamente a esses casos a teoria da perda de uma chance seria o mesmo que admitir que o casamento é uma instituição capaz de gerar, em toda e qualquer hipótese, uma vantagem futura.

A título de conclusão, podemos definir que embora a teoria da perda de uma chance tenha espaço no Direito das Famílias, ela não pode ser acolhida sem moderações. Além da necessária presença dos pressupostos da responsabilidade civil – dano, culpa e nexo de causalidade – é imprescindível que o ofendido comprove a perda da vantagem sofrida, ou seja, a chance séria, efetiva e real de um êxito futuro. Danos meramente hipotéticos, sem razoáveis chances de proporcionar à vítima algum tipo de vantagem, inviabiliza o arbitramento de indenização.


Tatiane Donizetti

[1]Disponível em:https://www.elpidiodonizetti.com/perda-de-uma-chance-e-lucros-cessantes-semelhancas-diferencas-cumulacao-e-o-posicionamento-da-jurisprudencia/.

[2]Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 1214.

[3]Fonte: https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/182.pdf

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Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti atua em arbitragens domésticas e internacionais, especialmente junto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.
Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas –
junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios ou Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal.

Para saber mais sobre a execução fiscal:

https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.

Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.

Direito imobiliário extrajudicial:

Atividade extrajudicial: Desjudicialização. Tabelião de notas e o Registrador. Escrituras públicas de negócios jurídicos imobiliários. ITBI e ITCMD. Registro de Imóveis e o procedimento de qualificação do título. O procedimento de dúvida. Exemplos práticos da atividade extrajudicial.

Usucapião extrajudicial: Ata notorial e registro. Da ata notarial. Do Registro da usucapião perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento da ação de usucapião. Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: Retificação da área. Documentos para retificar a área do imóvel. Aumento de área. Modelo de notificação de confrotante. Modelo de requerimento para retificação de área.

Parcelamento de Solo Urbano: Loteamento e desmembramento. Lei 6.766/79.
Plano diretor. Lote. Infraestrutura. Aprovação dos projetos. Registro do parcelamento de solo. Venda de lote durante a fase de execução. Parcelamento de solo irregular e clandestino.

Incorporação Imobiliária: Escolha do local. Lote. Consulta prévia. Unificações, demolições e servidões. Área sub-rogada. Alvará de construção. Incorporação por empreitada e por administração. Registro da Incorporação. Memorial da incorporação. Patrimônio de afetação. Minuta da convenção do condomínio e convenção de condomínio. Alvará de conclusão de obras. Instituição de condomínio.

Inventário e Partilhas extrajudiciais: Escritura pública. Requisitos para inventário extrajudicial. Herdeiros capazes, maiores e concordes com a partilha. Inexistência de testamento. Assistência de advogado. Registro. Boas práticas para o andamento do inventário.

Divórcios Extrajudiciais: Legislação aplicável. Tabelionato de notas. Documentos necessários. Requisitos. Consenso entre as partes. Assistência de advogado. Requerimento perante o tabelião de notas. Partilha de bens. Alimentos. Boas práticas para conclusão do divórcio extrajudicial. OBSERVAÇÃO: MANTER NESSA PARTE?

Adjudicação compulsória Extrajudicial: Ata notarial e registro. Da ata notarial. Do Registro da adjudicação compulsória perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento do pedido. Contrato de compra e venda, título e justo título.
Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário. Modelos de declarações. Situações práticas.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.

O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da Advogada Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, uma equipe de advogados especializados encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.

Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.


Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Para a realização do divórcio em cartório, além do consenso entre os cônjuges, os filhos havidos do casamento devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo) ou caso existam filhos incapazes, o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.


Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.


Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.


Inventário e partilha. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.


Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório Elpídio Donizetti Advogados, por meio do seu Departamento de Direito de Família, está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias do governo e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.