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O procedimento de inventário para além dos casos de falecimento

O procedimento de inventário para além dos casos de falecimento

Você sabia que o procedimento do inventário e da partilha não são utilizados somente em caso de falecimento? Nesse espaço abordaremos as nuances a respeito do inventário e da partilha nas hipóteses de divórcio, separação e dissolução de união estável. 

Algumas circunstâncias da vida exigem o inventário de bens. O vocábulo inventário significa o ato de relacionar, registrar, catalogar, enumerar.

O inventário, de regra, é seguido da partilha. É o que se passa após o falecimento de uma pessoa que tenha deixado bens. Ou seja, a partilha constitui o segundo estágio do procedimento e vem a ser a atividade desenvolvida para ultimar a divisão dos bens inventariados.

Também no divórcio, na separação e na dissolução da união estável, dependendo do regime de bens, é cabível a partilha. Por óbvio, para partilhar é preciso inventariar. Não há partilha sem a relação do que se vai partilhar.

Contudo, inventário sem partilha é possível e ocorre, por exemplo, quando há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. Esse rol de bens não recebe o nome de inventário, mas de arrolamento. Trata-se, nesse caso, de medida cautelar, que tem previsão no art. 301 e cabimento quando há receio de dissipação patrimonial.

O arrolamento, como medida cautelar, tem a finalidade de resguardar o objeto da lide até ulterior decisão de mérito. A eventual indisponibilidade dos bens determinada judicialmente visa justamente evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. Não é razoável, por exemplo, que a companheira ou companheiro tenha que aguardar a realização de atos concretos direcionados à diminuição ou dissipação patrimonial para garantia de futura partilha. Em casos assim, preenchidos os pressupostos legais, é possível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar.

Confira alguns exemplos na jurisprudência:

“A cautelar de arrolamento de bens deve ser deferida quando houver fundado receio de extravio ou dissipação dos bens, aliado ao interesse processual da parte na sua conservação. Recurso não provido”. (TJ-MG – AI: 10000210835328001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 07/04/2022, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022).

“(…) Para a concessão da tutela cautelar, a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam o grau de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III – A medida cautelar de arrolamento de bens deferida, na origem, busca, em especial, resguardar bens móveis e semoventes, os quais são facilmente comercializáveis e se encontram sob a administração do agravante, sendo necessário, portanto, assegurar o direito da parte agravada, a fim de não lhe causar prejuízos irremediáveis” (TJ-MT – AI: 10027660220188110000 MT, Relator: Serly Marcondes Alves, Data de Julgamento: 30/05/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2018).

“De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 – Considerando que a autora/agravada demonstrou a existência de indícios de que o ora agravante estivesse dissipando os bens a serem partilhados, corroborado nas próprias razões do presente recurso, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau, efetivada mediante arrolamento de bens, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão” (TJ-GO – AI: 02903386620168090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2017).

Com a morte perece a vida. Com o divórcio, separação ou a dissolução da união estável ocorre o fim da sociedade conjugal (e do próprio casamento, quando se trata de divórcio). Em todos os casos há que se fazer o inventário e a partilha, salvo se não houver bens a partilhar.

Morto o titular de bens e direitos, esse patrimônio é transferido aos herdeiros (filhos, cônjuge, netos, entre outros). Caso não existam herdeiros ou legatários (sucessores instituídos por testamento), a herança será considerada jacente e destinada ao patrimônio público. 

Com a morte, ou melhor, com a falência da sociedade conjugal, e havendo bens comuns, há que se fazer o inventário e a partilha. Há quem não adote essa providência, muitas vezes buscando uma tentativa – até inconsciente – de manter os laços com o antigo cônjuge ou companheiro.

Morta a sociedade conjugal ou a união estável, recomenda-se procurar um advogado ou advogada para cuidar, conforme o caso: i) do divórcio; ii) da separação judicial – está fora de moda[1], mas ocorre quando os cônjuges pretendem por fim somente à sociedade conjugal, e não ao casamento em si; ou iii) da dissolução da união estável.

Quando o inventário decorre do falecimento, os herdeiros são chamados a suceder e a eles serão transmitidos os bens, o que se opera por meio de um documento assinado pelo juiz, denominado formal de partilha. Em se tratando de bem imóvel, levando o formal de partilha ao Cartório do Registro de Imóvel, o bem é transferido para o nome do herdeiro. No caso de automóvel, o formal de partilha é levado ao departamento de trânsito competente. É de se lembrar que o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, perante o Tabelião. Nesse caso, para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e, ainda, de levantamento de valores, é suficiente a escritura pública do inventário.

Se a pretensão é de pôr fim ao casamento, faz-se o divórcio. Se houver desejo de reatar, o casamento terá que ser realizado novamente (ou podem os ex-cônjuges começar a conviver em união estável).

Pode ocorrer de os cônjuges pretenderem manter o casamento e por fim apenas à sociedade conjugal, ficando livres dos deveres próprios do casamento e das questões patrimoniais. Nesse caso, se um dia quiserem recomeçar, basta requerer ao juiz. Não há necessidade de um novo casamento. O mais comum, contudo, é a realização do divórcio. Acaba tudo de uma vez. Depois, se a afetividade for ressuscitada, faz-se outro casamento.

Dependendo da causa do inventário (morte ou falência da relação conjugal), muda-se a destinação dos bens. No caso de morte, os bens irão, por exemplo, para os filhos, cônjuge, netos, pais ou herdeiros instituídos em testamento. Para tanto, a transmissão dependerá sempre do inventário e da partilha, que podem ocorrer judicial ou extrajudicialmente.

Quando se trata de divórcio, separação ou dissolução de união estável, no próprio procedimento (que pode ser judicial ou extrajudicial), de regra, se faz o inventário dos bens e a respectiva partilha. Em outras palavras, a decretação do fim do casamento ou da sociedade conjugal é cumulada com a divisão dos bens.

Como ninguém é obrigado a permanecer casado, não há como evitar o divórcio. Ou seja, se um não quer, dois não vivem juntos. Àquele que pretende se divorciar é garantido um direito potestativo, ou seja, que pode ser exercido sem oposição ou necessidade de contraditório. Não existe restrição temporal ou causal para se divorciar, basta querer. Hoje nem há mais a audiência de ratificação, prevista no CPC/1973 (art. 1.122). Se antes uma audiência era realizada para tentar a reconciliação do casal, hoje não faz sentido esse procedimento. Assim, a eventual imposição da audiência contra a vontade das partes consiste em providência manifestamente ilegal.

Quase sempre a discórdia vem da divisão do patrimônio. Se esse é o conflito, pode-se divorciar, separar ou dissolver a união estável (judicial ou extrajudicialmente) e depois proceder ao inventário e partilha dos bens.

Independentemente da causa, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública. O primeiro requisito é que haja consenso. Além disso, para o inventário decorrente do falecimento, exige-se a presença de herdeiros maiores e capazes, além da inexistência de nascituro.

A existência de testamento, por si só, não impede a realização do inventário extrajudicial, desde que, os herdeiros sejam capazes e estejma de acordo com a partilha dos bens (REsp n. 1.951.456/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022).

A participação de advogado constitui requisito essencial para a realização do inventário extrajudicial. Embora a escritura seja celebrada perante o Tabelião – o interessado pode, inclusive, escolher o cartório de notas onde será lavrada a escritura pública do inventário –, trata-se de minucioso procedimento que depende de requerimento, preparação documental e pagamento de custas e impostos.

O inventário extrajudicial também não é admitido quando há questões pendentes, que indicam, por exemplo, uma provável alteração na partilha. Exemplo: há em tramitação ação de investigação de paternidade post mortem, indicando o de cujus como pai biológico. Essa circunstância inviabiliza a forma extrajudicial. E assim o é porque tanto a legislação (art. 610, §1º, CPC/2015) quanto a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça condicionam a realização do inventário extrajudicial ao consentimento de todos os interessados. Se a paternidade ainda está sendo discutida, não se pode colher o consentimento do investigante, até porque ainda não se sabe se ele será herdeiro.

 Tal como a existência de filhos ainda não reconhecidos, a perda da capacidade de qualquer um dos herdeiros, ainda que não decretada em ação a curatela, bem como a necessidade de colação, impedem a realização do inventário extrajudicial.

Como vimos, quando se trata de divórcio, separação ou dissolução de união estável, no próprio procedimento faz-se o inventário dos bens e a partilha. Continua sendo inventário e partilha, mas feito no bojo do processo, sem que haja necessidade, por exemplo, de nomeação de inventariante.

A existência de filhos menores ou incapazes impede que o divórcio seja realizado extrajudicialmente. A razão é que, em casos tais, há questões sensíveis, especialmente relacionadas a alimentos e guarda, sendo necessária, além da apreciação judicial, a intervenção do Ministério Público.

Nessa linha de raciocínio, caso a guarda, a convivência ou os alimentos estejam previamente resolvidos na esfera judicial, nada obsta que o divórcio seja realizado perante o cartório de notas.

Igualmente, não tendo o casal deliberado no divórcio sobre a partilha de bens, nada impede que esta seja feita extrajudicialmente. Para tanto, todos os interessados devem estar de acordo. Em suma, a existência de filhos menores não impede que os pais façam a partilha de seus bens de forma extrajudicial.

Deixemos claro: guarda, convivência e alimentos são assuntos pertinentes ao casal divorciando e aos dos filhos menores, cujos interesses devem ser preservados e observados pelo Estado-juiz. Por isso tais questões não podem ser tratadas na via extrajudicial.

Por outro lado, a relação afetiva do casal constitui assunto particular, embora contemplada na perspectiva dos filhos. Não obstante não se permita divorciar-se sem o trato das questões inerentes aos filhos menores, nada impede, conforme já dito, que tais questões sejam resolvidas na via judicial, ficando o casal divorciando livre para realizar a dissolução pela via extrajudicial.

A partilha de bens do casal é matéria patrimonial e privada. Não envolve os filhos.  Somente depois da morte do genitor é que os filhos podem cogitar de intervenção no patrimônio dele. O direito veda qualquer discussão sobre herança de pessoa viva. Sobre herança só se discute acerca de pessoa falecida. 

Assim, diferentemente do que se passa na sucessão causa mortis, que a capacidade dos herdeiros tem especial relevância para a forma do procedimento a ser adotado (judicial ou extrajudicial), no inventário e partilha de bens entre ex-cônjuges a existência de filhos menores não tem qualquer relevância sobre a forma do inventário.

Tendo a partilha relação com o fim da sociedade conjugal, os ex-cônjuges são livres para escolher a forma judicial ou extrajudicial do inventário e da partilha eventualmente postergada. Partilha-se o que, por força da lei, pertence a cada um, a depender do regime de bens adotado. Os filhos não têm nada a ver com isso. Pelo menos juridicamente.

Nessa modalidade de partilha (de bens entre ex-cônjuges) não há imposto de qualquer natureza, a menos que um dos ex-cônjuges pretenda doar algum bem ao outro. Não se trata de herança, até porque quem morreu foi apenas a relação conjugal.  

Definida as causas que dão ensejo ao inventário, ou seja, o fim da vida física ou da relação conjugal, cabe tecer breves comentários sobre os procedimentos.

Sobre o inventário extrajudicial, em linhas gerais, você contrata o advogado, que vai pedir uma série de documentos e elaborar o requerimento a ser feito ao tabelião, também chamado de notário. Se todos são maiores e capazes e não há briga (estão de acordo com a partilha), vale a pena fazer o inventário no cartório de notas. Mesmo nessas condições, o interessado pode optar pela partilha judicial. E isso vale para o caso de falecimento ou divórcio.

Quanto ao inventário e partilha judicial, a ele o CPC dedica 64 artigos (do 610 ao 673).

O inventário judicial consistirá num procedimento simples ou complexo, dependendo das circunstâncias, tais como ocorrência de litigiosidade, herdeiros ou filhos menores, existência de testamento, necessidade de colação (informação ou apuração de valores recebidos do falecido doador), etc.

Por ora, restringimo-nos a indicar os procedimentos de inventário que podem ser adotados, tudo a depender dos fatores já enunciados, ou seja, capacidade das partes e concordância ou discordância delas com relação à partilha e tamanho do patrimônio a ser partilhado.

O arrolamento sumário, disciplinado pelos arts. 659 e seguintes do CPC, é cabível, qualquer que seja o valor da herança, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo com a partilha amigável.

O arrolamento comum, previsto no art. 664, também do CPC,  é cabível, sejam ou não capazes os herdeiros, quando o valor dos bens for igual ou inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.

O inventário tradicional e solene tem aplicação residual. É cabível quando não for admissível forma alguma de arrolamento.

Em outro artigo discorremos sobre essas diversas espécies de inventário.

Elpídio Donizetti

Sócio-fundador do Escritório Elpídio Donzetti Advogados (www..)

Tatiane Donizetti

Especialista em Direito de Família e sócia do EDSA


[1] RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA. 1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional nº 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.247.098/MS 2011/0074787-0, Relator: Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma, j. 14/03/2017, DJe 16/05/2017).

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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