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Recurso Especial – ainda não há necessidade de demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Recurso Especial – ainda não há necessidade de demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Em artigo anterior escrevemos sobre a “relevância das questões de direito federal infraconstitucional – o novo pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial”

(https://www.elpidiodonizetti.com/relevancia-das-questoes-de-direito-federal-infraconstitucional-o-novo-pressuposto-de-admissibilidade-do-recurso-especial/).

Filtro criado inserido no art. 105 da CF pela EC 125, de 14/07/2022.

O § 2º art. 105 da CF é peremptório:

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

É verdade que há casos em que a relevância é presumida (a lista encontra-se nos incisos do § 3º), o que, em tese, dispensaria qualquer preocupação com esse pressuposto de admissibilidade.

Por outro lado, como já anotamos, a exigência do requisito da “relevância das questões de direito federal infraconstitucional” depende de lei ordinária indicativa dos contornos desse filtro, além das hipóteses em que se pode negar seguimento ao Recurso Especial pela ausência da demonstração da relevância da matéria debatida no recurso.    

De início, diante da obviedade da limitação de eficácia da norma constitucional – afinal o próprio § 2º do art. 105 da CF, consigna “nos termos da lei” – aos diversos colegas advogados que nos procuraram, a orientação foi de que, por ora, não se preocupassem. “A exigência do requisito da relevância ainda vai demorar um pouco para ser implementada. Fica na dependência da edição da lei”, dizíamos nós.

Mas como seguro morreu de velho. Mesmo contra a obviedade, a angústia dos Advogados se justifica pela insegurança de certas decisões judiciais. Não é incomum. Ler branco onde é preto.

Marcante foi a forma como o STF interpretou as hipóteses de repercussão geral presumida (art. 102, § 3º da CF). Se a repercussão é presumida, porque o fundamento recursal é que a decisão recorrida contraria súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou reconheceu a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, supôs este que vos escreve que não seria necessário demonstrar.

Pensei que não se pudesse perder de vista que a presunção constitui um princípio que, em razão dos indícios ou aparências, não exigisse comprovação. Exemplificativamente, quem cala ou não contesta, concorda com o que foi dito e daí a consequência da veracidade dos fatos.

A presunção da inocência estabelece que “ninguém deverá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Trata-se do princípio da presunção, logo não tem que provar. 

Ledo engano. Num Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.102846 AgR, DJE de 21/08/2018) pontificou o STF que “Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito”.

Lembrando do ufanismo dos parisienses sobre a Cidade Luz, pensei: Suprême c’est Suprême. E então, desta vez, supondo que o STJ pudesse afirmar que a norma é autoaplicável, pus as minhas barbas de molho em água fervente.

Os Recursos Especiais do nosso Escritório passaram a contemplar um tópico sobre a existência da “relevância da questão federal”. As balizas para tal requisitos tomamo-las emprestadas do que é exigido para o Recurso Extraordinário e também do Recurso de Revista (art. 896-A da CLT)

Não só no RE, mas também no REsp, nossos olhos voltaram para um importante precedente do STF em matéria de repercussão geral:

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do STF é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 1.301.803 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/04/2021).

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do STF é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 1.301.803 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/04/2021)

Advogado é um ser angustiado. A vida, aliás, as decisões judiciais, que alguns compositores chamam de “armadilhas da mata escura”. Com a barba escaldada e o seguro morto de velho, mesmo nos casos de relevância presumida, passamos a inserir um tópico nas petições recursais de REsp, mais ou menos assim:

Da relevância das questões de direito federal. Art. 105, §§ 2º e 3º da Constituição Federal.

Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal, cumpre ao Recorrente demonstrar, na interposição do Recurso Especial, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[…]

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:  

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;  

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei.

Em que pese ainda não haver regulamentação no Código de Processo Civil e tampouco no Regimento Interno desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, passa o Recorrente a demonstrar relevância das questões de direito federal infraconstitucional suscitada neste Recurso Especial.

Nos termos do inciso III do § 3º do art. 105 da CF, a relevância é presumida, porquanto o valor da causa em muito supera 500 (quinhentos) salários mínimos.

Nós Advogados podemos suspirar aliviados. Pelo menos no que respeita à exigência de demonstração do requisito da relevância da questão federal no REsp.

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Enunciado Administrativo 8, cuja redação é a seguinte: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal“.

A proposta da lei regulamentadora da alteração constitucional será elaborada pelo STJ e remetida ao Congresso Nacional para apresentação e deliberação.

Entre outras, creio, haverá alteração no art. 1.030 do CPC. Voltaremos ao assunto depois da edição da Lei. 

No mais, conte conosco para elaborar o seu Recurso Especial.

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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