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DENUNCIAÇÃO DA LIDE: CONCEITO, HIPÓTESES E PROCEDIMENTO

DENUNCIAÇÃO DA LIDE: CONCEITO, HIPÓTESES E PROCEDIMENTO

Consiste a denunciação da lide em “uma ação regressiva, in simultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal”[1].

A finalidade do instituto é a economia processual. A denunciação da lide constitui “verdadeira propositura de uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante”[2].

Visa à denunciação enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. Trata-se de demanda incidente, em processo já em curso, que acarreta a ampliação subjetiva ulterior do processo. Ou seja, proposta a denunciação, o processo passará a ter duas demandas: a principal, envolvendo autor e réu; e a incidental, envolvendo denunciante e denunciado. De tal sorte, se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide; se vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado (art. 129). Assim sendo, podemos considerar que a denunciação guarda em si uma certa relação de prejudicialidade, já que o pleito do denunciante merecerá apreciação apenas na hipótese de a ação principal lograr apreciação meritória e de ser decidida de forma contrária aos interesses do denunciante[3]. Em síntese, se o denunciante, seja autor ou réu, sair vitorioso na demanda, a ação regressiva restará prejudicada. Sucumbindo o denunciante, a denunciação terá seu mérito apreciado, podendo ser julgada procedente ou improcedente.

Exemplos: construtora acionada para reparar defeitos em prédio por ela construído denuncia a lide ao engenheiro responsável (denunciação pelo réu); comprador promove ação reivindicatória contra o possuidor do bem e, ao mesmo tempo, denuncia a lide ao vendedor, para que este lhe responda pela evicção (denunciação pelo autor)[4].

Nos termos do art. 125, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.

O atual diploma processual excluiu a hipótese prevista no art. 70, II, do CPC de 1973, qual seja a denunciação “ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada”.

A alteração, no entanto, não restringiu, no aspecto material, as hipóteses de denunciação. Isso porque o dispositivo excluído já podia ser enquadrado na hipótese do art. 70, III (art. 125, II, do CPC/2015). O proprietário ou o possuidor indireto está obrigado a indenizar o possuidor direto seja por conta de disposição legal ou contratual, o que se amolda à hipótese geral no antigo art. 70, III.

Vejamos, então, cada uma das possibilidades de denunciação previstas nos incisos do art. 125:

  • Inciso I: garantir o direito à evicção

Trata-se de denunciação da lide ao alienante imediato, para garantir o adquirente dos riscos da evicção. Segundo Clóvis Beviláqua, evicção “é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto”.[5]

O terceiro a que alude o dispositivo é quem não figurou no negócio de direito material, mas figura como parte na demanda. Apesar de a redação do inc. I do art. 125 dar a entender que a denunciação só competiria ao réu nas ações reivindicatórias, a intervenção pode ser promovida também pelo autor e será cabível, ainda, nas ações declaratórias ou constitutivas. Afinal, “terceiro” é quem não figurou no negócio jurídico alheio. Exemplos: comprador promove ação reivindicatória contra o possuidor do bem e ao mesmo tempo denuncia a lide ao vendedor, para que este lhe responda pela evicção (denunciação pelo adquirente na posição de autor); o adquirente é citado em ação de usucapião e, então, denuncia a lide ao alienante, para que responda pela evicção se vier a perder o domínio (denunciação promovida pelo adquirente na posição de réu).

A divergência com relação à denunciação per saltum restou superada com o advento do Código atual, que revogou o art. 456 do CC. É que o inciso I do art. 125 possibilita ao adquirente denunciar à lide aquele que lhe vendera, diretamente, o bem (alienante imediato). O § 2º do mesmo artigo, por sua vez, permite que o denunciado (alienante imediato) faça uma nova e única denunciação contra o seu antecessor imediato na cadeia dominial ou contra o responsável por indenizá-lo. Exemplo: “A” adquire um bem e, em razão deste, é demandado em ação reivindicatória proposta por “B”. Na contestação, “A” denuncia à lide quem lhe vendeu o bem (“C”), porque é com ele que possui relação jurídica imediata. “C” (alienante imediato em relação a “A”), por sua vez, tem a possibilidade de denunciar o seu antecessor imediato (“D”), pois, na mesma lógica, é com ele que possui relação jurídica (negócio jurídico anterior).[6]

Quanto à denunciação feita pelo denunciado ao seu antecessor imediato, o CPC ressalva que essa intervenção só pode ocorrer uma única vez (art. 125, § 2º), não sendo admitidas diversas denunciações sucessivas. No exemplo anteriormente dado, “D” não poderá denunciar o seu antecessor imediato na cadeia dominial (“E”, por exemplo). Tal regra visa dar celeridade ao procedimento, que não mais ficará a mercê de sucessivas denunciações.

  • Inciso II: garantia do direito de regresso

Interpretando restritivamente esse dispositivo, cuja redação é semelhante à do CPC/1973 (art. 70, III), Vicente Greco Filho[7] entende que o juiz só deverá deferir a denunciação da lide quando o litisdenunciado estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. O STJ manifesta-se no mesmo sentido:

“[…] Nos termos do art. 70, III, do CPC [art. 125, II do CPC/2015], para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, […]” (STJ, AgRg no AREsp 403.143/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.10.2013).

“[…] A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda” Precedentes citados: Ag 587.845/SP, DJ 06.12.2004; REsp 209.240/ES, DJ 24.11.2003, e REsp 302.397/RJ, DJ 03.09.2001 (STJ, REsp 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.12.2006).

Dessa forma, não havendo possibilidade de ação regressiva, a denunciação não deve ser admitida. Nesse mesmo sentido: “Não é cabível a denunciação da lide em demanda que busca a declaração de inexigibilidade de débito, pois não haverá uma condenação que justifique a introdução de uma nova lide dentro daquele processo principal” (STJ, 3ª Turma. REsp 1.763.709-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/4/2023).

Na doutrina[8] há posição que amplia a interpretação desse dispositivo, no sentido de possibilitar a denunciação toda vez que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão.

A interpretação mais ampla, a meu ver, atenta contra os princípios da efetividade e da celeridade processual. Não obstante a denunciação da lide vise a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, em certos casos o desdobramento da demanda conduz ao retardamento da decisão final. É o que ocorre com a denunciação da lide ao servidor público nas demandas que têm por causa de pedir a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública. Nesse caso, a denunciação ao servidor implica a introdução de fundamento novo, qual seja, a culpa ou dolo do servidor, cuja perquirição retarda a resolução da lide. Uma demanda antes simples, porque fundada apenas na responsabilidade objetiva, com a denunciação torna-se complexa. Quem milita nos fóruns sabe que é mais rápido julgar dois processos simples do que dois de maior complexidade.

Corrobora nosso entendimento a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que assinala os seguintes argumentos contra a denunciação da lide em face do servidor público: (a) são diversos os fundamentos da responsabilidade do Estado e do servidor; (b) essa diversidade de fundamentos retarda injustificadamente a solução do conflito, ao passo que introduz outra lide no bojo da discussão entre vítima e Estado; (c) o inc. III do art. 70 do CPC/1973 [correspondente ao inc. II do art. 125 do CPC/2015] refere-se ao garante, o que não inclui o servidor, no caso de ação regressiva prevista no dispositivo constitucional.[9]

No âmbito da jurisprudência, prevalece o entendimento segundo o qual não é possível a denunciação de servidor público em ação indenizatória promovida pelo Estado, tendo em vista a necessidade de se observar a dupla garantia: (i) do cidadão, de demandar em face do Estado, que responde objetivamente; (ii) do servidor, que só deve ser demandado em ação regressiva. Nesse sentido:

“O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (STJ, RE 327.904, 1ª T., Rel. Min. Carlos Britto j. 15.08.2006).

“O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 593.525 1ª T., AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09.08.2016).

O art. 70, caput, do CPC de 1973 previa a obrigatoriedade da denunciação para as hipóteses elencadas em seus incisos.

Contudo, durante muito tempo o entendimento que prevaleceu nas Cortes Superiores era o de que apenas na hipótese do inciso I a denunciação da lide era tida como providência obrigatória para que o denunciante pudesse exercer o direito que da evicção lhe resultasse. Com o tempo, o próprio STJ consolidou o entendimento no sentido de que o direito do evicto de recobrar o preço pela coisa perdida independeria de denunciação, podendo ser exercido em ação própria. Nesse sentido:

“O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a coisa.

O STJ entende que o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindique a coisa. A falta da denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma” (REsp 1.332.112/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2013).

Com CPC/2015, prevaleceu a tese que pugna pela faculdade da denunciação. Vejamos:

Art. 125. […]

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

Assim, tanto na hipótese de o adquirente deixar de fazer a denunciação ou de esta ser indeferida, será possível a propositura de uma nova demanda para promover a sua pretensão contra o alienante. Conclusão: além de modificar a sistemática do CPC/1973, o atual diploma processual revogou o art. 456 do CC no tocante à necessidade de denunciação para o exercício da pretensão relativa à evicção. A revogação, como dito, é expressa (art. 1.072, II, do CPC/2015).

Em relação ao procedimento, a denunciação feita pelo autor será requerida na própria petição inicial (art. 126, 1ª parte). Nesse caso, cita-se primeiro o denunciado, a fim de que ele possa se defender quanto à ação regressiva e aditar a petição inicial, assumindo a posição de litisconsorte do denunciante, ou permanecer inerte, caso em que será reputado revel na demanda regressiva (art. 127). Somente após transcorrer o prazo para contestar a ação regressiva e aditar a inicial é que o réu será citado.

Quando o denunciante for o réu, a denunciação será requerida no prazo para contestar (art. 126). A citação do denunciado deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito a denunciação (art. 126, parte final, c/c o art. 131). Caso o denunciado resida em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou, ainda, em lugar incerto, o prazo para a citação será de dois meses. Frise-se que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não tem o condão de gerar qualquer prejuízo para o denunciante que providenciou a citação dentro do prazo.

O juiz pode indeferir o pedido se entender não ser caso de denunciação, decisão essa que enseja agravo de instrumento (art. 1.015, IX). Aceitando a denunciação, a lide principal e a secundária tramitarão de forma simultânea e serão decididas em uma única sentença.

Feita a citação do denunciado, este poderá adotar as seguintes posturas (art. 128): contestar o pedido do autor e atuar ao lado do denunciante, como litisconsorte (art. 128, I); permanecer inerte, hipótese em que o denunciante poderá deixar de prosseguir em sua defesa, restringindo a sua atuação à ação regressiva (art. 128, II); confessar os fatos alegados pelo autor, podendo o denunciante prosseguir em sua defesa ou aderir ao reconhecimento e requerer apenas a procedência da ação regressiva (art. 128, III).

Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva (art. 128, parágrafo único).

Com relação à hipótese do art. 128, II, diferentemente do que estava previsto no CPC/1973,[10] se o denunciado permanece inerte, não está o denunciante obrigado a prosseguir na defesa da ação principal. Poderá o denunciante, querendo, deixar de oferecer contestação ou usar de outros meios de defesa, na esperança de, ao final, ver julgada procedente a demanda incidental, em razão da revelia. Da mesma forma, mesmo se não revel o denunciado, o denunciante pode deixar de apresentar resposta à pretensão principal, arcando com as consequências de sua inércia.

A denunciação da lide, por constituir ação regressiva, é instituto típico do processo de conhecimento. Não é cabível, portanto, no processo de execução.

A denunciação também não é cabível nas demandas que envolvam relações de consumo. Trata-se de proibição positivada no art. 88 do CDC. Para o STJ, a denunciação em processos de consumo pode implicar maior dilação probatória, em prejuízo ao consumidor. No entanto, essa vedação, segundo a própria Corte Cidadã, foi inserida pelo legislador em prol do consumidor, devendo ser invocada por ele em seu próprio interesse. Assim, se é o consumidor quem promove a denunciação, não há como o fornecedor se valer da regra exposta no art. 88 do CDC (p. ex.: REsp 913.687; AgInt no AREsp 208.228; AgRg no AREsp 659.600[11]).

A denunciação dá ensejo a ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, verbas essas que são distintas daquelas devidas por força da ação principal. Com relação à distribuição dos ônus sucumbenciais na denunciação da lide, temos as seguintes hipóteses:

a)  A lide principal e a secundária são julgadas procedentes: o denunciante arcará com os ônus sucumbenciais da demanda principal e o denunciado arcará com os ônus da lide secundária. Entretanto, se não há resistência do denunciado, ou seja, se o denunciado concorda com a responsabilidade que lhe é imputada, se posicionando como litisconsorte do réu denunciante, o entendimento dominante na jurisprudência, notadamente no STJ, é no sentido de que descabe a condenação em honorários advocatícios em favor do denunciante (REsp 142.796/RS);

b)  A lide principal é julgada procedente e a lide secundária, improcedente: será o denunciante quem responderá pelos ônus sucumbenciais referentes a ambas as demandas (principal e secundária);

c)  A denunciação da lide não é conhecida em razão do julgamento favorável ao denunciante na ação principal: o denunciante arcará com os ônus sucumbenciais decorrentes da denunciação não conhecida, ou seja, deverá pagar as verbas de sucumbência em favor do denunciado (art. 129, parágrafo único, parte final).


[1]      CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 67.

[2]      BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Líber Juris, 1974.

[3]      MENEZES, Iure Pedroza. A denunciação da lide no novo CPC e seus reflexos no Código Civil: a extinção da obrigatoriedade no caso de evicção. In: DIDIER JR., Fredie; BASTOS, Antonio Adonias Aguiar (coord.). O projeto do novo Código de Processo Civil. Estudos em homenagem ao Professor José Joaquim Calmon de Passos. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 353.

[4]      Sobre evicção, conferir os arts. 447 e seguintes do CC.

[5]      BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1951, p. 271.

[6]      MENEZES, Iure Pedroza. A denunciação da lide no novo CPC e seus reflexos no Código Civil: a extinção da obrigatoriedade no caso de evicção. In: DIDIER JR., Fredie; BASTOS, Antonio Adonias Aguiar (coord.). O projeto do novo Código de Processo Civil. Estudos em homenagem ao Professor José Joaquim Calmon de Passos. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 357.

[7]      GRECO FILHO, Vicente. Intervenção de terceiros. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 91.

[8]      Cite-se THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 146.

[9]      DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 536.

[10]    No CPC/1973, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado fosse revel ou comparecesse apenas para negar a qualidade de denunciado, cumpriria ao denunciante prosseguir na defesa até o final do processo (art. 75, II).

[11]    Todos esses julgados traduzem a seguinte ideia: somente o consumidor autor da ação pode se opor à denunciação da lide oferecida pelo fornecedor réu, não se permitindo que o denunciado ou corréu fornecedor enfoque, em seu benefício, a vedação do art. 88 do CDC.

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Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

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Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

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A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti atua em arbitragens domésticas e internacionais, especialmente junto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.
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Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

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Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.

Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.

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Atividade extrajudicial: Desjudicialização. Tabelião de notas e o Registrador. Escrituras públicas de negócios jurídicos imobiliários. ITBI e ITCMD. Registro de Imóveis e o procedimento de qualificação do título. O procedimento de dúvida. Exemplos práticos da atividade extrajudicial.

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Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: Retificação da área. Documentos para retificar a área do imóvel. Aumento de área. Modelo de notificação de confrotante. Modelo de requerimento para retificação de área.

Parcelamento de Solo Urbano: Loteamento e desmembramento. Lei 6.766/79.
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Incorporação Imobiliária: Escolha do local. Lote. Consulta prévia. Unificações, demolições e servidões. Área sub-rogada. Alvará de construção. Incorporação por empreitada e por administração. Registro da Incorporação. Memorial da incorporação. Patrimônio de afetação. Minuta da convenção do condomínio e convenção de condomínio. Alvará de conclusão de obras. Instituição de condomínio.

Inventário e Partilhas extrajudiciais: Escritura pública. Requisitos para inventário extrajudicial. Herdeiros capazes, maiores e concordes com a partilha. Inexistência de testamento. Assistência de advogado. Registro. Boas práticas para o andamento do inventário.

Divórcios Extrajudiciais: Legislação aplicável. Tabelionato de notas. Documentos necessários. Requisitos. Consenso entre as partes. Assistência de advogado. Requerimento perante o tabelião de notas. Partilha de bens. Alimentos. Boas práticas para conclusão do divórcio extrajudicial. OBSERVAÇÃO: MANTER NESSA PARTE?

Adjudicação compulsória Extrajudicial: Ata notarial e registro. Da ata notarial. Do Registro da adjudicação compulsória perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento do pedido. Contrato de compra e venda, título e justo título.
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Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.

O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da Advogada Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, uma equipe de advogados especializados encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.

Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.


Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Para a realização do divórcio em cartório, além do consenso entre os cônjuges, os filhos havidos do casamento devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo) ou caso existam filhos incapazes, o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.


Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.


Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.


Inventário e partilha. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.


Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório Elpídio Donizetti Advogados, por meio do seu Departamento de Direito de Família, está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias do governo e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.