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Assistência Sindical: quem cala, paga.

Assistência Sindical: quem cala, paga.

Antes de entrar propriamente no tema indicado no título deste mini artigo, cabe estabelecer a distinção dos irmãos siameses: o imposto sindical e a contribuição de assistência sindical, gestados a partir da vetusta e mofada CLT, instituída por Getúlio Vargas por meio do Decreto-Lei nº 5.452/43.

A contribuição sindical, anteriormente denominada imposto sindical, exatamente porque imposta goela abaixo do trabalhador, foi criada pela CLT (art. 578) e teve a sua compulsoriedade revogada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista de 2017). Previa a CLT o pagamento obrigatório por todos os trabalhadores da importância anual correspondente a um dia de salário em favor do sindicato da categoria, com força de tributo, sem ter uma destinação específica (tal como os impostos), custeando o próprio sistema sindical. Considerando que o Brasil tem 43,4 milhões de pessoas trabalhando no mercado formal, esse tributo gerava para os cofres sindicais alguns bilhões de reais.  Com a Reforma, para o desconto passou-se a exigir a autorização expressa do empregado e então a minou secou.

A contribuição assistencial, prevista no art. 513 da CLT, por sua vez, é definida pelas próprias categorias em assembleias coletivas e está vinculada à assistência dos sindicatos em negociações coletivas do interesse da categoria. A contribuição assistencial, tal como a contribuição sindical, era cobrada de forma compulsória, para filiados e não filiados.

No quesito compulsoriedade, as mazelas das duas contribuições se assemelhavam, deixando os mais jejunos dos juristas de cabelo em pé. As duas contribuições eram obrigatórias, embora destinadas a entidades cuja filiação deveria ter a marca da liberdade, inclusive no quesito custeio. As diferenças entre a destinação das duas contribuições são tão sutis que com elas não vou tomar o tempo de leitor.   

Não obstante a obviedade da absurda imposição, essas duas inusitadas contribuições sobreviveram e fizeram muita gente feliz por quase oito décadas.

A primeira a vir a óbito foi a obrigatoriedade do imposto sindical – certamente o fato gerador consistia em ser empregado; isso tem que ficar registrado nas anedotas legislativas. A longeva vida foi extirpada pela lei que, entre outras alterações, deu nova redação ao art. 578 da CLT.

Quanto à obrigatoriedade da contribuição assistencial, a morte veio por acórdão do STF. Conto aqui as provações por que passaram esse adjutório que compulsoriamente deveria ser prestado pela classe trabalhadora de carteira assinada, mesmo por aqueles não sindicalizados. Falo também sobre a sua ressurreição ao custo do silêncio desses pobres coitados.

No julgamento ARE[1] nº 1.018.459/PR, julgado em 2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança da assistência sindical obrigatória aos trabalhadores não sindicalizados. Pensaram que a danada havia sido morta e cremada. Esqueceram-se de que entre a vida e a morte havia os Embargos de Declaração. Esse recurso, ao qual muitos não dão importância, é milagroso. Embora prescritos às decisões diagnosticadas como portadoras de erro material, omissão, contradição e obscuridade, dependendo das circunstâncias, eles são como óleo de peixe elétrico: cura espinhela caída e outros males.

As suas retinas fatigadas podem não ter visto, mas entre o julgamento do ARE, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e a morte da compulsória contribuição, houve a interposição de Embargos de Declaração.  

O Recurso Extraordinário originou-se da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de entidades sindicais do Paraná e assim o debate acerca da compulsoriedade da contribuição assistencial chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, o qual, em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, entendeu pela “inviabilidade de cobrança da contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato”. Foi então interposto o RE, alegando violação à normas constitucionais, sendo esse não admitido pelo TST, levando à interposição do ARE. O STF, reconhecendo a Repercussão Geral da matéria (Tema 935), em 24/02/2017, julgou inconstitucional a compulsoriedade da dita contribuição aos empregados da categoria não filiados ao sindicato.

O Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.018.459/PR, votou pela inconstitucionalidade da extensão da compulsoriedade, firme no fundamento do direito à livre associação, garantido pela Constituição Federal. O voto do Relator foi acompanhado pelos demais Ministros da Corte Suprema, fixando-se à época a tese de repercussão geral de que “é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”.

Pensaram os crédulos que a tal contribuição assistencial teria tido o mesmo fim – alegre para a maioria dos presentes ao velório – do imposto sindical. Só paga quem pediu e mesmo assim depois de conferir a conta. Que nada. Em face do acórdão do RE/ARE foram opostos Embargos de Declaração.

Os Embargos Declaratórios foram submetidos a julgamento virtual em 2020, tendo o Relator, Min. Gilmar Mendes, proferido voto no sentido de rejeitar esse recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio, então integrante da Corte Suprema.

Durante o julgamento virtual, foi pedido destaque pelo Min. Dias Toffoli, o que levou o recurso a ser julgado em plenário presencial em 2022. O Relator manteve o seu voto, tendo sido acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

Mas o Min. Edison Fachin apresentou divergência, reconhecendo a existência de omissões e contradições, porém sem efeitos modificativos. Assim, manter-se-ia o que restou decidido no julgamento do ARE.

Durante o julgamento presencial, o Min. Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos, devolvendo este para ser incluído em sessão virtual em 2023 e apresentando uma nova perspectiva sobre a matéria, iniciando uma segunda divergência.

No entendimento do Min. Barroso – exarado cinco anos após o julgamento do ARE objeto dos Embargos Declaratórios –, houve mudança no cenário jurídico proporcionada pela Reforma Trabalhista, a qual alterou a forma de financiamento dos sindicatos, deixando esses em uma situação de vulnerabilidade financeira caso não fosse permitida a cobrança compulsória da assistência sindical aos trabalhadores não sindicalizados.

Ressaltou-se ainda que tal entendimento não conflita com o que foi decidido anteriormente pelo STF quando do julgamento do Agravo em Recurso extraordinário. Isso porque tal cobrança compulsória somente é constitucional se for garantido aos trabalhadores não sindicalizados o direito à oposição a essa cobrança, em respeito ao direito constitucional à livre associação.

Tal voto foi posteriormente acompanhado pelo Relator, Min. Gilmar Mendes, que entendeu por acolher os Embargos de Declaração, conferindo a esse recurso efeitos modificativos, fixando-se a nova tese no sentido de que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

A tese foi acompanhada pelos demais Ministros, exceto pelo Min. Marco Aurélio, já aposentado, que proferiu voto na primeira sessão virtual do julgamento dos embargos de declaração. O Min. André Mendonça, que sucedeu o Min. Marco Aurélio, não votou em razão do voto anteriormente proferido por este.

O referido processo ainda não acabou, porquanto ainda em curso o prazo para oposição de novos Embargos Declaratórios. Não se sabe. Mas tudo ainda pode acontecer com uma futura e eventual interposição desse milagroso recurso. E o sistema permite que à questão seja dado outro desfecho. E, por se tratar do STF, não há recurso. Afinal, Supremo é Supremo.

Por mais que seja difícil, é possível a reversão de decisões que, em um primeiro, segundo e até terceiro momento, afigurava-se impossível. Mudam-se os cenários, mudam-se os julgadores e então a contribuição assistencial que era obrigatória para todos os trabalhadores da categoria passa a ficar condicionada ao silêncio. Não se sabe. Mas a título de mera especulação doutrinária, a rigor, nada impede que amanhã a malsinada contribuição volte a ser compulsória, com grito ou sem grito.

Silêncio. Ora, o silêncio. Diz o jurista que “O silêncio, em si, como regra, não tem valor jurídico. É o nada. Todavia, por exceção, somente nas hipóteses previstas na própria lei, ou ajustadas ou convencionadas pelas partes em contrato, o silêncio pode ganhar relevância jurídica e produzir efeitos jurídicos.”[2].

Até agora o jurista está a “pagar língua”.  O trabalhador celetista pertencente a determinada categoria profissional que não manifestar oposição, ainda que não seja sindicalizado, terá que pagar a contribuição assistencial.

Pelo menos por enquanto não houve modulação. Esperava-se que os silentes trabalhadores não fossem compelidos a pagarem a dita contribuição retroativamente. Mas a goela é muito grande. Mesmo antes da modulação pelo Supremo já há alguns sindicatos cobrando valores retroativos desde 2018, enquanto outros já exigem uma “taxa” para que seja feita a oposição ou então que paguem a contribuição assistencial fixada em 12% do salário[3]. A situação não está boa para o trabalhador. Ou será que o STF vai determinar que as entidades sindicais devolvam o que indevidamente foi cobrado desde o advento da CF de 88, revirando o jogo? Não se definiu a fórmula para romper o silêncio. Espera-se que não haja necessidade de notificação em cartório. Os sindicatos – não acredito – utilizarão a propalada inteligência artificial para perguntar ao trabalhador: “deseja contribuir?”.

No caso da contribuição assistencial aos sindicatos, cinco anos após o julgamento do Tema de Repercussão Geral 935, o STF mudou o seu entendimento em razão das alterações cênicas ocorridas – tudo na mesma relação processual.

Agora, quem cala, tem que pagar. Mas vale lembrar que novos Embargos de Declaração podem ser opostos. E assim, tal como as nuvens do céu, tudo pode mudar. 

Fica a lição: o processo só acaba com o trânsito em julgado da decisão judicial. E muitas vezes ainda pode haver ação rescisória ou ação de nulidade, latinoricamente chamada de querela nullitatis.

Elpídio Donizetti

Sócio-fundador do Escritório Elpídio Donizetti Advogados


[1] Agravo em Recurso Extraordinário.

[2] Andrade, Érico. (2008). O Silêncio no Ato e no Negócio Jurídico. Revista Brasileira De Estudos Políticos, 98, 99-118.

[3] Castanho, William; Gercina, Cristiane. Decisão do STF abre brecha para cobrança sindical retroativa e enxurrada de ações. Folha de S.Paulo , São Paulo, 24 de set. de 2023. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/09/decisao-do-stf-abre-brecha-para-cobranca-sindical-retroativa-e-enxurrada-de-acoes.shtml. Acesso em: 25 de set. de 2023.

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Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti atua em arbitragens domésticas e internacionais, especialmente junto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.
Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas –
junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios ou Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal.

Para saber mais sobre a execução fiscal:

https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.

Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.

Direito imobiliário extrajudicial:

Atividade extrajudicial: Desjudicialização. Tabelião de notas e o Registrador. Escrituras públicas de negócios jurídicos imobiliários. ITBI e ITCMD. Registro de Imóveis e o procedimento de qualificação do título. O procedimento de dúvida. Exemplos práticos da atividade extrajudicial.

Usucapião extrajudicial: Ata notorial e registro. Da ata notarial. Do Registro da usucapião perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento da ação de usucapião. Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: Retificação da área. Documentos para retificar a área do imóvel. Aumento de área. Modelo de notificação de confrotante. Modelo de requerimento para retificação de área.

Parcelamento de Solo Urbano: Loteamento e desmembramento. Lei 6.766/79.
Plano diretor. Lote. Infraestrutura. Aprovação dos projetos. Registro do parcelamento de solo. Venda de lote durante a fase de execução. Parcelamento de solo irregular e clandestino.

Incorporação Imobiliária: Escolha do local. Lote. Consulta prévia. Unificações, demolições e servidões. Área sub-rogada. Alvará de construção. Incorporação por empreitada e por administração. Registro da Incorporação. Memorial da incorporação. Patrimônio de afetação. Minuta da convenção do condomínio e convenção de condomínio. Alvará de conclusão de obras. Instituição de condomínio.

Inventário e Partilhas extrajudiciais: Escritura pública. Requisitos para inventário extrajudicial. Herdeiros capazes, maiores e concordes com a partilha. Inexistência de testamento. Assistência de advogado. Registro. Boas práticas para o andamento do inventário.

Divórcios Extrajudiciais: Legislação aplicável. Tabelionato de notas. Documentos necessários. Requisitos. Consenso entre as partes. Assistência de advogado. Requerimento perante o tabelião de notas. Partilha de bens. Alimentos. Boas práticas para conclusão do divórcio extrajudicial. OBSERVAÇÃO: MANTER NESSA PARTE?

Adjudicação compulsória Extrajudicial: Ata notarial e registro. Da ata notarial. Do Registro da adjudicação compulsória perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento do pedido. Contrato de compra e venda, título e justo título.
Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário. Modelos de declarações. Situações práticas.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.

O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da Advogada Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, uma equipe de advogados especializados encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.

Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.


Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Para a realização do divórcio em cartório, além do consenso entre os cônjuges, os filhos havidos do casamento devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo) ou caso existam filhos incapazes, o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.


Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.


Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.


Inventário e partilha. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.


Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório Elpídio Donizetti Advogados, por meio do seu Departamento de Direito de Família, está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias do governo e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.