O julgamento do RE e do REsp, por força dos arts. 102, III e 105, III da CF, respectivamente, é da exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Então, em princípio, não se pode cogitar de julgamento do mérito pelos Tribunais de segundo grau.
Mas o próprio CPC, no art. 1.030, I, alíneas “a” e “b” prevê uma atividade jurisdicional à qual se pode denominar “juízo de seguimento”. Não se trata do juízo de admissibilidade previsto no inciso V do art. 1.030 do CPC. Vamos separar os alhos dos bugalhos, que foram misturados nos incisos I e V do citado artigo.
No juízo de admissibilidade, a atividade do tribunal de origem consiste na verificação dos requisitos (gerais e específicos) dos recursos. Superada a barreira da admissibilidade, o RE ou REsp é encaminhado ao Tribunal Superior competente para o julgamento do mérito, ou seja, para verificar se houve violação à norma constitucional ou infraconstitucional. É de se lembrar que o próprio relator do RE ou do REsp pode reexaminar os requisitos de admissibilidade e não conhecer do recurso.
Se a autoridade competente para o juízo de admissibilidade (presidente ou vice-presidente do TRF ou do TJ) declara inadmissível o recurso, cabe o Agravo em Recurso Especial ou em Recurso Extraordinário (art. 1042 do CPC) e então, obrigatoriamente, o Tribunal Superior vai verificar a admissibilidade e, se for o caso, julgar o mérito recursal.
Definido o que é juízo de admissibilidade (art. 1.030, V do CPC), falemos do “juízo de seguimento” (art. 1.030, I do CPC), que é o objeto do nosso texto de hoje.
Não é incomum o colega advogado recorrer ao nosso Escritório para interposição de recurso em face de decisão proferida em juízo de admissibilidade do RE ou do REsp pelo Tribunal local.
Um caso em particular nos chamou a atenção e motivou-nos a dar essas explicações. A decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade invoca precedentes comuns favoráveis à decisão recorrida e então conclui pela negativa de seguimento ao REsp.
Não se pode dizer que negar seguimento ao recurso corresponde a julgar o seu mérito. Não há julgamento do mérito, uma vez que a CF não atribui ao Tribunal de origem (TRF ou TJ) competência para tanto. Embora não se desconheça precedentes do STJ que conferem ao Tribunal de origem o poder de dar a última palavra acerca do seguimento do recurso, tenho para mim que o CPC não permite essa leitura e que ela não se conforma com o texto constitucional.
Os limites do juízo de seguimento encontram-se traçados no art. 1.030, I, alíneas “a” e “b” do CPC, que contempla três hipóteses de aferição.
A primeira hipótese de negativa de seguimento (primeira parte da alínea “a”) é quando o STF, em julgamento anterior, não reconheceu repercussão geral à matéria constitucional discutida no Recurso Extraordinário de cuja admissibilidade se trata.
No precedente que versa sobre a mesma matéria, o STF apreciou a questão constitucional e nela não enxergou repercussão geral, tanto que não conheceu do Extraordinário e essa decisão agora serve de parâmetro normativo para afirmar que também o RE cuja admissibilidade é posta à apreciação do Tribunal de origem não tem repercussão geral[1].
“O recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso…” A leitura dessa expressão, contida no texto do art. 102, § 3º da CF, permite inferir que a repercussão geral trata de requisito de admissibilidade. Mas na dicção do inciso I do art. 1.030 trata-se de requisito de seguimento.
Se o Supremo, em caso análogo, já disse que não há repercussão geral, então o Tribunal de origem já veda o acesso ao STF. O sistema indica que a última palavra deveria ser do próprio Supremo. Afinal, pode o recorrente demonstrar que não se trata de casos idênticos e também que, em razão da própria evolução social, política e econômica, por exemplo, o caso, que antes não tinha repercussão geral, agora passou a ter. Mas esse aspecto da questão será analisado mais adiante.
A segunda hipótese de negativa de seguimento (segunda parte da alínea “a”), tal como a primeira, se aplica somente ao Recurso Extraordinário. O Tribunal de origem deve negar seguimento a RE quando o acórdão recorrido esteja em conformidade com entendimento do STF, exarado no regime de repercussão geral.
Aqui, o parâmetro de aferição pelo Tribunal de origem é o entendimento, ou seja, um acórdão proferido no regime de repercussão geral. Evidente que deve ser um julgamento que expressa o atual entendimento do STF sobre a matéria suscitada no Extraordinário. Caso haja divergência entre Turmas sobre a questão constitucional, o caso não ensejará negativa de seguimento.
Não obstante se assemelhe a julgamento de mérito, a natureza da atividade exercida pelo Tribunal de origem tem natureza diversa, até porque não tem esse órgão competência para julgar Recurso Extraordinário, ainda que o precedente lato sensu (entendimento) tenha sido erigido pelo CPC à categoria de norma aferidora do direito de recorrer. Respeitadas as opiniões em contrário, a última palavra sobre o desfecho do RE interposto por óbvio cabe ao STF. Pode a questão deduzida no RE conter alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing) do “entendimento” invocado, não se desprezando o fato de o STF poder superar o entendimento anterior.
A terceira e última hipótese de negativa de seguimento (alínea “b”) aplica-se tanto ao RE quanto ao REsp. Assemelha-se ao que foi dito sobre a segunda hipótese (decisão recorrida em conformidade com entendimento do STF). A diferença é que o precedente utilizado pelo Tribunal de origem para apreciar se a decisão recorrida está ou não em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ é um acórdão exarado no regime de recursos repetitivos.
Aqui também, a meu ver, não se cogita de julgamento de mérito. A última palavra sobre o seguimento ou sobre o mérito da matéria deduzida no RE ou no REsp cabe ao STF e ao STJ, respectivamente.
Como se vê, afora o aspecto da repercussão geral, há uma diferença em termos de parâmetro utilizado para aferir se o RE ou o REsp deva ter ou não seguimento. No RE basta que o acórdão recorrido esteja em conformidade com o “entendimento” do STF exarado no regime de repercussão geral. Com relação ao REsp, entretanto, não basta um julgamento (um entendimento), é indispensável que o acórdão aferidor tenha sido proferido no regime de julgamento de recursos repetitivos.
A maior incidência de equívocos reside no fato de, no Recurso Especial, o Tribunal de origem utilizar acórdãos diversos para sustentar o não seguimento do REsp. como já dito, não basta o precedente comum. O acórdão aferidor deve ter sido exarado em julgamento de REsp sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Há decisões que além de utilizar parâmetro não previsto na lei, acabam por induzir o advogado em erro, porque, como conclusão do “juízo de admissibilidade” afirma que inadmite o recurso, ou seja, dele não conhece (hipótese reservada quando ausente requisito recursal).
Em todas as hipóteses analisadas, a atividade do presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem, incumbido de proceder ao juízo de admissibilidade lato sensu (que engloba o juízo de admissibilidade propriamente dito e o juízo de seguimento) funciona como um filtro aos recursos extraordinários lato sensu.
Aliás, todas as hipóteses previstas nos cinco incisos do art. 1.030, a rigor, contemplam filtragem, isto é, evitar que os Recursos Extraordinários lato sensu cheguem aos borbotões ao STF e ao STJ. Negar seguimento (I), encaminhar para juízo de retratação (II), sobrestar(III) selecionar (IV) e realizar a admissibilidade (V) são as atividades cometidas ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem com a finalidade de diminuir o tráfego de recursos. O objetivo visado vai ao encontro da almejada celeridade e da racionalização dos serviços nos Tribunais Superiores. Contudo, o fim não pode servir de justificativa para o completo fechamento das portas.
Voltando ao juízo de seguimento, objeto principal deste artigo, salienta-se que cabe ao tribunal que proferiu o acórdão objeto do RE ou do REsp, num primeiro momento, dizer se deixa ou não o recurso “seguir para Brasília”.
Negar seguimento ao RE ou REsp equivale a dizer ao aluno: o diretor já decidiu outro caso igual ao seu. Não haverá revisão de prova. Mas o aluno pode insistir por meio de um recurso ao conselho e o conselho manter a decisão do coordenador. Todos esses meios (juízo de admissibilidade lato sensu) e agravo interno funcionam como barreiras. Mas se o aluno espernear constitui indicativo de que ele possa ter razão, então o “diretor” deve ouvi-lo.
Inadmitir o RE ou REsp (juízo negativo de admissibilidade), por outro lado, corresponde ao coordenador dizer ao aluno: você não está trajado adequadamente (falta a gravata) então não pode falar com o diretor. Na Advocacia, corresponde a dizer, por exemplo, a matéria não está prequestionada ou a análise do REsp encontra óbice na Súmula 7 (revolvimento de prova).
Negou seguimento ao RE ou o REsp, qual recurso interpor? A negativa de seguimento atrai a interposição de Agravo Interno (art. 1.030, § 2º), que será julgado pelo próprio Tribunal de origem, de um modo geral, o Órgão Especial, mas o regimento interno pode prever outro colegiado. De regra o objeto do Agravo Interno consiste em demonstrar que o caso concreto é distinto do precedente que serviu de parâmetro para a negativa de seguimento. Cabe ao advogado fazer o distinguish.
E se o TRF ou TJ decidir no Agravo Interno que a matéria objeto do RE não tem repercussão geral, que o entendimento do STF é no sentido do acórdão recorrido ou se, no RE ou no REsp, decidir que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Para esse caso, a lei não diz. A lógica indica que a última palavra deve caber ao Tribunal Superior, embora haja precedente do STJ no sentido de que do acórdão proferido no Agravo Interno não cabe recurso.
Estou de pleno acordo com a opinião de Nelson Nery Jr. e Georges Abboud. Entendem esses renomados autores que, por previsão constitucional, a última palavra acerca da admissibilidade do RE ou REsp é, respectivamente, do STF ou STJ, sendo cabível então recurso de Agravo em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial[2].
Na mesma linha defendem Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni[3].
A profa. Teresa Arruda Alvim e o Ministro Bruno Dantas, por sua vez, entendem que, do acórdão que julgou o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC, cabe, se preenchidos os demais requisitos, nova RE ou REsp[4].
Já Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha defendem o cabimento de Reclamação com base no art. 988, endereçada ao STF ou STJ, a depender do Recurso Extraordinário ou Especial[5].
E da decisão que inadmite o RE ou o REsp? Cabe o Agravo em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial (art. 1.042). Esse recurso obrigatoriamente irá ao STF ou ao STJ. A última palavra sobre a admissibilidade será do Tribunal Superior. Ponto para a Constituição.
Mas para definir qual o recurso cabível, basta verificar se, na conclusão da decisão do “juízo de admissibilidade lato sensu” o presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem escreveu nego seguimento ao Recurso Extraordinário (lato sensu) ou inadmito o Recurso Extraordinário? Nem pensar. Até porque nessa terminologia há muita confusão (pelo legislador e pelos decisores)[6]. A natureza de uma decisão tem mais a ver com a fundamentação do que com o nome que lhe é atribuída. Há que se perquirir se a fundamentação relaciona-se com os parâmetros do inciso I ou com do inciso V do art. 1.030.
Identificar a natureza do requisito sob análise do Tribunal de origem – requisito de admissibilidade ou requisito de seguimento – é de extrema relevância para o advogado, porquanto determina a espécie do recurso a ser interposto no caso de juízo negativo de admissibilidade ou de seguimento.
Caso no Tribunal de origem o RE ou REsp tenha sido inadmitido ao fundamento de ausência de requisito de admissibilidade (art. 1.030, V) o recurso a ser interposto será o Agravo em Recurso Especial ou em Recurso Extraordinário. Entretanto, se a decisão negou seguimento ao RE ou ao REsp por uma das causas do inciso I do art. 1.030, cabe Agravo Interno (art. 1.030, § 2º). Isso já foi dito, mas falo de novo, porque me preocupo com a minha classe.
E se em vez de Agravo Interno interpuser o Agravo em Recurso Extraordinário ou vice-versa? Não se admite a fungibilidade recursal. Prepare-se, para receber a expressão “erro grosseiro” – de todas as ofensas, a mais dolorida – seguida de um “não conheço do recurso”.
Em se tratando de RE ou REsp, prevalecem as restrições (que a doutrina chama de jurisprudência defensiva). Exemplo. Os Embargos de Declaração interpostos em face de decisão que nega seguimento ou inadmite REsp não interrompem o prazo recursal.
Para fechar o texto, transcrevo as lições do saudoso e insuperável Barbosa Moreira:
“Não compete ao presidente ou ao vice-presidente examinar o mérito do recurso extraordinário ou especial, nem lhe é lícito indeferi-lo por entender que o recorrente não tem razão: estaria, ao fazê-lo, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Toca-lhe, porém, apreciar todos os aspectos da admissibilidade do recurso.” (Comentários ao CPC, 7ª edição, 1998, Editora Forense, p. 587). (Ag n. 315.453-Sp’ Dl de 26.] 0.2000).
[1] À falta de regulamentação do ar.t 105, §§ 2º e 3º da CF, introduzida pela EC 125/2022, ainda não se pode dizer que o a relevância da questão federal será alçada à categoria de requisito de seguimento do REsp.
[2] NERY JR., Nelson; ABBOUD, Georges. Recursos para os Tribunais Superiores e a Lei 13.256/2016. Revista de processo, v. 257, p. 231.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 262-263
[4] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos Tribunais Superiores no direito brasileiro, p. 410.
[5] DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª Ed. Salvador: Juspodivum, 2016, v.3, p. 317
[6] A propósito do tema sugiro a leitura do artigo de minha autoria, Jogando um pouco de luz no confuso art. 1.030 do novo CPC (disponível em: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/370958959/jogando-um-pouco-de-luz-no-confuso-art-1030-do-novo-cpc).
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