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“Juízo de seguimento” ou julgamento do mérito (?) do Recurso Extraordinário e Recurso Especial pelo TJ ou TRF.

“Juízo de seguimento” ou julgamento do mérito (?) do Recurso Extraordinário e Recurso Especial pelo TJ ou TRF.

O julgamento do RE e do REsp, por força dos arts. 102, III e 105, III da CF, respectivamente, é da exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Então, em princípio, não se pode cogitar de julgamento do mérito pelos Tribunais de segundo grau.

Mas o próprio CPC, no art. 1.030, I, alíneas “a” e “b” prevê uma atividade jurisdicional à qual se pode denominar “juízo de seguimento”. Não se trata do juízo de admissibilidade previsto no inciso V do art. 1.030 do CPC. Vamos separar os alhos dos bugalhos, que foram misturados nos incisos I e V do citado artigo. 

No juízo de admissibilidade, a atividade do tribunal de origem consiste na verificação dos requisitos (gerais e específicos) dos recursos. Superada a barreira da admissibilidade, o RE ou REsp é encaminhado ao Tribunal Superior competente para o julgamento do mérito, ou seja, para verificar se houve violação à norma constitucional ou infraconstitucional. É de se lembrar que o próprio relator do RE ou do REsp pode reexaminar os requisitos de admissibilidade e não conhecer do recurso.  

Se a autoridade competente para o juízo de admissibilidade (presidente ou vice-presidente do TRF ou do TJ) declara inadmissível o recurso,  cabe o Agravo em Recurso Especial ou em Recurso Extraordinário (art. 1042 do CPC) e então, obrigatoriamente, o Tribunal Superior vai verificar a admissibilidade e, se for o caso, julgar o mérito recursal.

Definido o que é juízo de admissibilidade (art. 1.030, V do CPC), falemos do “juízo de seguimento” (art. 1.030, I do CPC), que é o objeto do nosso texto de hoje.

Não é incomum o colega advogado recorrer ao nosso Escritório para interposição de recurso em face de decisão proferida em juízo de admissibilidade do RE ou do REsp pelo Tribunal local.

Um caso em particular nos chamou a atenção e motivou-nos a dar essas explicações.  A decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade invoca precedentes comuns favoráveis à decisão recorrida e então conclui pela negativa de seguimento ao REsp.

Não se pode dizer que negar seguimento ao recurso corresponde a julgar o seu mérito. Não há julgamento do mérito,  uma vez que a CF não atribui ao Tribunal de origem (TRF ou TJ) competência para tanto. Embora não se desconheça precedentes do STJ que conferem ao Tribunal de origem o poder de dar a última palavra acerca do seguimento do recurso, tenho para mim que o CPC não permite essa leitura e que ela não se conforma com o texto constitucional.

Os limites do juízo de seguimento encontram-se traçados no art. 1.030, I, alíneas “a” e “b” do CPC, que contempla três hipóteses de aferição.

A primeira hipótese de negativa de seguimento (primeira parte da alínea “a”) é quando o STF, em julgamento anterior, não reconheceu repercussão geral à matéria constitucional discutida no Recurso Extraordinário de cuja admissibilidade se trata. 

No precedente que versa sobre a mesma matéria, o STF apreciou a questão constitucional e nela não enxergou repercussão geral, tanto que não conheceu do Extraordinário e essa decisão agora serve de parâmetro normativo para afirmar que também o RE cuja admissibilidade é posta à apreciação do Tribunal de origem não tem repercussão geral[1].

 “O recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso…”  A leitura dessa expressão, contida no texto do art. 102, § 3º da CF, permite inferir que a repercussão geral trata de requisito de admissibilidade. Mas na dicção do inciso I do art. 1.030 trata-se de requisito de seguimento.

Se o Supremo, em caso análogo, já disse que não há repercussão geral, então o Tribunal de origem já veda o acesso ao STF. O sistema indica que a última palavra deveria ser do próprio Supremo. Afinal, pode o recorrente demonstrar que não se trata de casos idênticos e também que, em razão da própria evolução social, política e econômica, por exemplo, o caso, que antes não tinha repercussão geral, agora passou a ter. Mas esse aspecto da questão será analisado mais adiante.

 A segunda hipótese de negativa de seguimento (segunda parte da alínea “a”), tal como a primeira, se aplica somente ao Recurso Extraordinário. O Tribunal de origem deve negar seguimento a RE quando o acórdão recorrido esteja em conformidade com entendimento do STF, exarado no regime de repercussão geral.

Aqui, o parâmetro de aferição pelo Tribunal de origem é o entendimento,  ou seja, um acórdão proferido no regime de repercussão geral. Evidente que deve ser um julgamento que expressa o atual entendimento do STF sobre a matéria suscitada no Extraordinário. Caso haja divergência entre Turmas sobre a questão constitucional, o caso não ensejará negativa de seguimento.

Não obstante se assemelhe a julgamento de mérito, a natureza da atividade exercida pelo Tribunal de origem tem natureza diversa, até porque não tem esse órgão competência para julgar Recurso Extraordinário, ainda que o precedente lato sensu (entendimento) tenha sido erigido pelo CPC à categoria de norma aferidora do direito de recorrer. Respeitadas as opiniões em contrário, a última palavra sobre o desfecho do RE interposto por óbvio cabe ao STF. Pode a questão deduzida no RE conter alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing) do “entendimento” invocado, não se desprezando o fato de o STF poder superar o entendimento anterior.

A terceira e última hipótese de negativa de seguimento (alínea “b”) aplica-se tanto ao RE quanto ao REsp. Assemelha-se ao que foi dito sobre a segunda  hipótese (decisão recorrida em conformidade com entendimento do STF). A diferença é que o precedente utilizado pelo Tribunal de origem para apreciar se a decisão recorrida está ou não em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ é um acórdão exarado no regime de recursos repetitivos.

Aqui também, a meu ver, não se cogita de julgamento de mérito. A última palavra sobre o seguimento ou sobre o mérito da matéria deduzida no RE ou no REsp cabe ao STF e ao STJ, respectivamente.

Como se vê, afora o aspecto da repercussão geral, há uma diferença em termos de parâmetro utilizado para aferir se o RE ou o REsp deva ter ou não seguimento. No RE basta que o acórdão recorrido esteja em conformidade com o “entendimento” do STF exarado no regime de repercussão geral. Com relação ao REsp, entretanto, não basta  um julgamento (um entendimento), é indispensável que o acórdão aferidor tenha sido proferido no regime de julgamento de recursos repetitivos.

A maior incidência de equívocos reside no fato de, no Recurso Especial, o Tribunal de origem utilizar acórdãos diversos para sustentar o não seguimento do REsp. como já dito, não basta o precedente comum. O acórdão aferidor deve ter sido exarado em julgamento de REsp sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Há decisões que além de utilizar parâmetro não previsto na lei, acabam por induzir o advogado em erro, porque, como conclusão do “juízo de admissibilidade” afirma que inadmite o recurso, ou seja, dele não conhece (hipótese reservada quando ausente requisito recursal).

Em todas as hipóteses analisadas, a atividade do presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem, incumbido de proceder ao juízo de admissibilidade lato sensu (que engloba o juízo de admissibilidade propriamente dito e o juízo de seguimento) funciona como um filtro aos recursos extraordinários  lato sensu.

Aliás, todas as hipóteses previstas nos cinco incisos do art. 1.030, a rigor, contemplam filtragem, isto é, evitar que os Recursos Extraordinários lato sensu cheguem aos borbotões ao STF e ao STJ. Negar seguimento (I), encaminhar para juízo de retratação (II), sobrestar(III) selecionar (IV) e realizar a admissibilidade (V) são as atividades cometidas ao presidente ou vice-presidente  do Tribunal de origem com a finalidade de diminuir o tráfego de recursos. O objetivo visado vai ao encontro da almejada celeridade e da racionalização dos serviços nos Tribunais Superiores. Contudo, o fim não pode servir de justificativa para o completo fechamento das portas.  

Voltando ao juízo de seguimento, objeto principal deste artigo, salienta-se que cabe ao tribunal que proferiu o acórdão objeto do RE ou do REsp, num primeiro momento,  dizer se deixa ou não o recurso “seguir para Brasília”.

Negar seguimento ao RE ou REsp equivale a dizer ao aluno: o diretor já decidiu outro caso igual ao seu. Não haverá revisão de prova. Mas o aluno pode insistir por meio de um recurso ao conselho e o conselho manter a decisão do coordenador. Todos esses meios (juízo de admissibilidade lato sensu) e agravo interno funcionam como barreiras. Mas se o aluno espernear constitui indicativo de que ele possa ter razão, então o “diretor” deve ouvi-lo.

Inadmitir o RE ou REsp (juízo negativo de admissibilidade), por outro lado, corresponde ao coordenador dizer ao aluno: você não está trajado adequadamente (falta a gravata) então não pode falar com o diretor.  Na Advocacia, corresponde a dizer, por exemplo, a matéria não está prequestionada ou a análise do REsp encontra óbice na Súmula 7 (revolvimento de prova).

Negou seguimento ao RE ou o REsp, qual recurso interpor? A negativa de seguimento atrai a interposição de Agravo Interno (art. 1.030, § 2º), que será julgado pelo próprio Tribunal de origem, de um modo geral, o Órgão Especial, mas o regimento interno pode prever outro colegiado. De regra o objeto do Agravo Interno consiste em demonstrar que o caso concreto é distinto do precedente que serviu de parâmetro para a negativa de seguimento. Cabe ao advogado fazer o distinguish.

E se o TRF ou TJ decidir no Agravo Interno que a matéria objeto do RE não tem repercussão geral, que o entendimento do STF é no sentido do acórdão recorrido ou se, no RE ou no REsp, decidir que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Para esse caso, a lei não diz. A lógica indica que a última palavra deve caber ao Tribunal Superior, embora haja precedente do STJ no sentido de que do acórdão proferido no Agravo Interno não cabe recurso.

Estou de pleno acordo com a opinião de Nelson Nery Jr. e Georges Abboud. Entendem esses renomados autores que, por previsão constitucional, a última palavra acerca da admissibilidade do RE ou REsp é, respectivamente, do STF ou STJ, sendo cabível então recurso de Agravo em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial[2].

Na mesma linha defendem Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni[3].

A profa. Teresa Arruda Alvim e o Ministro Bruno Dantas, por sua vez, entendem que, do acórdão que julgou o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC, cabe, se preenchidos os demais requisitos, nova RE ou REsp[4].

Já Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha defendem o cabimento de Reclamação com base no art. 988, endereçada ao STF ou STJ, a depender do Recurso Extraordinário ou Especial[5].

E da decisão que inadmite o RE ou o REsp? Cabe o Agravo em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial (art. 1.042). Esse recurso obrigatoriamente irá ao STF ou ao STJ. A última palavra sobre a admissibilidade será do Tribunal Superior. Ponto para a Constituição.

Mas para definir qual o recurso cabível, basta verificar se, na conclusão da decisão do “juízo de admissibilidade lato sensu” o presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem escreveu nego seguimento ao Recurso Extraordinário (lato sensu) ou inadmito o Recurso Extraordinário? Nem pensar. Até porque nessa terminologia há muita confusão (pelo legislador e pelos decisores)[6]. A natureza de uma decisão tem mais a ver com a fundamentação do que com o nome que lhe é atribuída. Há que se perquirir se a fundamentação relaciona-se com os parâmetros do inciso I ou com do inciso V do art. 1.030.

Identificar a natureza do requisito sob análise do Tribunal de origem – requisito de admissibilidade ou requisito de seguimento – é de extrema relevância para o advogado, porquanto determina a espécie do recurso a ser interposto no caso de juízo negativo de admissibilidade ou de seguimento.

Caso no Tribunal de origem o RE ou REsp tenha sido inadmitido ao fundamento de ausência de requisito de admissibilidade (art. 1.030, V) o recurso a ser interposto será o Agravo em  Recurso Especial ou em Recurso Extraordinário. Entretanto, se a decisão negou seguimento ao RE ou ao REsp por uma das causas do inciso I do art. 1.030, cabe Agravo Interno (art. 1.030, § 2º). Isso já foi dito, mas falo de novo, porque me preocupo com a minha classe.

E se em vez de Agravo Interno interpuser o Agravo em Recurso Extraordinário ou vice-versa? Não se admite a fungibilidade recursal. Prepare-se, para receber a expressão “erro grosseiro” – de todas as ofensas, a mais dolorida – seguida de um “não conheço do recurso”.

Em se tratando de RE ou REsp, prevalecem as restrições (que a doutrina chama de jurisprudência defensiva). Exemplo. Os Embargos de Declaração interpostos em face de decisão que nega seguimento ou inadmite REsp não interrompem o prazo recursal.

Para fechar o texto, transcrevo as lições do saudoso e insuperável Barbosa Moreira:

“Não compete ao presidente ou ao vice-presidente examinar o mérito do recurso extraordinário ou especial, nem lhe é lícito indeferi-lo por entender que o recorrente não tem razão: estaria, ao fazê-lo, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Toca-lhe, porém, apreciar todos os aspectos da admissibilidade do recurso.” (Comentários ao CPC, 7ª edição, 1998, Editora Forense, p. 587). (Ag n. 315.453-Sp’ Dl de 26.] 0.2000).


[1] À falta de regulamentação do ar.t 105, §§ 2º e 3º da CF, introduzida pela EC 125/2022, ainda não se pode dizer que o a relevância da questão federal será alçada  à categoria de requisito de seguimento do REsp.   

[2] NERY JR., Nelson; ABBOUD, Georges. Recursos para os Tribunais Superiores e a Lei 13.256/2016. Revista de processo, v. 257, p. 231.

[3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 262-263

[4] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos Tribunais Superiores no direito brasileiro, p. 410.

[5] DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª Ed. Salvador: Juspodivum, 2016, v.3, p. 317

[6] A propósito do tema sugiro a leitura do artigo de minha autoria, Jogando um pouco de luz no confuso art. 1.030 do novo CPC (disponível em: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/370958959/jogando-um-pouco-de-luz-no-confuso-art-1030-do-novo-cpc).

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Após o trânsito em julgado – fim da possibilidade de interposição de recursos – da decisão judicial, o jurisdicionado ainda possui algumas medidas judiciais a seu dispor, a fim de afastar injustiças.

A Ação Rescisória é um instrumento processual previsto no direito brasileiro que permite a revisão de uma decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, aquela que não pode mais ser contestada por meio de recursos ordinários. Essa ação tem caráter excepcional e pode ser proposta quando se verifica, por exemplo, a existência de manifesta violação à norma jurídica, erro de fato, dolo da parte vencedora, ou quando a decisão foi proferida com base em prova falsa. O objetivo da ação rescisória é corrigir uma injustiça grave ou um erro material na decisão, garantindo que o processo judicial seja justo e equitativo.


Por sua vez, a Querela Nullitatis, também chamada de Ação Declaratória de Nulidade, é uma ação excepcional, utilizada para impugnar um processo que não tenha observado algum requisito processual, como falta de citação do demandado, ausência de pedido ou inexistência órgão investido de jurisdição. A procedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis leva à declaração de nulidade do ato processual impugnado e, consequentemente, a inexistência de todos os atos subsequentes, permitindo a observância aos direitos inerentes ao litigante no Estado Democrático de Direito.

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras, a fim de discutir judicialmente cláusulas contratuais ou parâmetros financeiros que não estejam adequados à legislação em vigor, com o intuito de garantir a adequação da relação com as instituições financeiras.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.
O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da sócia Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, com o apoio de uma equipe de advogados especializados, encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.


Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.

Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo), o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.

Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.

Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.


Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.Especificamente em relação ao direito imobiliário extrajudicial, o Escritório promove as seguintes prestações de serviços jurídicos:

Usucapião extrajudicial: Essa modalidade de usucapião é um procedimento administrativo que permite ao possuidor de um imóvel regularizar sua propriedade sem a necessidade de um processo judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, como o tempo de posse ininterrupta e pacífica, e a inexistência de oposição do proprietário registral. O processo ocorre diretamente no Ofício de Registro de Imóveis em que se encontra o imóvel, servindo de meio menos burocrático para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: A retificação de área no registro de imóveis é o procedimento utilizado para corrigir discrepâncias ou erros na descrição de um imóvel registrado, como medidas, confrontações ou localização, que não correspondem à realidade fática da propriedade. Esse processo pode ser feito de forma administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis, ou judicialmente, dependendo da complexidade do caso e da concordância dos vizinhos e do proprietário. A retificação é fundamental para garantir a precisão dos dados no registro, evitando conflitos futuros e assegurando a segurança jurídica da propriedade.


Parcelamento de Solo Urbano e Rural: O parcelamento de solo urbano ou rural, a depender de onde se encontre o imóvel, refere-se ao processo de divisão de uma área de terra em lotes menores, com o objetivo de possibilitar a venda, locação ou desenvolvimento desses lotes para fins residenciais, comerciais ou agrícolas. No contexto urbano, o parcelamento deve atender às exigências do Plano Diretor e Leis municipais, incluindo infraestrutura como vias, esgoto, e iluminação pública, regido pela Lei nº 6.766/1979. Já o parcelamento de solo rural não possui uma lei específica que a regulamente, uma vez que é regido por normas difusas, que visam preservar a função agrária da terra, garantindo que a divisão não comprometa a produtividade agrícola e respeite limites mínimos de fração de terra na localidade.

Incorporação Imobiliária: A incorporação imobiliária é o processo pelo qual um empreendedor ou incorporador promove a construção de um empreendimento imobiliário, como edifícios residenciais ou comerciais, com a intenção de vender as unidades autônomas, como apartamentos ou salas comerciais, sem que detenha a propriedade do terreno em que o empreendimento será construído. Esse processo, que facilita a construção de edifícios residenciais ou comerciais por não necessitar da compra direta do terreno, envolve a elaboração de um projeto, obtenção de autorizações legais, e o registro da incorporação no Ofício de Registro de Imóveis competente, assegurando a transparência e segurança jurídica para os compradores.


Adjudicação compulsória Extrajudicial: A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o promissário comprador, sem a necessidade de uma ação judicial, quando o promitente vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, apesar de o comprador ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Esse procedimento pode ser realizado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados documentos que comprovem a quitação do preço e a posse do imóvel, além de notificação ao vendedor. A adjudicação compulsória extrajudicial proporciona uma solução mais rápida e menos onerosa para a regularização da propriedade, garantindo ao comprador o direito ao registro do imóvel em seu nome.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas – junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios, Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal, seja por meio da oposição de Embargos à Execução ou através de Ação Anulatória, visando a desconstituição do crédito fiscal executado.Para saber mais sobre a execução fiscal:https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Empresarial

O Escritório atua em ações judiciais e consultorias relativas ao Direito Empresarial, que é o ramo do Direito relativo à regulamentação das atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens e serviços, com foco nas relações jurídicas envolvendo empresários, sociedades empresariais, títulos de crédito, contratos mercantis, e propriedade intelectual. A atuação do Escritório se dá tanto na esfera judicial quanto administrativa, na defesa dos interesses dos empresários e das pessoas jurídicas.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti, sócio fundador que dá nome ao Escritório, atua em arbitragens nacionais e internacionais, tanto como advogado quanto como árbitro, especialmente nos Estado de Minas Gerais e São Paulo, destacando-se sua atuação junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.

Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Direito Civil

O Escritório, que tem como uma de suas especialidades a atuação do Direito Civil em geral, patrocina diversas ações judiciais que versam sobre relações civis entre particulares, nas quais se discutem os seguintes direitos:


Direitos Obrigacionais: Ações judiciais que discutem relações contratuais, dívidas e responsabilidade civil entre pessoas físicas e/ou jurídicas.


Direitos Reais: Medidas judiciais que versam sobre o direito de posse e o direito à propriedade, dentre as quais destacam-se as possessórias de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório, bem como as denominadas ações petitórias, como ação de imissão na posse e ação reivindicatória.

Direitos de Personalidade: Discussões judiciais acerca dos direitos fundamentais relativos à personalidade, como nome, imagem e honra, bem como direitos autorais relativos à proteção da propriedade intelectual.


Direito do Consumidor: Ações judiciais relativas à relação de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a observância do direito tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Ações de Inventário e Partilha de Bens e Planejamento Patrimonial

Ações de Inventário e Partilha de Bens. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.

Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias legais, incidência de impostos e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.