Consiste a denunciação da lide em “uma ação regressiva, in simultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal”[1].
A finalidade do instituto é a economia processual. A denunciação da lide constitui “verdadeira propositura de uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante”[2].
Visa à denunciação enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. Trata-se de demanda incidente, em processo já em curso, que acarreta a ampliação subjetiva ulterior do processo. Ou seja, proposta a denunciação, o processo passará a ter duas demandas: a principal, envolvendo autor e réu; e a incidental, envolvendo denunciante e denunciado. De tal sorte, se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide; se vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado (art. 129). Assim sendo, podemos considerar que a denunciação guarda em si uma certa relação de prejudicialidade, já que o pleito do denunciante merecerá apreciação apenas na hipótese de a ação principal lograr apreciação meritória e de ser decidida de forma contrária aos interesses do denunciante[3]. Em síntese, se o denunciante, seja autor ou réu, sair vitorioso na demanda, a ação regressiva restará prejudicada. Sucumbindo o denunciante, a denunciação terá seu mérito apreciado, podendo ser julgada procedente ou improcedente.
Exemplos: construtora acionada para reparar defeitos em prédio por ela construído denuncia a lide ao engenheiro responsável (denunciação pelo réu); comprador promove ação reivindicatória contra o possuidor do bem e, ao mesmo tempo, denuncia a lide ao vendedor, para que este lhe responda pela evicção (denunciação pelo autor)[4].
Nos termos do art. 125, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.
O atual diploma processual excluiu a hipótese prevista no art. 70, II, do CPC de 1973, qual seja a denunciação “ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada”.
A alteração, no entanto, não restringiu, no aspecto material, as hipóteses de denunciação. Isso porque o dispositivo excluído já podia ser enquadrado na hipótese do art. 70, III (art. 125, II, do CPC/2015). O proprietário ou o possuidor indireto está obrigado a indenizar o possuidor direto seja por conta de disposição legal ou contratual, o que se amolda à hipótese geral no antigo art. 70, III.
Vejamos, então, cada uma das possibilidades de denunciação previstas nos incisos do art. 125:
- Inciso I: garantir o direito à evicção
Trata-se de denunciação da lide ao alienante imediato, para garantir o adquirente dos riscos da evicção. Segundo Clóvis Beviláqua, evicção “é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto”.[5]
O terceiro a que alude o dispositivo é quem não figurou no negócio de direito material, mas figura como parte na demanda. Apesar de a redação do inc. I do art. 125 dar a entender que a denunciação só competiria ao réu nas ações reivindicatórias, a intervenção pode ser promovida também pelo autor e será cabível, ainda, nas ações declaratórias ou constitutivas. Afinal, “terceiro” é quem não figurou no negócio jurídico alheio. Exemplos: comprador promove ação reivindicatória contra o possuidor do bem e ao mesmo tempo denuncia a lide ao vendedor, para que este lhe responda pela evicção (denunciação pelo adquirente na posição de autor); o adquirente é citado em ação de usucapião e, então, denuncia a lide ao alienante, para que responda pela evicção se vier a perder o domínio (denunciação promovida pelo adquirente na posição de réu).
A divergência com relação à denunciação per saltum restou superada com o advento do Código atual, que revogou o art. 456 do CC. É que o inciso I do art. 125 possibilita ao adquirente denunciar à lide aquele que lhe vendera, diretamente, o bem (alienante imediato). O § 2º do mesmo artigo, por sua vez, permite que o denunciado (alienante imediato) faça uma nova e única denunciação contra o seu antecessor imediato na cadeia dominial ou contra o responsável por indenizá-lo. Exemplo: “A” adquire um bem e, em razão deste, é demandado em ação reivindicatória proposta por “B”. Na contestação, “A” denuncia à lide quem lhe vendeu o bem (“C”), porque é com ele que possui relação jurídica imediata. “C” (alienante imediato em relação a “A”), por sua vez, tem a possibilidade de denunciar o seu antecessor imediato (“D”), pois, na mesma lógica, é com ele que possui relação jurídica (negócio jurídico anterior).[6]
Quanto à denunciação feita pelo denunciado ao seu antecessor imediato, o CPC ressalva que essa intervenção só pode ocorrer uma única vez (art. 125, § 2º), não sendo admitidas diversas denunciações sucessivas. No exemplo anteriormente dado, “D” não poderá denunciar o seu antecessor imediato na cadeia dominial (“E”, por exemplo). Tal regra visa dar celeridade ao procedimento, que não mais ficará a mercê de sucessivas denunciações.
- Inciso II: garantia do direito de regresso
Interpretando restritivamente esse dispositivo, cuja redação é semelhante à do CPC/1973 (art. 70, III), Vicente Greco Filho[7] entende que o juiz só deverá deferir a denunciação da lide quando o litisdenunciado estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. O STJ manifesta-se no mesmo sentido:
“[…] Nos termos do art. 70, III, do CPC [art. 125, II do CPC/2015], para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, […]” (STJ, AgRg no AREsp 403.143/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.10.2013).
“[…] A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda” Precedentes citados: Ag 587.845/SP, DJ 06.12.2004; REsp 209.240/ES, DJ 24.11.2003, e REsp 302.397/RJ, DJ 03.09.2001 (STJ, REsp 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.12.2006).
Dessa forma, não havendo possibilidade de ação regressiva, a denunciação não deve ser admitida. Nesse mesmo sentido: “Não é cabível a denunciação da lide em demanda que busca a declaração de inexigibilidade de débito, pois não haverá uma condenação que justifique a introdução de uma nova lide dentro daquele processo principal” (STJ, 3ª Turma. REsp 1.763.709-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/4/2023).
Na doutrina[8] há posição que amplia a interpretação desse dispositivo, no sentido de possibilitar a denunciação toda vez que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão.
A interpretação mais ampla, a meu ver, atenta contra os princípios da efetividade e da celeridade processual. Não obstante a denunciação da lide vise a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, em certos casos o desdobramento da demanda conduz ao retardamento da decisão final. É o que ocorre com a denunciação da lide ao servidor público nas demandas que têm por causa de pedir a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública. Nesse caso, a denunciação ao servidor implica a introdução de fundamento novo, qual seja, a culpa ou dolo do servidor, cuja perquirição retarda a resolução da lide. Uma demanda antes simples, porque fundada apenas na responsabilidade objetiva, com a denunciação torna-se complexa. Quem milita nos fóruns sabe que é mais rápido julgar dois processos simples do que dois de maior complexidade.
Corrobora nosso entendimento a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que assinala os seguintes argumentos contra a denunciação da lide em face do servidor público: (a) são diversos os fundamentos da responsabilidade do Estado e do servidor; (b) essa diversidade de fundamentos retarda injustificadamente a solução do conflito, ao passo que introduz outra lide no bojo da discussão entre vítima e Estado; (c) o inc. III do art. 70 do CPC/1973 [correspondente ao inc. II do art. 125 do CPC/2015] refere-se ao garante, o que não inclui o servidor, no caso de ação regressiva prevista no dispositivo constitucional.[9]
No âmbito da jurisprudência, prevalece o entendimento segundo o qual não é possível a denunciação de servidor público em ação indenizatória promovida pelo Estado, tendo em vista a necessidade de se observar a dupla garantia: (i) do cidadão, de demandar em face do Estado, que responde objetivamente; (ii) do servidor, que só deve ser demandado em ação regressiva. Nesse sentido:
“O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (STJ, RE 327.904, 1ª T., Rel. Min. Carlos Britto j. 15.08.2006).
“O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 593.525 1ª T., AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09.08.2016).
O art. 70, caput, do CPC de 1973 previa a obrigatoriedade da denunciação para as hipóteses elencadas em seus incisos.
Contudo, durante muito tempo o entendimento que prevaleceu nas Cortes Superiores era o de que apenas na hipótese do inciso I a denunciação da lide era tida como providência obrigatória para que o denunciante pudesse exercer o direito que da evicção lhe resultasse. Com o tempo, o próprio STJ consolidou o entendimento no sentido de que o direito do evicto de recobrar o preço pela coisa perdida independeria de denunciação, podendo ser exercido em ação própria. Nesse sentido:
“O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a coisa.
O STJ entende que o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindique a coisa. A falta da denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma” (REsp 1.332.112/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2013).
Com CPC/2015, prevaleceu a tese que pugna pela faculdade da denunciação. Vejamos:
Art. 125. […]
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Assim, tanto na hipótese de o adquirente deixar de fazer a denunciação ou de esta ser indeferida, será possível a propositura de uma nova demanda para promover a sua pretensão contra o alienante. Conclusão: além de modificar a sistemática do CPC/1973, o atual diploma processual revogou o art. 456 do CC no tocante à necessidade de denunciação para o exercício da pretensão relativa à evicção. A revogação, como dito, é expressa (art. 1.072, II, do CPC/2015).
Em relação ao procedimento, a denunciação feita pelo autor será requerida na própria petição inicial (art. 126, 1ª parte). Nesse caso, cita-se primeiro o denunciado, a fim de que ele possa se defender quanto à ação regressiva e aditar a petição inicial, assumindo a posição de litisconsorte do denunciante, ou permanecer inerte, caso em que será reputado revel na demanda regressiva (art. 127). Somente após transcorrer o prazo para contestar a ação regressiva e aditar a inicial é que o réu será citado.
Quando o denunciante for o réu, a denunciação será requerida no prazo para contestar (art. 126). A citação do denunciado deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito a denunciação (art. 126, parte final, c/c o art. 131). Caso o denunciado resida em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou, ainda, em lugar incerto, o prazo para a citação será de dois meses. Frise-se que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não tem o condão de gerar qualquer prejuízo para o denunciante que providenciou a citação dentro do prazo.
O juiz pode indeferir o pedido se entender não ser caso de denunciação, decisão essa que enseja agravo de instrumento (art. 1.015, IX). Aceitando a denunciação, a lide principal e a secundária tramitarão de forma simultânea e serão decididas em uma única sentença.
Feita a citação do denunciado, este poderá adotar as seguintes posturas (art. 128): contestar o pedido do autor e atuar ao lado do denunciante, como litisconsorte (art. 128, I); permanecer inerte, hipótese em que o denunciante poderá deixar de prosseguir em sua defesa, restringindo a sua atuação à ação regressiva (art. 128, II); confessar os fatos alegados pelo autor, podendo o denunciante prosseguir em sua defesa ou aderir ao reconhecimento e requerer apenas a procedência da ação regressiva (art. 128, III).
Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva (art. 128, parágrafo único).
Com relação à hipótese do art. 128, II, diferentemente do que estava previsto no CPC/1973,[10] se o denunciado permanece inerte, não está o denunciante obrigado a prosseguir na defesa da ação principal. Poderá o denunciante, querendo, deixar de oferecer contestação ou usar de outros meios de defesa, na esperança de, ao final, ver julgada procedente a demanda incidental, em razão da revelia. Da mesma forma, mesmo se não revel o denunciado, o denunciante pode deixar de apresentar resposta à pretensão principal, arcando com as consequências de sua inércia.
A denunciação da lide, por constituir ação regressiva, é instituto típico do processo de conhecimento. Não é cabível, portanto, no processo de execução.
A denunciação também não é cabível nas demandas que envolvam relações de consumo. Trata-se de proibição positivada no art. 88 do CDC. Para o STJ, a denunciação em processos de consumo pode implicar maior dilação probatória, em prejuízo ao consumidor. No entanto, essa vedação, segundo a própria Corte Cidadã, foi inserida pelo legislador em prol do consumidor, devendo ser invocada por ele em seu próprio interesse. Assim, se é o consumidor quem promove a denunciação, não há como o fornecedor se valer da regra exposta no art. 88 do CDC (p. ex.: REsp 913.687; AgInt no AREsp 208.228; AgRg no AREsp 659.600[11]).
A denunciação dá ensejo a ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, verbas essas que são distintas daquelas devidas por força da ação principal. Com relação à distribuição dos ônus sucumbenciais na denunciação da lide, temos as seguintes hipóteses:
a) A lide principal e a secundária são julgadas procedentes: o denunciante arcará com os ônus sucumbenciais da demanda principal e o denunciado arcará com os ônus da lide secundária. Entretanto, se não há resistência do denunciado, ou seja, se o denunciado concorda com a responsabilidade que lhe é imputada, se posicionando como litisconsorte do réu denunciante, o entendimento dominante na jurisprudência, notadamente no STJ, é no sentido de que descabe a condenação em honorários advocatícios em favor do denunciante (REsp 142.796/RS);
b) A lide principal é julgada procedente e a lide secundária, improcedente: será o denunciante quem responderá pelos ônus sucumbenciais referentes a ambas as demandas (principal e secundária);
c) A denunciação da lide não é conhecida em razão do julgamento favorável ao denunciante na ação principal: o denunciante arcará com os ônus sucumbenciais decorrentes da denunciação não conhecida, ou seja, deverá pagar as verbas de sucumbência em favor do denunciado (art. 129, parágrafo único, parte final).
[1] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 67.
[2] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Líber Juris, 1974.
[3] MENEZES, Iure Pedroza. A denunciação da lide no novo CPC e seus reflexos no Código Civil: a extinção da obrigatoriedade no caso de evicção. In: DIDIER JR., Fredie; BASTOS, Antonio Adonias Aguiar (coord.). O projeto do novo Código de Processo Civil. Estudos em homenagem ao Professor José Joaquim Calmon de Passos. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 353.
[4] Sobre evicção, conferir os arts. 447 e seguintes do CC.
[5] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1951, p. 271.
[6] MENEZES, Iure Pedroza. A denunciação da lide no novo CPC e seus reflexos no Código Civil: a extinção da obrigatoriedade no caso de evicção. In: DIDIER JR., Fredie; BASTOS, Antonio Adonias Aguiar (coord.). O projeto do novo Código de Processo Civil. Estudos em homenagem ao Professor José Joaquim Calmon de Passos. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 357.
[7] GRECO FILHO, Vicente. Intervenção de terceiros. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 91.
[8] Cite-se THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 146.
[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 536.
[10] No CPC/1973, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado fosse revel ou comparecesse apenas para negar a qualidade de denunciado, cumpriria ao denunciante prosseguir na defesa até o final do processo (art. 75, II).
[11] Todos esses julgados traduzem a seguinte ideia: somente o consumidor autor da ação pode se opor à denunciação da lide oferecida pelo fornecedor réu, não se permitindo que o denunciado ou corréu fornecedor enfoque, em seu benefício, a vedação do art. 88 do CDC.
.
.
Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados
Facebook: https://www.facebook.com/elpidiodonizetti
Instagram: https://www.instagram.com/elpidiodonizetti
LinkedIn:https://www.linkedin.com/in/elp%C3%ADdio-donizetti-advogados-4a124a35/