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Elpídio Donizetti, convidado pelo Conselho Federal da OAB, emite parecer ao STF pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário nº 1.412.069.

Elpídio Donizetti, convidado pelo Conselho Federal da OAB, emite parecer ao STF pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário nº 1.412.069.

Conforme decidido no REsp nº 1.644.077/PR, afetado como representante do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo nessas hipóteses observar os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, vedada, portanto, a aplicação de honorários por arbitramento fora das hipóteses do § 8º do mesmo artigo.

Em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Nacional, representando a União, interpôs recurso extraordinário alegando violação a dispositivos constitucionais no acórdão do REsp nº 1.644.077/PR.

A convite do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o jurista Elpídio Donizetti – igualmente outros notáveis juristas nacionais – elaborou parecer abordando questões atinentes à inadmissibilidade do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.

No referido parecer, acostado aos autos do RE nº 1.412.069, o jurista fez breve análise sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, entre os quais: i) o esgotamento das instâncias ordinárias; ii) violação direta à Constituição Federal; iii) repercussão geral no recurso interposto; iv) prequestionamento das matérias levadas ao STF; v) não revolvimento fático-probatório.

Tratando do caso concreto, apontou que as violações aos dispositivos constitucionais alegadas pela União, se existentes, seriam reflexas, pois a análise do próprio Código de Processo Civil seria suficiente para dirimir a questão, sem necessidade de consulta à Constituição Federal.

Nas palavras do jurista,

No caso sob análise, vale repetir, tal como nos julgados colacionados acima, em se admitindo qualquer a violação às normas constitucionais invocadas no Recurso Extraordinário, ela se dá de forma reflexa, porquanto a aplicação do Código de Processo Civil foi suficiente para dirimir o conflito envolvendo a fixação de honorários por equidade.

Ou seja, para verificar se houve violação às normas constitucionais, teria o Supremo Tribunal Federal de analisar a legislação infraconstitucional – o Código de Processo Civil, no caso.

Para fundamentar tal entendimento, apontou ainda a Súmula 636/STF, a qual dispõe que:

Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Por fim, em análise do mérito recursal, consignou que as alegações da União não mereciam prosperar, vez que nenhum dispositivo constitucional havia sido violado. Pelo contrário. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça “em vez de violar, reafirma, por meio da interpretação da norma infraconstitucional, de princípios insertos na Constituição Federal, como o da isonomia, devido processo legal e boa-fé, além de respeitar a separação dos poderes da República”.

Confira o parecer completo clicando aqui.

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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