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O Supremo, por todos conhecido.

O Supremo, por todos conhecido.

A leitura atual nas minhas horas de folga inspirou-me a fazer este post.  Estou na metade do “Os Onze”, dos jornalistas Felipe Recondo e Luiz Weber. Como dizem os influencers, eu super recomendo.

O advogado, por força da sua atividade, assiste a julgamentos na TV Justiça e examina votos da área atinente à sua atuação e, vez ou outra, comparece ao STF para despachar com Ministros ou proferir sustentação oral. Contudo, a visão que se tem é do topo da máquina judiciária em funcionamento, não das suas entranhas.

O livro mostra “como este  tribunal lida com seus vícios, como se comunica internamente, conversa com o mundo exterior, atua na política e toca os processos”.

Até o advento da Constituição de 1988, “o Supremo era um desconhecido” – constatou o ministro Aliomar Baleeiro (1965/75).  E depois de 1988, recebeu do ministro Sepúlveda Pertence o epíteto de “onze ilhas incomunicáveis”.

O Supremo, tal como o conhecemos e com o qual convivemos, foi inventado pela Constituição de 1988. Tal invenção – benfazeja ou nociva ao regime democrático – irradiou-se em muitas direções, impulsionada pelo agir dos novos ministros, que abandonaram a autocontenção que marcou a história do tribunal.   Na política, que viu no tribunal o terceiro turno para suas disputas. Na sociedade, que passou a apostar na entidade a consumação de garantias fundamentais.  Todas as decisões passaram a ser acompanhadas pela  TV Justiça, motivando manifestações populares e alguns ministros sentiram-se atraídos pela opinião pública.

A partir de 1988 a missão precípua do Supremo foi restringida à manutenção do respeito da Constituição e sua unidade substancial em todo o país. A transferência da competência atinente à uniformização da aplicação do direito federal ao STJ não significou encolhimento da competência. Antes pelo contrário. Mercê do nível de detalhamento da Constituição Federal e da infinidade de princípios nela contidos, acaba que praticamente todas questões jurídicas debatidas no Judiciário podem desaguar no STF.

O Supremo encabeça o Judiciário, embora não pertença a qualquer segmento do Poder, isto é, não é federal, estadual, eleitoral, trabalhista ou militar. Ele é a cabeça de muitos troncos. Do Judiciário, da federação e do regime democrático que imanta o estado brasileiro. Sua competência, prevista no art. 102 da CF,  é de grande amplitude. As atuações mais vistosas referem-se ao controle de constitucionalidade, na via da ADI, ADC, ADPF e do Recurso Extraordinário, e também de ações penais de determinada natureza, como a do mensalão.

Para aquilatar o nível de imperatividade  de suas decisões, basta dizer que o Legislativo é o Poder por excelência em qualquer democracia, porquanto a ele cabe a feitura das leis. Contudo, uma vez questionada  qualquer decisão ou ato de poder, inclusive as próprias leis, ele só se convalesce ou do mundo jurídico é extirpado por força do acórdão do colegiado, sem se descurar do poder extraordinário que se confere às decisões monocráticas.

Aos onze ministros cabe dizer o que é e o que não é constitucional. O processo seletivo é rigoroso. O órgão de seleção é o Senado Federal, que pode dizer sim ou não ao candidato único indicado pelo Presidente da República. A indicação pressupõe que o candidato seja brasileiro nato, tenha idade entre 35 e 65 anos e que pertença à carreira jurídica. No Senado, em sabatina pública são aferidos os demais requisitos exigidos para o exercício do cargo, tais como reputação ilibada e notório saber jurídico. Aprovado, o candidato está apto a ser nomeado pelo Presidente da República para exercício do cargo enquanto lhe aprouver, até à idade limite de 75 anos, salvo o caso de impeachment.

Uma vez nomeado e empossado, pouco importa quem o nomeou ou sabatinou. A vestimenta da capa preta funciona como uma coroação. O ministro incorpora a função de julgar. É o chamado peso da toga. O julgamento deve ter como régua a Constituição. Ao ministro é outorgado o poder de julgar de acordo com a Constituição e, obviamente, com a compreensão que dela tem. Não há espaço para favores ou retribuição, tão pouco de pressão da mídia ou da opinião pública.

Não obstante a isenção imposta pela toga, induz segurança saber que no Supremo há ministros que vivenciaram e por isso tem a nítida compreensão do papel do  advogado, que consiste em ser portador da angústia e da  esperança que o cliente nele deposita.

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Elpídio Donizetti Sociedade de Advogados

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