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Assistência Sindical: quem cala, paga.

Assistência Sindical: quem cala, paga.

Antes de entrar propriamente no tema indicado no título deste mini artigo, cabe estabelecer a distinção dos irmãos siameses: o imposto sindical e a contribuição de assistência sindical, gestados a partir da vetusta e mofada CLT, instituída por Getúlio Vargas por meio do Decreto-Lei nº 5.452/43.

A contribuição sindical, anteriormente denominada imposto sindical, exatamente porque imposta goela abaixo do trabalhador, foi criada pela CLT (art. 578) e teve a sua compulsoriedade revogada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista de 2017). Previa a CLT o pagamento obrigatório por todos os trabalhadores da importância anual correspondente a um dia de salário em favor do sindicato da categoria, com força de tributo, sem ter uma destinação específica (tal como os impostos), custeando o próprio sistema sindical. Considerando que o Brasil tem 43,4 milhões de pessoas trabalhando no mercado formal, esse tributo gerava para os cofres sindicais alguns bilhões de reais.  Com a Reforma, para o desconto passou-se a exigir a autorização expressa do empregado e então a minou secou.

A contribuição assistencial, prevista no art. 513 da CLT, por sua vez, é definida pelas próprias categorias em assembleias coletivas e está vinculada à assistência dos sindicatos em negociações coletivas do interesse da categoria. A contribuição assistencial, tal como a contribuição sindical, era cobrada de forma compulsória, para filiados e não filiados.

No quesito compulsoriedade, as mazelas das duas contribuições se assemelhavam, deixando os mais jejunos dos juristas de cabelo em pé. As duas contribuições eram obrigatórias, embora destinadas a entidades cuja filiação deveria ter a marca da liberdade, inclusive no quesito custeio. As diferenças entre a destinação das duas contribuições são tão sutis que com elas não vou tomar o tempo de leitor.   

Não obstante a obviedade da absurda imposição, essas duas inusitadas contribuições sobreviveram e fizeram muita gente feliz por quase oito décadas.

A primeira a vir a óbito foi a obrigatoriedade do imposto sindical – certamente o fato gerador consistia em ser empregado; isso tem que ficar registrado nas anedotas legislativas. A longeva vida foi extirpada pela lei que, entre outras alterações, deu nova redação ao art. 578 da CLT.

Quanto à obrigatoriedade da contribuição assistencial, a morte veio por acórdão do STF. Conto aqui as provações por que passaram esse adjutório que compulsoriamente deveria ser prestado pela classe trabalhadora de carteira assinada, mesmo por aqueles não sindicalizados. Falo também sobre a sua ressurreição ao custo do silêncio desses pobres coitados.

No julgamento ARE[1] nº 1.018.459/PR, julgado em 2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança da assistência sindical obrigatória aos trabalhadores não sindicalizados. Pensaram que a danada havia sido morta e cremada. Esqueceram-se de que entre a vida e a morte havia os Embargos de Declaração. Esse recurso, ao qual muitos não dão importância, é milagroso. Embora prescritos às decisões diagnosticadas como portadoras de erro material, omissão, contradição e obscuridade, dependendo das circunstâncias, eles são como óleo de peixe elétrico: cura espinhela caída e outros males.

As suas retinas fatigadas podem não ter visto, mas entre o julgamento do ARE, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e a morte da compulsória contribuição, houve a interposição de Embargos de Declaração.  

O Recurso Extraordinário originou-se da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de entidades sindicais do Paraná e assim o debate acerca da compulsoriedade da contribuição assistencial chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, o qual, em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, entendeu pela “inviabilidade de cobrança da contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato”. Foi então interposto o RE, alegando violação à normas constitucionais, sendo esse não admitido pelo TST, levando à interposição do ARE. O STF, reconhecendo a Repercussão Geral da matéria (Tema 935), em 24/02/2017, julgou inconstitucional a compulsoriedade da dita contribuição aos empregados da categoria não filiados ao sindicato.

O Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.018.459/PR, votou pela inconstitucionalidade da extensão da compulsoriedade, firme no fundamento do direito à livre associação, garantido pela Constituição Federal. O voto do Relator foi acompanhado pelos demais Ministros da Corte Suprema, fixando-se à época a tese de repercussão geral de que “é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”.

Pensaram os crédulos que a tal contribuição assistencial teria tido o mesmo fim – alegre para a maioria dos presentes ao velório – do imposto sindical. Só paga quem pediu e mesmo assim depois de conferir a conta. Que nada. Em face do acórdão do RE/ARE foram opostos Embargos de Declaração.

Os Embargos Declaratórios foram submetidos a julgamento virtual em 2020, tendo o Relator, Min. Gilmar Mendes, proferido voto no sentido de rejeitar esse recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio, então integrante da Corte Suprema.

Durante o julgamento virtual, foi pedido destaque pelo Min. Dias Toffoli, o que levou o recurso a ser julgado em plenário presencial em 2022. O Relator manteve o seu voto, tendo sido acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

Mas o Min. Edison Fachin apresentou divergência, reconhecendo a existência de omissões e contradições, porém sem efeitos modificativos. Assim, manter-se-ia o que restou decidido no julgamento do ARE.

Durante o julgamento presencial, o Min. Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos, devolvendo este para ser incluído em sessão virtual em 2023 e apresentando uma nova perspectiva sobre a matéria, iniciando uma segunda divergência.

No entendimento do Min. Barroso – exarado cinco anos após o julgamento do ARE objeto dos Embargos Declaratórios –, houve mudança no cenário jurídico proporcionada pela Reforma Trabalhista, a qual alterou a forma de financiamento dos sindicatos, deixando esses em uma situação de vulnerabilidade financeira caso não fosse permitida a cobrança compulsória da assistência sindical aos trabalhadores não sindicalizados.

Ressaltou-se ainda que tal entendimento não conflita com o que foi decidido anteriormente pelo STF quando do julgamento do Agravo em Recurso extraordinário. Isso porque tal cobrança compulsória somente é constitucional se for garantido aos trabalhadores não sindicalizados o direito à oposição a essa cobrança, em respeito ao direito constitucional à livre associação.

Tal voto foi posteriormente acompanhado pelo Relator, Min. Gilmar Mendes, que entendeu por acolher os Embargos de Declaração, conferindo a esse recurso efeitos modificativos, fixando-se a nova tese no sentido de que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

A tese foi acompanhada pelos demais Ministros, exceto pelo Min. Marco Aurélio, já aposentado, que proferiu voto na primeira sessão virtual do julgamento dos embargos de declaração. O Min. André Mendonça, que sucedeu o Min. Marco Aurélio, não votou em razão do voto anteriormente proferido por este.

O referido processo ainda não acabou, porquanto ainda em curso o prazo para oposição de novos Embargos Declaratórios. Não se sabe. Mas tudo ainda pode acontecer com uma futura e eventual interposição desse milagroso recurso. E o sistema permite que à questão seja dado outro desfecho. E, por se tratar do STF, não há recurso. Afinal, Supremo é Supremo.

Por mais que seja difícil, é possível a reversão de decisões que, em um primeiro, segundo e até terceiro momento, afigurava-se impossível. Mudam-se os cenários, mudam-se os julgadores e então a contribuição assistencial que era obrigatória para todos os trabalhadores da categoria passa a ficar condicionada ao silêncio. Não se sabe. Mas a título de mera especulação doutrinária, a rigor, nada impede que amanhã a malsinada contribuição volte a ser compulsória, com grito ou sem grito.

Silêncio. Ora, o silêncio. Diz o jurista que “O silêncio, em si, como regra, não tem valor jurídico. É o nada. Todavia, por exceção, somente nas hipóteses previstas na própria lei, ou ajustadas ou convencionadas pelas partes em contrato, o silêncio pode ganhar relevância jurídica e produzir efeitos jurídicos.”[2].

Até agora o jurista está a “pagar língua”.  O trabalhador celetista pertencente a determinada categoria profissional que não manifestar oposição, ainda que não seja sindicalizado, terá que pagar a contribuição assistencial.

Pelo menos por enquanto não houve modulação. Esperava-se que os silentes trabalhadores não fossem compelidos a pagarem a dita contribuição retroativamente. Mas a goela é muito grande. Mesmo antes da modulação pelo Supremo já há alguns sindicatos cobrando valores retroativos desde 2018, enquanto outros já exigem uma “taxa” para que seja feita a oposição ou então que paguem a contribuição assistencial fixada em 12% do salário[3]. A situação não está boa para o trabalhador. Ou será que o STF vai determinar que as entidades sindicais devolvam o que indevidamente foi cobrado desde o advento da CF de 88, revirando o jogo? Não se definiu a fórmula para romper o silêncio. Espera-se que não haja necessidade de notificação em cartório. Os sindicatos – não acredito – utilizarão a propalada inteligência artificial para perguntar ao trabalhador: “deseja contribuir?”.

No caso da contribuição assistencial aos sindicatos, cinco anos após o julgamento do Tema de Repercussão Geral 935, o STF mudou o seu entendimento em razão das alterações cênicas ocorridas – tudo na mesma relação processual.

Agora, quem cala, tem que pagar. Mas vale lembrar que novos Embargos de Declaração podem ser opostos. E assim, tal como as nuvens do céu, tudo pode mudar. 

Fica a lição: o processo só acaba com o trânsito em julgado da decisão judicial. E muitas vezes ainda pode haver ação rescisória ou ação de nulidade, latinoricamente chamada de querela nullitatis.

Elpídio Donizetti

Sócio-fundador do Escritório Elpídio Donizetti Advogados


[1] Agravo em Recurso Extraordinário.

[2] Andrade, Érico. (2008). O Silêncio no Ato e no Negócio Jurídico. Revista Brasileira De Estudos Políticos, 98, 99-118.

[3] Castanho, William; Gercina, Cristiane. Decisão do STF abre brecha para cobrança sindical retroativa e enxurrada de ações. Folha de S.Paulo , São Paulo, 24 de set. de 2023. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/09/decisao-do-stf-abre-brecha-para-cobranca-sindical-retroativa-e-enxurrada-de-acoes.shtml. Acesso em: 25 de set. de 2023.

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