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O procedimento de inventário para além dos casos de falecimento

O procedimento de inventário para além dos casos de falecimento

Você sabia que o procedimento do inventário e da partilha não são utilizados somente em caso de falecimento? Nesse espaço abordaremos as nuances a respeito do inventário e da partilha nas hipóteses de divórcio, separação e dissolução de união estável. 

Algumas circunstâncias da vida exigem o inventário de bens. O vocábulo inventário significa o ato de relacionar, registrar, catalogar, enumerar.

O inventário, de regra, é seguido da partilha. É o que se passa após o falecimento de uma pessoa que tenha deixado bens. Ou seja, a partilha constitui o segundo estágio do procedimento e vem a ser a atividade desenvolvida para ultimar a divisão dos bens inventariados.

Também no divórcio, na separação e na dissolução da união estável, dependendo do regime de bens, é cabível a partilha. Por óbvio, para partilhar é preciso inventariar. Não há partilha sem a relação do que se vai partilhar.

Contudo, inventário sem partilha é possível e ocorre, por exemplo, quando há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. Esse rol de bens não recebe o nome de inventário, mas de arrolamento. Trata-se, nesse caso, de medida cautelar, que tem previsão no art. 301 e cabimento quando há receio de dissipação patrimonial.

O arrolamento, como medida cautelar, tem a finalidade de resguardar o objeto da lide até ulterior decisão de mérito. A eventual indisponibilidade dos bens determinada judicialmente visa justamente evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. Não é razoável, por exemplo, que a companheira ou companheiro tenha que aguardar a realização de atos concretos direcionados à diminuição ou dissipação patrimonial para garantia de futura partilha. Em casos assim, preenchidos os pressupostos legais, é possível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar.

Confira alguns exemplos na jurisprudência:

“A cautelar de arrolamento de bens deve ser deferida quando houver fundado receio de extravio ou dissipação dos bens, aliado ao interesse processual da parte na sua conservação. Recurso não provido”. (TJ-MG – AI: 10000210835328001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 07/04/2022, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022).

“(…) Para a concessão da tutela cautelar, a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam o grau de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III – A medida cautelar de arrolamento de bens deferida, na origem, busca, em especial, resguardar bens móveis e semoventes, os quais são facilmente comercializáveis e se encontram sob a administração do agravante, sendo necessário, portanto, assegurar o direito da parte agravada, a fim de não lhe causar prejuízos irremediáveis” (TJ-MT – AI: 10027660220188110000 MT, Relator: Serly Marcondes Alves, Data de Julgamento: 30/05/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2018).

“De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 – Considerando que a autora/agravada demonstrou a existência de indícios de que o ora agravante estivesse dissipando os bens a serem partilhados, corroborado nas próprias razões do presente recurso, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau, efetivada mediante arrolamento de bens, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão” (TJ-GO – AI: 02903386620168090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2017).

Com a morte perece a vida. Com o divórcio, separação ou a dissolução da união estável ocorre o fim da sociedade conjugal (e do próprio casamento, quando se trata de divórcio). Em todos os casos há que se fazer o inventário e a partilha, salvo se não houver bens a partilhar.

Morto o titular de bens e direitos, esse patrimônio é transferido aos herdeiros (filhos, cônjuge, netos, entre outros). Caso não existam herdeiros ou legatários (sucessores instituídos por testamento), a herança será considerada jacente e destinada ao patrimônio público. 

Com a morte, ou melhor, com a falência da sociedade conjugal, e havendo bens comuns, há que se fazer o inventário e a partilha. Há quem não adote essa providência, muitas vezes buscando uma tentativa – até inconsciente – de manter os laços com o antigo cônjuge ou companheiro.

Morta a sociedade conjugal ou a união estável, recomenda-se procurar um advogado ou advogada para cuidar, conforme o caso: i) do divórcio; ii) da separação judicial – está fora de moda[1], mas ocorre quando os cônjuges pretendem por fim somente à sociedade conjugal, e não ao casamento em si; ou iii) da dissolução da união estável.

Quando o inventário decorre do falecimento, os herdeiros são chamados a suceder e a eles serão transmitidos os bens, o que se opera por meio de um documento assinado pelo juiz, denominado formal de partilha. Em se tratando de bem imóvel, levando o formal de partilha ao Cartório do Registro de Imóvel, o bem é transferido para o nome do herdeiro. No caso de automóvel, o formal de partilha é levado ao departamento de trânsito competente. É de se lembrar que o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, perante o Tabelião. Nesse caso, para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e, ainda, de levantamento de valores, é suficiente a escritura pública do inventário.

Se a pretensão é de pôr fim ao casamento, faz-se o divórcio. Se houver desejo de reatar, o casamento terá que ser realizado novamente (ou podem os ex-cônjuges começar a conviver em união estável).

Pode ocorrer de os cônjuges pretenderem manter o casamento e por fim apenas à sociedade conjugal, ficando livres dos deveres próprios do casamento e das questões patrimoniais. Nesse caso, se um dia quiserem recomeçar, basta requerer ao juiz. Não há necessidade de um novo casamento. O mais comum, contudo, é a realização do divórcio. Acaba tudo de uma vez. Depois, se a afetividade for ressuscitada, faz-se outro casamento.

Dependendo da causa do inventário (morte ou falência da relação conjugal), muda-se a destinação dos bens. No caso de morte, os bens irão, por exemplo, para os filhos, cônjuge, netos, pais ou herdeiros instituídos em testamento. Para tanto, a transmissão dependerá sempre do inventário e da partilha, que podem ocorrer judicial ou extrajudicialmente.

Quando se trata de divórcio, separação ou dissolução de união estável, no próprio procedimento (que pode ser judicial ou extrajudicial), de regra, se faz o inventário dos bens e a respectiva partilha. Em outras palavras, a decretação do fim do casamento ou da sociedade conjugal é cumulada com a divisão dos bens.

Como ninguém é obrigado a permanecer casado, não há como evitar o divórcio. Ou seja, se um não quer, dois não vivem juntos. Àquele que pretende se divorciar é garantido um direito potestativo, ou seja, que pode ser exercido sem oposição ou necessidade de contraditório. Não existe restrição temporal ou causal para se divorciar, basta querer. Hoje nem há mais a audiência de ratificação, prevista no CPC/1973 (art. 1.122). Se antes uma audiência era realizada para tentar a reconciliação do casal, hoje não faz sentido esse procedimento. Assim, a eventual imposição da audiência contra a vontade das partes consiste em providência manifestamente ilegal.

Quase sempre a discórdia vem da divisão do patrimônio. Se esse é o conflito, pode-se divorciar, separar ou dissolver a união estável (judicial ou extrajudicialmente) e depois proceder ao inventário e partilha dos bens.

Independentemente da causa, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública. O primeiro requisito é que haja consenso. Além disso, para o inventário decorrente do falecimento, exige-se a presença de herdeiros maiores e capazes, além da inexistência de nascituro.

A existência de testamento, por si só, não impede a realização do inventário extrajudicial, desde que, os herdeiros sejam capazes e estejma de acordo com a partilha dos bens (REsp n. 1.951.456/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022).

A participação de advogado constitui requisito essencial para a realização do inventário extrajudicial. Embora a escritura seja celebrada perante o Tabelião – o interessado pode, inclusive, escolher o cartório de notas onde será lavrada a escritura pública do inventário –, trata-se de minucioso procedimento que depende de requerimento, preparação documental e pagamento de custas e impostos.

O inventário extrajudicial também não é admitido quando há questões pendentes, que indicam, por exemplo, uma provável alteração na partilha. Exemplo: há em tramitação ação de investigação de paternidade post mortem, indicando o de cujus como pai biológico. Essa circunstância inviabiliza a forma extrajudicial. E assim o é porque tanto a legislação (art. 610, §1º, CPC/2015) quanto a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça condicionam a realização do inventário extrajudicial ao consentimento de todos os interessados. Se a paternidade ainda está sendo discutida, não se pode colher o consentimento do investigante, até porque ainda não se sabe se ele será herdeiro.

 Tal como a existência de filhos ainda não reconhecidos, a perda da capacidade de qualquer um dos herdeiros, ainda que não decretada em ação a curatela, bem como a necessidade de colação, impedem a realização do inventário extrajudicial.

Como vimos, quando se trata de divórcio, separação ou dissolução de união estável, no próprio procedimento faz-se o inventário dos bens e a partilha. Continua sendo inventário e partilha, mas feito no bojo do processo, sem que haja necessidade, por exemplo, de nomeação de inventariante.

A existência de filhos menores ou incapazes impede que o divórcio seja realizado extrajudicialmente. A razão é que, em casos tais, há questões sensíveis, especialmente relacionadas a alimentos e guarda, sendo necessária, além da apreciação judicial, a intervenção do Ministério Público.

Nessa linha de raciocínio, caso a guarda, a convivência ou os alimentos estejam previamente resolvidos na esfera judicial, nada obsta que o divórcio seja realizado perante o cartório de notas.

Igualmente, não tendo o casal deliberado no divórcio sobre a partilha de bens, nada impede que esta seja feita extrajudicialmente. Para tanto, todos os interessados devem estar de acordo. Em suma, a existência de filhos menores não impede que os pais façam a partilha de seus bens de forma extrajudicial.

Deixemos claro: guarda, convivência e alimentos são assuntos pertinentes ao casal divorciando e aos dos filhos menores, cujos interesses devem ser preservados e observados pelo Estado-juiz. Por isso tais questões não podem ser tratadas na via extrajudicial.

Por outro lado, a relação afetiva do casal constitui assunto particular, embora contemplada na perspectiva dos filhos. Não obstante não se permita divorciar-se sem o trato das questões inerentes aos filhos menores, nada impede, conforme já dito, que tais questões sejam resolvidas na via judicial, ficando o casal divorciando livre para realizar a dissolução pela via extrajudicial.

A partilha de bens do casal é matéria patrimonial e privada. Não envolve os filhos.  Somente depois da morte do genitor é que os filhos podem cogitar de intervenção no patrimônio dele. O direito veda qualquer discussão sobre herança de pessoa viva. Sobre herança só se discute acerca de pessoa falecida. 

Assim, diferentemente do que se passa na sucessão causa mortis, que a capacidade dos herdeiros tem especial relevância para a forma do procedimento a ser adotado (judicial ou extrajudicial), no inventário e partilha de bens entre ex-cônjuges a existência de filhos menores não tem qualquer relevância sobre a forma do inventário.

Tendo a partilha relação com o fim da sociedade conjugal, os ex-cônjuges são livres para escolher a forma judicial ou extrajudicial do inventário e da partilha eventualmente postergada. Partilha-se o que, por força da lei, pertence a cada um, a depender do regime de bens adotado. Os filhos não têm nada a ver com isso. Pelo menos juridicamente.

Nessa modalidade de partilha (de bens entre ex-cônjuges) não há imposto de qualquer natureza, a menos que um dos ex-cônjuges pretenda doar algum bem ao outro. Não se trata de herança, até porque quem morreu foi apenas a relação conjugal.  

Definida as causas que dão ensejo ao inventário, ou seja, o fim da vida física ou da relação conjugal, cabe tecer breves comentários sobre os procedimentos.

Sobre o inventário extrajudicial, em linhas gerais, você contrata o advogado, que vai pedir uma série de documentos e elaborar o requerimento a ser feito ao tabelião, também chamado de notário. Se todos são maiores e capazes e não há briga (estão de acordo com a partilha), vale a pena fazer o inventário no cartório de notas. Mesmo nessas condições, o interessado pode optar pela partilha judicial. E isso vale para o caso de falecimento ou divórcio.

Quanto ao inventário e partilha judicial, a ele o CPC dedica 64 artigos (do 610 ao 673).

O inventário judicial consistirá num procedimento simples ou complexo, dependendo das circunstâncias, tais como ocorrência de litigiosidade, herdeiros ou filhos menores, existência de testamento, necessidade de colação (informação ou apuração de valores recebidos do falecido doador), etc.

Por ora, restringimo-nos a indicar os procedimentos de inventário que podem ser adotados, tudo a depender dos fatores já enunciados, ou seja, capacidade das partes e concordância ou discordância delas com relação à partilha e tamanho do patrimônio a ser partilhado.

O arrolamento sumário, disciplinado pelos arts. 659 e seguintes do CPC, é cabível, qualquer que seja o valor da herança, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo com a partilha amigável.

O arrolamento comum, previsto no art. 664, também do CPC,  é cabível, sejam ou não capazes os herdeiros, quando o valor dos bens for igual ou inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.

O inventário tradicional e solene tem aplicação residual. É cabível quando não for admissível forma alguma de arrolamento.

Em outro artigo discorremos sobre essas diversas espécies de inventário.

Elpídio Donizetti

Sócio-fundador do Escritório Elpídio Donzetti Advogados (www..)

Tatiane Donizetti

Especialista em Direito de Família e sócia do EDSA


[1] RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA. 1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional nº 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.247.098/MS 2011/0074787-0, Relator: Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma, j. 14/03/2017, DJe 16/05/2017).

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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Ações Locatícias (locação residencial e comercial)

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Arbitragem

A arbitragem é uma alternativa ao Judiciário que proporciona flexibilidade na tomada de decisões técnicas para a resolução de conflitos. Elpídio Donizetti atua em arbitragens domésticas e internacionais, especialmente junto a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), oferecendo técnicas assertivas e soluções personalizadas para os problemas apresentados pelos clientes.
Para saber mais sobre o processo de arbitragem:

https://www.elpidiodonizetti.com/conhecendo-a-arbitragem/.

Mandado de Segurança

O Escritório atua na impetração de Mandados de Segurança, a fim de afastar atos da Administração Pública que violem o direito líquido e certo do jurisdicionado, como negativa de autorização para obter licenças administrativas, atos da Corregedoria-Geral de Justiça contra Cartorários e negativa de classificação em concursos públicos.

Processo Administrativo Disciplinar Servidor e Cartorários

O denominado “Direito Administrativo Sancionador” é uma das frentes de atuação do Escritório e engloba não apenas a fase de sindicância, mas, também, todas as etapas do processo administrativo disciplinar.

Além da elaboração da defesa e acompanhamento processual nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o CNJ e o CNMP, o Escritório desenvolve estratégias que visam garantir a justiça e a transparência em processos conexos, como ações criminais e/ou de improbidade administrativa.

Neste particular, nossa missão é a defesa do Servidor num sentido amplo, incluindo os Cartorários.

Para saber mais sobre as fases do processo administrativo disciplinar:

https://www.elpidiodonizetti.com/processo-administrativo-disciplinar/

Execução Fiscal. Embargos à Execução. Ação Anulatória. Parcelamento de Débitos

O Escritório atua na defesa de seus clientes – pessoas físicas ou jurídicas –
junto aos órgãos da administração tributária, bem como em processos movidos pelos Municípios ou Estados ou pela Fazenda Nacional/Receita Federal.

Para saber mais sobre a execução fiscal:

https://www.elpidiodonizetti.com/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/

Direito Bancário

O Escritório promove o acompanhamento de questões judiciais relacionadas a dívidas bancárias, empréstimos, capital de giro para empresas, financiamentos de bens móveis e responsabilidade civil de instituições financeiras.

Execuções e Ações de Cobrança

Para a cobrança judicial de dívidas são admitidas diversas possibilidades.

Execução de Título Extrajudicial: Tratando-se de documento comprobatório de crédito, com previsão legal (nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, dentre outros), pode o credor ajuizar ação buscando a execução direta, com a penhora do patrimônio do devedor caso não pague o débito em três dias, sendo o meio mais célere do credor buscar a satisfação do seu crédito.

Ação Monitória: Medida judicial cabível quando há documento comprobatório do crédito, porém sem eficácia de título executivo por ausência de previsão legal, possibilitando a satisfação do crédito por um procedimento especial, ainda que menos incisivo do que a Execução de Título Extrajudicial.

Ação de Cobrança: Se não existe prova escrita da obrigação, cabe ao credor promover a respectiva ação de cobrança, pelo procedimento comum, a fim de que, ao final do processo, lhe seja garantido um título (sentença) contra o devedor, que posteriormente poderá ser executada judicialmente.

O Escritório promove o ajuizamento e acompanhamento de ações em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a defesa em procedimentos dessa natureza, primando pela defesa do patrimônio do cliente com agilidade e seriedade.

Direito Imobiliário judicial e extrajudicial

O Escritório atua em toda a operação de compra e venda de bens imóveis, bem como na análise de contratos entre empresas e/ou pessoas físicas. Promove, ainda, a assistência jurídica para o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito de posse e de propriedade.

Na esfera administrativa, o Escritório promove a regularização de imóveis e atua em pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial, incorporações imobiliárias e usucapião extrajudicial.

Direito imobiliário extrajudicial:

Atividade extrajudicial: Desjudicialização. Tabelião de notas e o Registrador. Escrituras públicas de negócios jurídicos imobiliários. ITBI e ITCMD. Registro de Imóveis e o procedimento de qualificação do título. O procedimento de dúvida. Exemplos práticos da atividade extrajudicial.

Usucapião extrajudicial: Ata notorial e registro. Da ata notarial. Do Registro da usucapião perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento da ação de usucapião. Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário.

Retificação de área diretamente no Registro de Imóveis: Retificação da área. Documentos para retificar a área do imóvel. Aumento de área. Modelo de notificação de confrotante. Modelo de requerimento para retificação de área.

Parcelamento de Solo Urbano: Loteamento e desmembramento. Lei 6.766/79.
Plano diretor. Lote. Infraestrutura. Aprovação dos projetos. Registro do parcelamento de solo. Venda de lote durante a fase de execução. Parcelamento de solo irregular e clandestino.

Incorporação Imobiliária: Escolha do local. Lote. Consulta prévia. Unificações, demolições e servidões. Área sub-rogada. Alvará de construção. Incorporação por empreitada e por administração. Registro da Incorporação. Memorial da incorporação. Patrimônio de afetação. Minuta da convenção do condomínio e convenção de condomínio. Alvará de conclusão de obras. Instituição de condomínio.

Inventário e Partilhas extrajudiciais: Escritura pública. Requisitos para inventário extrajudicial. Herdeiros capazes, maiores e concordes com a partilha. Inexistência de testamento. Assistência de advogado. Registro. Boas práticas para o andamento do inventário.

Divórcios Extrajudiciais: Legislação aplicável. Tabelionato de notas. Documentos necessários. Requisitos. Consenso entre as partes. Assistência de advogado. Requerimento perante o tabelião de notas. Partilha de bens. Alimentos. Boas práticas para conclusão do divórcio extrajudicial. OBSERVAÇÃO: MANTER NESSA PARTE?

Adjudicação compulsória Extrajudicial: Ata notarial e registro. Da ata notarial. Do Registro da adjudicação compulsória perante a serventia imobiliária. Dicas especiais para o deferimento do pedido. Contrato de compra e venda, título e justo título.
Modelo de requerimento para pedido do registro perante registro imobiliário. Modelos de declarações. Situações práticas.

Ações de Família. Divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alimentos e guarda de menores. Inventário, Partilha, Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Primando pela precisão técnica e rígidos padrões éticos, o Escritório atua com atenção, presteza e agilidade na defesa dos interesses de seus clientes em processos familiares nas esferas judicial e administrativa.

O departamento de Direito de Família e Sucessões, sob a coordenação da Advogada Tatiane Donizetti, mestre em Direito e Professora de Direito Civil, uma equipe de advogados especializados encontra-se disponível para atendimento personalizado nas áreas contenciosa e consultiva.

Ações para o reconhecimento e dissolução de uniões estáveis. Não havendo consenso entre os companheiros ou na hipótese de falecimento, é possível o ajuizamento de ação para buscar o reconhecimento da união estável, assim como a sua dissolução, inclusive com a definição da partilha dos bens existentes e eventuais direitos atinentes aos filhos em comum, como guarda e alimentos. Questões sobre pensionamento em favor do(a) companheiro(a), independentemente da forma de relação (heterossexual ou não) também podem ser submetidas a apreciação pelo Poder Judiciário.


Divórcio. A dissolução do casamento pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Em ambos os casos há necessidade da presença de advogado. Para a realização do divórcio em cartório, além do consenso entre os cônjuges, os filhos havidos do casamento devem ser maiores de idade e plenamente capazes. Na hipótese de dissenso (ausência de acordo) ou caso existam filhos incapazes, o advogado pedirá a dissolução judicialmente. Além do desfazimento do vínculo conjugal, o advogado poderá requerer a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges e/ou filho(s), partilha de bens, manutenção ou exclusão do sobrenome de casado e definição do regime de guarda e de convivência dos filhos.


Ações relativas à filiação e paternidade socioafetiva. Além dos pedidos formulados nas ações anteriores, o Escritório atua em demandas envolvendo o reconhecimento ou a contestação de relações de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Ações para fixação, exoneração, majoração ou redução de alimentos, fixação de guarda em todas as suas modalidades e discussões sobre alienação parental também são tratadas pela equipe de advogados do Escritório com toda a cautela e sigilo necessários, inclusive com o estímulo à conciliação antes e no curso do processo.


Adoção. O Escritório oferece suporte nos casos de adoção, inclusive com orientação jurídica a respeito dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e para a inserção no Cadastro Nacional de Adoção.


Inventário e partilha. A abertura de inventário, que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, exige a presença de advogado e a observância a determinados prazos, sob pena de multa para o caso de eventual retardamento. O Escritório oferece assistência em caráter preventivo (elaboração de testamento), além de prestar serviços no âmbito judicial para a transferência de bens em conformidade com a legislação.


Planejamento patrimonial e sucessório. A criação de uma Holding Familiar, a doação em vida ou a lavratura de testamento pode preservar o seu patrimônio por gerações, de forma autorizada pela lei. O Escritório Elpídio Donizetti Advogados, por meio do seu Departamento de Direito de Família, está apto a orientá-lo sobre a maneira mais eficaz de proteger o seu patrimônio contra ações de terceiros, riscos de negócios, burocracias do governo e disputas de herança. Além da experiência jurídica na área, os advogados do Escritório estão comprometidos com o tratamento humanizado dos conflitos familiares e com o desenvolvimento de estratégias que atendam aos interesses de seus clientes.

Recursos Especial e Extraordinário. Interposição, via de regra, antecedido por Embargos de Declaração, seguido de Memoriais, acompanhamento, despacho com Ministros e sustentação oral.

O Advogado Elpídio Donizetti tem ampla experiência de atuação nos Tribunais Superiores, especialmente STJ e STF. Seja para a interposição e acompanhamento de recursos excepcionais, seja para a realização de sustentação oral e/ou despacho com Desembargadores e Ministros, o Escritório oferece seus serviços a jurisdicionados e Advogados.

Confira a importância da sustentação oral:

https://www.elpidiodonizetti.com/sustentacao-oral-no-tribunal/

Ações Locatícias

O Escritório possui especialistas na elaboração, acompanhamento e análise de contratos de locação residencial e comercial, promovendo a resolução de complexidades relacionadas à manutenção, renovação ou rescisão contratual.

 

Ação de Despejo: Esta ação judicial permite ao proprietário/locador recuperar a posse do imóvel em casos de inadimplência, descumprimento de cláusulas contratuais, fim do prazo do contrato e outras situações.

 

Ação de Consignação em Pagamento: Quando há obstáculos para o pagamento direto ao locador, o locatário pode recorrer a esta ação para depositar judicialmente os valores devidos. É uma solução que protege o inquilino de penalidades indevidas e assegura que suas obrigações sejam cumpridas.

 

Ação de Revisão de Aluguel: Garantindo a equidade no contrato de locação, esta ação permite ajustar o valor do aluguel conforme o valor praticado no mercado. Seja para aumentar ou diminuir o valor, ela assegura a paridade econômica na locação.

 

Ação Renovatória: Exclusiva para locações comerciais, esta ação permite a proteção e manutenção da atividade empresarial caso o locador não tenha interesse em renovar a locação. Mesmo sem a anuência do locador, o inquilino pode solicitar a renovação do contrato de locação, assegurando a estabilidade e a prosperidade de suas atividades empresariais no mesmo ponto de comércio.

 

Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual: Esta ação pode ser utilizada tanto por locadores quanto locatários para pleitear a anulação de cláusulas contratuais que contrariem a Lei de Locações, garantindo que os contratos observem as disposições da legislação especial.

Apelação, Agravo de Instrumento e demais recursos.

O Escritório atua nas instâncias ordinárias federal e estadual, inclusive em segundo grau. Recursos de apelação e agravos de instrumento figuram dentre as especialidades do escritório, que além de possuir unidades nos Estados de Minas Gerais, Distrito Federal e São Paulo, conta com parceiros e escritórios associados nas 27 unidades federativas.

Conheça os principais recursos processados em segundo grau:

https://www.elpidiodonizetti.com/apelacao-e-agravo-de-instrumento-recorrer-e-preciso/

Pareceres

Elpídio Donizetti elabora pessoalmente manifestações jurídicas opinativas sobre temas de interesses de seus clientes. Pareceres que podem ser utilizados, por exemplo, em manifestações processuais gerais ou em processos que buscam a intervenções de órgãos e entidades (amicus curiae), são corriqueiramente elaborados pelo Advogado cuja experiência em processo é capaz de impactar e influenciar positivamente no direito pretendido pelo cliente. A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, elaborou parecer opinando acerca da inadmissão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das regras de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.